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PALESTRA REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIA 2012

PALESTRA REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIA 2012. NOTÍCIAS E JURISPRUDÊNCIA ATUAL. NOTÍCIAS. VOLUME DE VALORES PENHORADOS ELETRONICAMENTE (Fonte: Valor Econômico, 17/04/2012). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) APERFEIÇOA SISTEMAS (Fonte: Valor Econômico, 17/04/2012)

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PALESTRA REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIA 2012

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Presentation Transcript


  1. PALESTRA REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIA 2012

  2. NOTÍCIAS E JURISPRUDÊNCIA ATUAL

  3. NOTÍCIAS

  4. VOLUME DE VALORES PENHORADOS ELETRONICAMENTE (Fonte: Valor Econômico, 17/04/2012)

  5. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) APERFEIÇOA SISTEMAS (Fonte: Valor Econômico, 17/04/2012) O CNJ está buscando o aperfeiçoamento de outras duas ferramentas utilizadas pelos magistrados para localizar bens de devedores: o Renajud, sistema eletrônico de restrição judicial de veículos, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), utilizado para acesso a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas. Desde o fim do ano passado, os magistrados podem delegar o trabalho de pesquisa no Infojud a servidores. Três deles podem ser cadastrados. Até então, isso não era permitido, o que desestimulava o uso da ferramenta, criada em meados de 2007. Somente os juízes tinham o acesso direto às informações da Receita Federal para localização de outros bens. Em relação ao Renajud, o Conselho solicitou ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a liberação de mais informações sobre os veículos comercializados por meio de leasing. Nesses casos, segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo, é difícil localizar os verdadeiros donos dos carros, que ficam em nome das instituições financeiras.

  6. JUSTIÇA CERCA DEVEDORES E JÁ BLOQUEIA R$ 20 BI POR ANO (Valor Econômico, 26/04/2011) (...) os juízes têm cada vez mais penhorado contas bancárias, imóveis e veículos de devedores condenados em ações trabalhistas, fiscais e cíveis. No ano passado, R$ 20,13 bilhões em contas correntes e 226 mil veículos sofreram bloqueio on-line. (...) A tendência é que o cerco aos devedores se feche ainda mais nos próximos anos. Isso porque, além desses instrumentos, os magistrados também têm utilizado o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) para acessar as declarações de Imposto de Renda (IR) de contribuintes dos últimos cinco anos. De 2009 até o fim do ano passado, mais de um milhão de solicitações foram enviadas à Receita Federal. Hoje, praticamente os 16 mil juízes do país estão cadastrados nos sistemas de penhora on-line de dinheiro (Bacenjud) e de automóvel (Renajud). A meta do CNJ, agora, é emitir certificações digitais para todos os magistrados e incentivá-los a acessar as informações da Receita Federal para localizar bens. (...)

  7. São Paulo penhora recebíveis de cartões Arthur Rosa | De São Paulo (Valor Econômico, 25/02/2011) A Fazenda do Estado de São Paulo adotou uma nova forma de cobrar contribuintes inadimplentes. Está requerendo em execuções fiscais a penhora de recebíveis de cartões de débito e crédito. O alvo é o varejo.Sessenta solicitações, envolvendo milhões de reais em débitos do ICMS, já foram apresentadas à Justiça e, em boa parte dos casos, primeira e segunda instâncias estão decidindo favoravelmente ao Fisco. (...)

  8. JURISPRUDÊNCIA

  9. TRABALHISTA “RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO RETIRANTE. Ao alegar que não mais responde pelas dívidas da sociedade pelo fato de ter-se retirado da mesma, com o intuito de eximir seus bens particulares da constrição judicial, deve o terceiro embargante indicar bens da sociedade ou dos sócios atuais, livres e desembaraçados (§ 1º, art. 596, do CPC), pois, não o fazendo, subsiste a penhora sobre seus bens, principalmente porque à época da prestação de serviços pelo exeqüente, detinha ele a qualidade de sócio responsável pela empresa executada. (TRT-PR-AP-734/2000-PR-AC 15579/2000-4 15579/2000-4.” SÓCIO - RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE. Sem que esteja demonstrado que a sociedade possui patrimônio suficiente para satisfazer o crédito do exeqüente, o sócio, ainda que minoritário e sem poderes de gestão, responde pelos créditos trabalhistas de empregado cujo labor, ainda que de modo potencial, favoreceu-o.". (TRT - 18ª Região - Sessão Plenária Extraordinária; Ag. de Petição nº 00031-2004-012-18-00-4; Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho; j. 1º/9/2004; v.u.)”

  10. JURISPRUDÊNCIA FISCAL / TRIBUTÁRIA

  11. TRIBUTÁRIO/FISCAL Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJE 13/05/2010: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. 1. A dissolução irregular da empresa enseja o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN. 2. O administrador que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial referentes à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151 do CC e arts. 1º, 2º, e 32 da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução. 3. Agravo Regimental não provido.

  12. REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIA

  13. PRINCIPAIS OBJETIVOS • PLANEJAMENTO PATRIMONIAL (Bens e Empresa Operacional) • PLANEJAMENTO SUCESSORIO • BENEFÍCIOS FISCAIS

  14. PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

  15. PLANEJAMENTO PATRIMONIAL - IMÓVEIS Opção A Opção B Pessoa Física EMPRESA OPERACIONAL Pessoa Física Bens (imóveis) Bens (imóveis) Bens imóveis declarados na pessoa física Bens imóveis declarados na pessoa jurídica

  16. PLANEJAMENTO PATRIMONIAL - IMÓVEIS OPÇÕES DE ESTRUTURAS SOCIETÁRIAS NO BRASIL (a serem adaptadas de acordo com a situação específica de cada grupo familiar) Opção A Opção B Pessoa Física Pessoa Física HOLDING (1) S.A. ou LTDA. HOLDING S.A. (1) S.A. ou Ltda. HOLDING S.A. (2) HOLDING S.A. (2) HOLDING S.A. (3) Bens (móveis/imóveis) Bens (móveis/imóveis) Destinados à locação Bens (móveis/imóveis) NÃO destinados à locação Estrutura societária envolvendo duas Holdings Patrimoniais (opção interessante quando o cliente possui no patrimônio, apenas bens imóveis NÃO destinados à locação ou apenas bens imóveis destinados à locação). Estrutura societária envolvendo três Holdings Patrimoniais (opção interessante quando o cliente possui, no mesmo patrimônio, bens destinados à locação e também bens NÃO destinados à locação). No caso de bens imóveis NÃO destinados à locação é possível pleitear, junto à Prefeitura, a não-incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) – Base Legal: Art. 156 CF.

  17. PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO – EMPRESAS OPERACIONAIS OPÇÃO DE ESTRUTURA SOCIETÁRIA NO BRASIL (a serem adaptadas de acordo com a situação específica de cada grupo familiar) Opção A Opção B Pessoa Física FAMILIA 1 FAMILIA 2 FAMILIA 3 Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (n ...) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (n ...)

  18. PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO – EMPRESAS OPERACIONAIS OPÇÃO DE ESTRUTURA SOCIETÁRIA NO BRASIL (a serem adaptadas de acordo com a situação específica de cada grupo familiar) Opção A Opção B Pessoa Física Pessoa Física HOLDING PARTICIPAÇÃO S.A. ou LTDA. (2) HOLDING PARTICIPAÇÃO S.A. (1) HOLDING PARTICIPAÇÃO S.A. (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (n ...) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (n ...)

  19. Continuação... PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO - EMPRESAS OPERACIONAIS OPÇÃO DE ESTRUTURA SOCIETÁRIA NO BRASIL (a serem adaptadas de acordo com a situação específica de cada grupo familiar) Opção C Opção D Família (1) Família (2) Família (3) Família (1) Família (2) Família (3) HOLDING HOLDING HOLDING HOLDING HOLDING HOLDING HOLDING PARTICIPAÇÃO S.A. (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (n ...) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (n ...)

  20. SITUAÇÃO FINAL (a ser adaptado de acordo com a situação específica de cada grupo familiar) Pessoa Física HOLDING S.A. (1) S.A. ou Ltda. HOLDING PARTICIPAÇÃO S.A. (1) HOLDING S.A. (2) HOLDING S.A. (3) Bens (móveis/imóveis) Destinados à locação Bens (móveis/imóveis) NÃO destinados à locação Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (n ...) Locação de Imóveis para Terceiros e empresas do grupo

  21. PLANEJAMENTO PATRIMONIAL (principais premissas) • Minimizar a exposição do patrimônio familiar contra eventuais riscos de constrição judicial (ex: penhora on line sobre imóveis); • Estruturar a administração do patrimônio familiar; • IRPF: Não haverá variação patrimonial - haverá simplesmente uma “troca” de ativos, ou seja, no IRPF a pessoa física irá substituir bens (móveis e/ou imóveis) por ações/quotas da Holding Patrimonial; • Estrutura através de Sociedade Anônima (capital fechado): • jurisprudência consolidada; • mantém controle c/ 50% + 1 (e não 75% conforme Ltda); • não permite dissolução parcial; • menor exposição da figura do(s) acionista(s) – o nome do(s) acionista(s) fica registrado em livros internos da companhia (livros de registro/transferência de ações); • Não caracterização de fraude a credores/fraude à execução;

  22. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

  23. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO (será necessário analisar a situação específica de cada grupo familiar) Filho(s) Pessoa Física Doação de nua-propriedade de ações/quotas c/ reserva de usufruto vitalício HOLDING S.A. (1) S.A. ou Ltda. HOLDING PARTICIPAÇÃO S.A. (1) Acordo Acionistas/Quotistas HOLDING S.A. (2) HOLDING S.A. (3) Bens (móveis/imóveis) Destinados à locação Bens (móveis/imóveis) NÃO destinados à locação Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (1) Empresa Operacional (n ...)

  24. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO (principais premissas) • Possibilitar adequada definição de aspectos sucessórios relacionados ao patrimônio familiar; • Preestabelecer regras de administração do patrimônio familiar no presente e no futuro (próximas gerações); • DOAÇÃO: Distribuição/divisão do patrimônio familiar previamente ao falecimento, através de doação de nua-propriedade de ações/quotas com reserva de usufruto vitalício em favor do(s) doador(es): • simplificar/evitar processos de inventário; • adiantamento de herança a descendente(s) e/ou cônjuge (art. 544 CC); • direito aos “frutos” permanece com o(s) doador(es): recebimento de dividendos; juros sobre capital; etc (art. 1390 CC); • direito a voto pode permanecer com o(s) doador(es) ou ser transferido ao(s) donatário(s) – (art. 114 LSA);

  25. Continuação... • cláusula de INCOMUNICABILIDADE (em relação a cônjuge dos filhos) e IMPENHORABILIDADE (em relação a terceiros, exceto, fisco); • cláusula de reversibilidade (art. 547 CC) - retorno da nua-propriedade das ações ao patrimônio do(s) doador(es), caso sobreviva ao(s) donatário(s) - esta cláusula é opcional e dependerá do caso específico de cada grupo familiar; • usufruto sucessivo (art. 1411 CC) - o instrumento de doação poderá prever que no caso de instituição de usufruto em favor dos pais, no caso de falecimento, o quinhão do falecido acresce ao sobrevivente; • pagamento ITCMD na doação da nua-propriedade;

  26. Continuação... • 4. ACORDO DE ACIONISTAS/QUOTISTAS: O planejamento sucessório através da estrutura de Holdings Patrimoniais permite a celebração de acordo de acionistas/quotistas, visando preestabelecer regras para o relacionamento dos membros do grupo familiar (no presente e no futuro): • exercício de direito de voto e poder de controle; • regras para a alienação de participação societária, conforme o caso (direito de preferência; tag along; drag along; put option; call option); • administração (critérios para eleição/destituição de herdeiros; regras de representação; etc); • entrada de herdeiros no quadro societário (ex: filhos; netos; cônjuge dos filhos (os “agregados”); companheiro(a), etc); • apuração e pagamento de haveres; • demais matérias específicas (conforme particularidades de cada grupo familiar);

  27. SUCESSÃO E DIREITO DE FAMILIA • a) A partir de 2003 o Cônjuge é herdeiro necessário (herda como filho); • b) Cônjuge também tem direito aos frutos (dividendos, alugueis etc) no caso de regime de comunhão parcial de bens; • c) No regime de convivência não há direito como herdeiro obrigatório, so tendo direito o convivente à aquilo que foi adquirido onerosamente (depende do pacto de convivência); • d) Na doação com retorno do Cônjuge não herda automaticamente, pois o bem volta para o donatário – questão da Colação; • e) O titular dos bens pode doar 50% do patrimônio para quem ele quiser; • f) Venda para decendentes tem que ter a assinatura dos demais decendentes (e herdeiros necessários) e do Cônjuge do doador.

  28. BENEFÍCIOS FISCAIS

  29. LOCAÇÃO DE BENS PARA TERCEIROS (será necessário analisar a situação específica de cada grupo familiar) Pessoa Física HOLDING S.A. (1) S.A. ou Ltda. TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NA LOCAÇÃO DE BENS Tributação PJ lucro presumido (locação): HOLDING S.A. (2) HOLDING S.A. (3) Bens (móveis/imóveis) Destinados à locação Bens (móveis/imóveis) NÃO destinados à locação x Tributação PF (locação): Locação de Imóveis para Terceiros e empresas do grupo (tributação pelo lucro presumido)

  30. BENEFÍCIOS FISCAIS • Redução de impactos tributários na locação de bens: • Pessoa Física (27,5%) • Pessoa Jurídica (11,33% a 14,53% no caso de adicional IR); • Redução de impactos tributários na locação de bens para empresas operacionais (lucro real) do mesmo grupo familiar: • aproveitamento de despesa IR/CSLL (34%); • crédito PIS/Cofins (9,25%); • ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) – Regra Geral a alíquota é de 2% - Não incidência ITBI caso a “receita preponderante” da Holding não seja oriunda de locação, compra/venda e/ou arrendamento de imóveis (art. 156 CF); • Redução de impactos tributários no caso de inventário: • Imóvel: a Base de Cálculo é o “VALOR VENAL (DE REFERÊNCIA)” x alíquota (4%); • Ações/quotas (não negociadas em bolsa): a Base de Cálculo é “VALOR PATRIMONIAL” x alíquota (4%);

  31. FIM

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