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Regras dispostas para o Benefício Proporcional Opcional – BPO Paulo Cesar C. Martin pc@fup.br

REGULAMENTO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS. Regras dispostas para o Benefício Proporcional Opcional – BPO Paulo Cesar C. Martin pc@fup.org.br Tel: (071) 8897-3303 (021) 7889-3270. A QUEM SE DESTINA.

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Regras dispostas para o Benefício Proporcional Opcional – BPO Paulo Cesar C. Martin pc@fup.br

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Presentation Transcript


  1. REGULAMENTO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS Regras dispostas para o Benefício Proporcional Opcional – BPO Paulo Cesar C. Martin pc@fup.org.br Tel: (071) 8897-3303 (021) 7889-3270

  2. A QUEM SE DESTINA • O BPO é destinado, exclusivamente, aos participantes integrantes dos Grupos Ie III, classificados nas seguintes categorias: • Ativos; • Autopatrocinados; • Assistidos em gozo de suplementação de auxílio-doença e • Beneficiários em gozo de suplementação de auxílio-reclusão. Grupos que podem optar pelo BPO

  3. CONCEITOS PRELIMINARES • Período de Opção: compreende o 1º dia útil do mês subsequente ao da aprovação do Regulamento pela PREVIC e o dia útil imediatamente anterior à Data de Referência de Cálculo - DRC. • Data de Referência de Cálculo – DRC: equivale ao 1º dia do 4º mês subsequente ao da aprovação do Regulamento. • COMO A PREVIC APROVOU O TEXTO NO DIA 26.08.2010, • O PERÍODO DE OPÇÃO SERÁ DO DIA 01.09.2010 AO DIA 30.11.2010, • E A DRC SERÁ O DIA 01.12.2010. • Para qualquer categoria de participante a opção é facultativa, deverá ocorrer durante o período de opção e produzirá seus efeitos a partir da DRC.

  4. CONCEITOS PRELIMINARES • A opção será realizada através de formulário próprio fornecido pela Petros, e será ofertada, exclusivamente, durante o Período de Opção, de 01.09.2010 a 30.11.2010. • No caso de o Participante estar em auxílio-doença, ou entrar em auxílio-doença até a DRC, a opção deve ser feita dentro do período estabelecido, cuja eficácia está condicionada ao seu retorno à condição de Ativo ou Autopatrocinado. • O mesmo acontecerá com o auxílio-reclusão, ou seja, a opção deve ser feita dentro do período estabelecido e só terá efeitos quando o Participante que deu origem ao benefício retornar à atividade.

  5. A OPÇÃO • Durante o Período de Opção a Petros encaminhará um extrato a todos os participantes destinatários do BPO (Grupos I e III), contendo o seu valor inicial estimado, as datas de elegibilidade adotadas e as memórias de cálculo do SRB e do benefício do INSS. Posteriormente, em até 120 dias contados da DRC, outro extrato será enviado contendo o valor inicial efetivo do BPO e os demais parâmetros. • A opção será irrevogável e irretratável, porém caso o valor inicial estimado seja inferior ao valor inicial efetivo, o Participante poderá desistir da opção em até 30 dias subsequentes ao fim do prazo de 120 dias contados da DRC. • A desistência implicará no cancelamento da inscrição no Plano Petros-2, se esta tiver ocorrido, e o Participante e a Patrocinadora voltarão a contribuir para o Plano Petros, sendo devido, inclusive, o pagamento de contribuições relativas ao período transcorrido entre a DRC e a data da desistência. Assim, o Participante retornará à condição em que se encontrava antes da opção pelo BPO.

  6. A OPÇÃO • Durante o período de opção, todos os direitos e obrigações do Participante e seus Beneficiários e da Patrocinadora serão mantidos inalterados junto ao Plano Petros. • Isto é, na hipótese de um Participante Ativo entrar em auxílio-doença entre a data da opção e a Data de Referência de Cálculo - DRC, ocorrendo a invalidez ou morte, lhe será assegurada a suplementação de aposentadoria por invalidez, no primeiro caso, ou a pensão por morte e o pecúlio aos seus beneficiários, no segundo, ambos os benefícios calculados nas mesmas condições vigentes para os não optantes. • As obrigações contributivas dos Participantes e das Patrocinadoras permanecerão inalteradas até que a opção pelo BPO produza efeitos.

  7. PLANO DE CUSTEIO • Durante a fase de diferimento do BPO, ou seja, durante o período transcorrido entre a DRC e o início do benefício, não haverá contribuições normais do Participante e a respectiva contrapartida das Patrocinadoras ao Plano, exceto as aquelas destinadas à cobertura das despesas administrativas e eventuais contribuições extraordinárias que venham a ser estabelecidas no Plano de Custeio. • A partir do início do recebimento da suplementação decorrente da opção pelo BPO, o Participante e a Patrocinadora voltarão a contribuir para o Plano Petros, conforme o Plano de Custeio vigente na data do início do pagamento.

  8. INSTITUTOS APLICÁVEIS AOS OPTANTES • Durante a fase de diferimento do BPO, o Participante que se desligar da Patrocinadora poderá optar pelos institutos ofertados pelo Plano, atendidas as exigibilidades de cada um deles, quais sejam: • Portabilidade, • Resgate, • Autopatrocínio ou • Benefício Proporcional Diferido – BPD. • Ao optar pelo Autopatrocínio ou pelo BPD, os direitos e obrigações do Participante permanecerão inalterados como se no BPO mantivesse. • A opção pelo Resgate ou pela Portabilidade garantirão os mesmos direitos apurados na forma destes institutos para os demais Participantes não optantes pelo BPO.

  9. SUPLEMENTAÇÕES DECORRENTES DA OPÇÃO • A opção pelo BPO dará direito ao Participante de requerer, em tempo futuro, uma suplementação, calculada com base no seu direito acumulado até a DRC, segundo a mesma espécie da aposentadoria programada que lhe seria concedida pelo INSS, quais sejam: • Suplementação de aposentadoria por idade; • Suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição; • Suplementação de aposentadoria especial. • Em todos os casos, fica preservado o direito ao Abono Anual da suplementação do BPO (13º terceiro). • Após a DRC, o optante pelo BPO não terá direito a requerer as suplementações de auxílio doença e reclusão pagas pelo Plano Petros.

  10. SUPLEMENTAÇÕES DECORRENTES DA OPÇÃO • Na ocorrência de invalidez ou morte após a DRC e durante a fase de diferimento do BPO será assegurada ao Participante uma renda de aposentadoria por invalidez e uma renda de pensão por morte aos beneficiários, além do pecúlio, apurada exclusivamente com base na Reserva de Contribuição do Participante (reserva de poupança). • No caso de falecimento de assistido em gozo de suplementação decorrente do BPO, seus beneficiários terão assegurada a conversão do BPO em pensão por morte, obedecendo as mesmas condições de conversão desse benefício aos não optantes. • Nesses casos também fica assegurado o pecúlio por morte, apurado pelas mesmas regras adotadas para o não optante, sendo o SRB e o salário-básico atualizados pela variação do IPCA acumulada desde a DRC até a data do óbito.

  11. REQUERIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO • Para requerer a suplementação decorrente do BPO o Participante deve cumprir, cumulativamente: • A data da Primeira Elegibilidade, conforme o tipo de suplementação; • Obtenção da concessão da aposentadoria de mesma espécie pelo INSS; • Rescisão do vínculo empregatício com a Patrocinadora. • O Participante poderá requerer a suplementação decorrente do BPO na Primeira Data de Elegibilidade, antes de atingir a idade mínima exigida nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Nesses casos, o valor do BPO será reduzido por equivalência atuarial, se não arcar com o pagamento do fundo especial garantidor decorrente da antecipação.

  12. CÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES • O valor inicial do benefício decorrente da opção pelo BPO corresponderá a uma suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição, ou especial, ou por idade a que o Participante teria direito, apurado segundo sistemática de cálculo das suplementações do Plano, aplicado o Fator de Proporção BPO.

  13. FATOR DE PROPORÇÃO • O fator de proporção pode ser apurado em relação ao tempo de INSS, ou ao tempo de patrocinadora, ou ao tempo de plano. • Usualmente, os fatores de proporção são calculados com base no tempo de vinculação do participante ao plano ou ao tempo de patrocinadora. • No entanto, verifica-se que o critério adotado no Plano Petros para a apuração do BPO – proporção em relação ao tempo de filiação ao INSS – é o mais vantajoso para o participante.

  14. FATOR DE PROPORÇÃO BPO • Fator de Proporção BPO1: equivale à proporção entre: • Os tempos serão computados em meses, considerando como mês completo períodos superiores ou iguais a 15 dias. 1 No caso do fator incidir sobre a suplementação proporcional, contar-se-á o tempo total de contribuição para o INSS até a 1ª Data de Elegibilidade.

  15. FATOR DE PROPORÇÃO BPO - EXEMPLO • Baseados na hipóteses abaixo, apresentamos exemplos de fatores de proporção para aposentadorias por tempo de contribuição e especial, para homens e mulheres. • Idade atual: 45 anos (540 meses); • Início das contribuições para o INSS: 21 anos; • Tempo de Contribuição atual para o INSS: 24 anos (288 meses).

  16. FATOR DE PROPORÇÃO BPO - EXEMPLO • Aposentadoria por Tempo de Contribuição

  17. FATOR DE PROPORÇÃO BPO - EXEMPLO • Aposentadoria Especial

  18. CÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES • O valor do benefício do INSS a ser deduzido do SRB no cálculo da suplementação programada será definido pela situação do Participante na DRC: • Se aposentado e em atividade na Patrocinadora: o valor efetivamente recebido na DRC e • Para os demais: o valor hipotético, calculado conforme sistemática adotada pelo INSS, inclusive com incidência do fator previdenciário. • O valor inicial do BPO poderá ser revisto caso se constate algum erro material como tipo de benefício, contagem de tempo de serviço ou informações cadastrais, conforme previsto no artigo 103 do Regulamento, transcrito a seguir:

  19. Revisão do Valor Inicial do BPO – Suplementação Programada Art. 103 - O valor inicial do BPO será apurado em caráter definitivo, de acordo com o previsto no presente Regulamento e as bases técnicas do Plano Petros do Sistema Petrobras vigentes na Data de Referência de Cálculo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º - O valor inicial do BPO a que se refere o caput deste artigo será revisto em qualquer época na ocorrência de alguma das seguintes situações: constatação de divergências nas informações utilizadas em seu cálculo; obtenção junto à Previdência Social, pelo Participante, de aposentadoria de espécie diferente da espécie da suplementação na qual foi baseado seu cálculo. § 2º - Ocorrendo revisão prevista no § 1º deste artigo, serão realizados todos os ajustes necessários, inclusive pagamento ou cobrança de diferenças relativas às prestações da suplementação recebidas pelo Participante ou seus Beneficiários. § 3º - Na aplicação deste artigo, entendem-se como bases técnicas do Plano Petros do Sistema Petrobras os seguintes procedimentos e parâmetros utilizados no dimensionamento do custo e custeio do Plano: regimes financeiros, metodologias de cálculo e hipóteses atuariais.

  20. EXEMPLO DE CÁLCULO • Como forma de ilustrar o efeito do BPO na suplementação Petros, apresentaremos a seguir um exemplo de cálculo hipotético, baseado nas seguintes premissas: • Data de Nascimento: 01/12/1961 • Sexo: Masculino • Filiação ao INSS: 01/12/1981 • Ingresso na Patrocinadora/Plano: 01/12/1991 • DRC: 01/12/2010 • Base de contribuição para o INSS: Teto desde julho de 1994 • Fator previdenciário: 0,72853 1961 1981 1991 2010 20XX Nasc. Filiação ao INSS (20 anos) Ingresso no Plano/Patroc. (30 anos) DRC (49 anos) Elegibilidade (de acordo com o tipo de benefício)

  21. EXEMPLO DE CÁLCULO • Aposentadoria por Tempo de Contribuição: • Para se tornar elegível a percepção da suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, o participante deverá ter, no mínimo, 55 anos de idade e 10 anos de vínculo com a patrocinadora. 1961 1981 1991 2010 2016 Nasc. Filiação ao INSS (20 anos) Ingresso no Plano/Patroc. (30 anos) DRC (49 anos) Elegibilidade (55 anos)

  22. EXEMPLO DE CÁLCULO • Aposentadoria por Tempo de Contribuição: • Admitindo-se um SRB igual a R$ 5.000,00 e um Salário de Benefício – SB de R$ 3.130,00, tem-se: • Dessa forma, a suplementação devida ao participante optante pelo BPO é:

  23. EXEMPLO DE CÁLCULO • Aposentadoria Especial: • Para se tornar elegível a percepção da suplementação de aposentadoria especial integral, o participante deste exemplo deverá ter, no mínimo, 10 anos de vínculo com a patrocinadora, 53 anos de idade e 25 anos de contribuição para o INSS. 1961 1981 1991 2010 2014 Nasc. Filiação ao INSS (20 anos) Ingresso no Plano/Patroc. (30 anos) DRC (49 anos) Elegibilidade (53 anos)

  24. EXEMPLO DE CÁLCULO • Aposentadoria Especial: • Admitindo-se um SRB igual a R$ 5.000,00 e um Salário de Benefício – SB de R$ 3.130,00, tem-se: • Dessa forma, a suplementação devida ao participante optante pelo BPO é: *Não se aplica o fator previdenciário na aposentadoria especial, seu valor corresponde a 100% do SB.

  25. EXEMPLO DE CÁLCULO • Aposentadoria por Idade: • Para se tornar elegível a percepção da suplementação de aposentadoria por idade integral, o participante deverá ter, no mínimo, 65 anos de idade, 10 anos de vínculo com a patrocinadora e 15 anos de contribuição para o INSS. 1961 1991 2010 2026 Nasc. Ingresso no Plano/Patroc. e filiação ao INSS (30 anos) DRC (49 anos) Elegibilidade (65 anos)

  26. EXEMPLO DE CÁLCULO • Aposentadoria por Idade: • Admitindo-se um SRB igual a R$ 5.000,00 e um Salário de Benefício – SB de R$ 3.130,00, tem-se: • Dessa forma, a suplementação devida ao participante optante pelo BPO é: * Faculta-se o uso do fator previdenciário na aposentadoria por idade, seu valor corresponde a 70% do SB + 1% para cada ano de contribuição para o INSS, limitado a 30%. Nesse caso, corresponde a 100% SB.

  27. CÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES • As rendas de invalidez e pensão por morte concedidas na fase de diferimento serão calculadas por equivalência atuarial de valor, com base na Reserva de Contribuição do Participante, equivalente ao montante das suas contribuições e joias vertidas ao plano, atualizado monetariamente pelos seus indexadores. • Ex.: Idade do participante: 40 anos • Reserva de contribuição do Participante: R$ 50.000,00 • Perfil do beneficiário: mulher, 4 anos mais nova • Número de pagamentos anuais: 13 • Fator atuarial: 200,5472

  28. REAJUSTE DAS SUPLEMENTAÇÕES • Uma vez determinado o valor inicial do BPO, na Data de Referência de Cálculo – DRC, sua atualização até a data de início do pagamento será feita pela variação acumulada, desde que não negativa, do IPCA, no período compreendido entre aquela data e o requerimento. • Depois de concedida a suplementação, seu valor será reajustado pelas datas de reajuste de benefício do Grupo a que pertence o Participante e, em caso de falecimento, a conversão em pensão dar-se-á pelas atuais regras de conversão e habilitação de beneficiários previstas no Plano.

  29. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO • 1) Se o participante optar pelo BPO e aderir ao PP2, como ficarão os benefícios de invalidez e pensão por morte? Qual plano pagará o benefício? • Ao invalidar ou falecer na fase de diferimento, serão garantidas ao participante ou aos seus beneficiários, conforme o caso, uma renda calculada por equivalência atuarial no Plano Petros – Vide slide 27 – e também uma outra renda a ser paga pelo PP2, nas condições deste plano – Vide slide 30 –. • Após a concessão da aposentadoria programada decorrente do BPO, no falecimento do assistido é garantida, aos seus beneficiários, a conversão do BPO em pensão e também o benefício da mesma espécie a ser pago pelo PP2, nas condições deste plano.

  30. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO • 2) Como é calculada a renda de invalidez no Plano Petros 2? • Trata-se de uma Renda mensal vitalícia, reversível em pensão por morte. • Seu valor inicial corresponde ao valor apurado pela conversão, por equivalência atuarial, do saldo da conta individual do participante, assegurado o valor mínimo correspondente ao maior valor entre: • 80% da diferença entre o SB1 e o benefício do INSS, limitado a R$ 10.841,402 por mês e • o valor assegurado para a aposentadoria normal (benefício mínimo), considerando-se um tempo mínimo de vinculação de 36 meses. • 1 SB: Salário de Benefício corresponde à média aritmética dos 60 últimos Salários de Contribuição do Participante, corrigida pela variação acumulada do IPCA-IBGE. • 2 Corresponde a 60 VRP – Valor de Referência do Plano, equivalente a R$ 190,13 em jun/2010 e vigente até mai/2011.

  31. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO • 3) Como é calculada a pensão por morte de ativo no Plano Petros 2? • O valor inicial da prestação mensal de Pensão por morte de ativo corresponderá ao valor apurado pela conversão, por equivalência atuarial, do saldo da conta individual do participante, sendo assegurado, pelo menos, um benefício mínimo igual ao maior valor entre: • 72% da diferença entre o SB e o benefício do INSS; • 90% do valor assegurado para a aposentadoria normal, considerando-se um tempo mínimo de vinculação do participante ao plano de 36 meses.

  32. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO • 4) Como é calculado o pecúlio por morte de ativo no PP2? Valor do Benefício: • Participantes e autopatrocinados: 10 x SB apurado na data do falecimento e limitado a 600 VRP (R$ 108.414,00); • Assistidos por auxílio-doença, auxílio-reclusão ou aposentadoria por invalidez: 10 x SB que o participante detinha na DIB, corrigido pelo IPCA e limitado a 600 VRP; • Assistidos por aposentadoria normal: 10 x SB que o participante detinha na DIB, corrigido pelo IPCA e limitado a 600 VRP, proporcionalizado a 1/360 para cada mês de contribuição do participante ao Plano na condição de patrocinado ou autopatrocinado, limitado a 360/360.

  33. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO 5) Como ficará o benefício de risco de um participante que optar pelo BPO e não aderir ao PP2? Conforme já demonstrado anteriormente, o benefício de risco do participante optante pelo BPO é uma renda apurada por equivalência atuarial, tomando por base exclusivamente o saldo da reserva de poupança. Dessa forma, caso o participante não opte por aderir ao PP2, que lhe garante no mínimo 80% da diferença entre o SB e o benefício do INSS, ele poderá ficar bastante desamparado. O benefício de risco foi desenhado de forma a conjugar as rendas oriundas de ambos os planos e assegurar total amparo ao participante optante pelo BPO.

  34. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO 6) Existe a possibilidade de o Participante optar pelo BPO sem aderir ao PP2, mas depois aderir ao PP2? A adesão ao BPO sem a concomitante adesão ao PP2 é possível, pois não há regra expressa no Regulamento proposto que impeça o Participante de optar pelo Plano Petros-2 vencido o Período de Opção pelo BPO.

  35. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO 7) Como fica a situação dos aposentados pelo INSS que não rescindirem com a patrocinadora? Eles podem ou não optar pelo BPO? Os empregados da Patrocinadora já aposentados pelo INSS são considerados Participantes Ativos perante o Plano Petros, uma vez que não estão em gozo de qualquer suplementação pelo Plano. Assim, a opção pelo BPO lhe será assegurada, condicionado o pagamento do benefício futuro ao rompimento do vínculo empregatício, conforme regras para requerimento do benefício dispostas no regulamento.

  36. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO 8) Haverá perda para um Participante que optou pelo BPO e depois se aposentou pelo INSS sem rescindir com a Patrocinadora? Não. Uma vez efetuada a opção pelo BPO, dentro do Período de Opção preestabelecido, e não havendo manifestação formal do participante pela desistência também no prazo definido, a eficácia do ato é sempre válida.

  37. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO 9) Há vantagem para um participante que recebe acima do teto de contribuição de R$10.402,20do Plano Petros optar pelo BPO? Sim, desde que faça a adesão ao PP2 uma vez que as contribuições para o benefício programado deste Plano não têm esse limite.

  38. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO 10) Há vantagem para um participante que recebe abaixo do teto de contribuição de R$ 10.402,20 do Plano Petros optar pelo BPO? Sim, pois aqueles que hoje ganhem abaixo do teto, pela evolução de sua carreira na empresa, poderão superá-lo depois de alguns anos e ficarão limitados ao teto do Plano Petros; logo a adesão ao PP2 é vantajosa uma vez que as contribuições para o benefício programado deste Plano não tem esse limite. Além disso, a opção pelo BPO assegurará ao participante a obtenção de um benefício previamente calculado e definido, a ser pago na data de sua elegibilidade.

  39. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO 11) A adesão ao PP2 é obrigatória? A adesão ao PP2 não é obrigatória. Conforme já esclarecido, apesar do disposto na Cláusula 7.1 do AOR, cuja ambiguidade do texto permite a leitura de que a opção ao BPO vincula a inscrição do Participante ao Plano Petros-2, e mesmo que esta fosse a intenção dos seus subscritores, o Termo Individual de Participante Ativo à Manifestação de Adesão ao BPO deixa claro, em seu item 7, que a inscrição no Plano Petros-2 é uma faculdade. Além disso, o art. 16 da Lei Complementar 109/2001 é expresso ao dispor que é facultativa a adesão dos empregados ao plano de benefícios oferecidos pelos patrocinadores. 

  40. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO • 12) Quando o BPO começa a produzir seus efeitos? • O BPO começa a produzir efeitos a partir da DRC uma vez que, a partir desse momento, o participante e a patrocinadora já não vertem mais contribuições mensais ao plano, ressalvado o custeio administrativo e eventuais contribuições extraordinárias que venham a ser estabelecidas. • Ressalta-se que, a percepção do benefício decorrente da opção do BPO, somente ocorrerá ao término da fase de diferimento, isto é, na data do requerimento da suplementação paga pelo plano.

  41. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO • 13) Quando as contribuições do participante e da patrocinadora serão interrompidas? • A contribuição mensal do participante e a respectiva contrapartida da patrocinadora serão interrompidas durante a fase de diferimento que corresponde ao período entre a DRC e a data de início do recebimento da suplementação concedida pelo plano. • A partir do início da suplementação, as contribuições do assistido e da patrocinadora voltam a incidir sobre as prestações mensais recebidas.

  42. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O BPO • 14) Quando e como as contribuições do participante poderão ser retomadas? • No caso de eventual desistência da opção pelo BPO e a retomada das contribuições mensais ao plano será nas mesmas condições vigentes antes da opção. Além disso as contribuições serão retomadas após o início do pagamento dos benefícios decorrentes do BPO. • 15) Quando as contribuições do participante e da patrocinadora serão interrompidas definitivamente? • As contribuições do participante e da patrocinadora não serão interrompidas definitivamente, e sim suspensas durante a fase de diferimento. A interrupção definitiva só ocorrerá com o óbito do participante uma vez que os pensionistas não vertem contribuições ao plano.

  43. Essa apresentação foi elaborada com base no Regulamento vigente do Plano Petros contendo as alterações propostas até 03/02/2010, para ajustá-los à regras do BPO.

  44. FIM OBRIGADO! pc@fup.org.br Tel: (071) 8897-3303

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