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1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos.

WORKSHOP B: Terceirização sob a ótica da justiça do trabalho: identificando os principais desafios na implantação da tercerização e os limites de uso para não ferir as leis. TEMAS DE TRABALHO. 1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos.

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1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos.

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Presentation Transcript


  1. WORKSHOP B: Terceirização sob a ótica da justiça do trabalho: identificando os principais desafios na implantação da tercerização e os limites de uso para não ferir as leis

  2. TEMAS DE TRABALHO 1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos. 2.Terceirização ilícita: o desafio de conceituar “atividade fim” e atividades terceirizáveis. 3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador.

  3. TEMAS DE TRABALHO 1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos.

  4. 1. Compreendendo a terceirização lícita e seus efeitos jurídicos e econômicos. Custos da folha de salários. Regime CLTConforme metodologia: 102% da folha 75% da folha ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO PAGO CHEGAM A

  5. Triste realidade no BrasilA terceirização meio de fraude a direitos trabalhistas.Prováveis Razões:Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora.Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano.

  6. 6 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS ▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND) ▪ 13º salário.......................................................8,33% ▪ Férias ............................................................11,11% ▪ INSS .................................................. 0,00% ▪ SAT ................................................... 0,00%  ▪ Sal.Educação .................................... 0,00% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ......... 0,00% ▪ FGTS.................................................. 8,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário........................................12,00% ▪ Aviso Prévio......................................................8,33% ▪ Provisão s/13º e Férias.....................................2,33% ▪ TOTAL.................................................. 42,11%

  7. 7 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS ▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES ▪ 13º salário.......................................................8,33% ▪ Férias ............................................................11,11% ▪ INSS .................................................20,00% ▪ SAT .............................................até 3,00%  ▪ Sal.Educação .................................... 2,50% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT .........3,30% ▪ FGTS.................................................. 8,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário c/ FGTS..........................40,80% ▪ Aviso Prévio......................................................8,33% ▪ Provisão s/13º e Férias.....................................7,93% ▪ TOTAL.................................................. 75,51%

  8. 8 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS 734,00 1.043,09 1.288,24 577,00 983,21 983,21 CLT Terceirizado -40% -6% Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. Salário R$.. Custo correto de R$......... Até R$........ -24% c/ margem bruta 20% da terceirizada

  9. 9 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS HIPÓTESE: TODOS NA MESMA BASE: 734,00 1.043,09 1.288,24 734,00 1.251,71 1.251,71 CLT Terceirizado 0% +20% Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. Salário R$.. Custo correto de R$......... Até R$........ -2% c/ margem bruta 20% da terceirizada SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR

  10. 10 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS 734,00 1.043,09 1.288,24 577,00 750,10 755,10 CLT Terceirizado 0% -28% HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM 30% DE ENCARGOS. Salário R$.. Custo ? de R$......... Até R$........ -41% c/ margem bruta 30% da terceirizada SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR

  11. Visão do contratoentre a terceirizada e a tomadora É uma relação civil.Principal efeito: cada parte responde pelas responsabilidades que assume.Ao tomador interessa a qualidade do serviços e o custo.

  12. Terceirização atinge:Trabalhos especializados.Trabalhos de baixa qualificação.mais numerosos.grande impacto econômico.

  13. Terceirização atinge:Trabalhos especializados Vetor “qualidade do serviço” é determinante na contrataçãoTrabalhos de baixa qualificação Vetor “custo do serviço” é determinante na contratação

  14. Vetor “custo do serviço” é determinante na contratação:menores exigências e cuidados na contratação.abertura para a fraude praticada pela empresa terceirizada.abertura para a exclusão de responsabilidade da tomadora sob argumento do contrato civil.

  15. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. O trabalho e a proteção ao trabalho humano são direitos fundamentais constitucionais.

  16. Constituição da República Federativa do BrasilArt. 1º A República Federativa do Brasil,... tem como fundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;Art. 6o São direitos sociais ..., o trabalho, ...na forma desta Constituição.

  17. 1º Entendimento: Relação Civil Exclui qualquer responsabilidade não pactuadaBase: Código Civil Relação entre terceirizada e tomadora: 2º Entendimento: Responsabilidade Civil SubjetivaPossui responsabilidade subsidiária (fiador) Base: Jurisprudência do TST 3º Entendimento: Responsabilidade Civil Objetiva e Responsabilidade TrabalhistaPossui responsabilidade solidária. Participa de ilicitude.Base: Expressão da CF/1988+CC+CLT

  18. TST - Tribunal Superior do TrabalhoSÚMULA 331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

  19. TST - Tribunal Superior do TrabalhoSÚMULA 331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE  I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  20. INTERPRETAÇÃO DURA TODA TERCEIRIZAÇÃO É, EM REGRA, ILEGAL. Exceções: trabalhadores temporários (lei 6.019/1974) serviços de vigilância (lei nº 7.102, de 20.06.1983) serviços de conservação e limpeza serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. TST - Tribunal Superior do TrabalhoSÚMULA 331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE    

  21. TST - Tribunal Superior do TrabalhoSÚMULA 331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

  22. Não há razão técnica jurídica objetiva para que a responsabilidade do tomador seja subsidiária. PROPOSIÇÃO TÉCNICA Havendo participação em ato ilícito civil, decorrente de erro na eleição do fornecedor ou de erro na vigilância do serviço prestado, a responsabilidade é solidária do tomador. Base: CC,Art. 927,Parágrafo único + CC,Art. 932,III + CC,Art.933

  23. CC,Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.CC,Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;CC,Art.933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  24. TEMAS DE TRABALHO 2.Terceirização ilícita: o desafio de conceituar “atividade fim” e atividades terceirizáveis.

  25.  A Lei não explica o significado.  A jurisprudência é polêmica (inclui o TST)  Doutrina é ampla não conclusiva CONCEITO DE “ATIVIDADE-FIM”Capítulo das Contribuições Sindicais da CLTArt. 581. § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

  26. Um conceito de “atividade-fim”somente para compreensão Atividade-fim ou “core business” O núcleo da atividade empreendedora, compreendendo seus processos chave e sua dinâmica própria na produção de resultados conforme seus objetivos socioeconômicos.

  27.  Atividades complexas com agregação de competências.  Montadoras de veículos Indústria petrolífera Telemarketing  Indústria Civil Conceito de “atividade-fim”Problema:

  28.  Extensão de benefícios convencionais do tomador aos empregados terceirizados. Negociação Sindical  Termos de Ajuste de Conduta  Decisões judiciais CONCEITO DE “ATIVIDADE-FIM”Soluções encontradas ou impostas: Solução Legislativa  PL 4330/2004 – Dep. Sandro Mabel

  29. TEMAS DE TRABALHO 3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador. A lei e o Poder Judiciário não atentam à ordem econômica nem ao empreendedorismo, pois são princípios constitucionais.

  30. 3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador. Profissionais autônomosCooperativasPessoas Jurídicas unipessoais (pejotização de empregados)“CLT Flex” etc.

  31. 3.Formas de “terceirização” ilícita que iludem o empregador. Qualquer fórmula econômica ou administrativa lícita do ponto de vista civildo ponto de vista trabalhistaCLT, Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.  IMPORTA SE HÁ PREJUÍZOS AO TRABALHADOR SE COMPARADO AO PARADIGMA EMPREGO

  32.  Se é empregado nos termos da lei, CLT,3º (pessoalidade, continuidade, assalariado e subordinado) e  Se se ativar na “atividade-fim” da empresa É empregado e a justiça do trabalho declara essa modalidade especial de relação jurídica.  Incorre em todos os custos do contrato e multas administrativas. DO PONTO DE VISTA DO DIREITO DO TRABALHO

  33. Gabriel Lopes Coutinho FilhoJuiz do Trabalho Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulojuizgabriel@gmail.com

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