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XI ENCONTRO DE TRANSPORTE DE CLORO-ÁLCALIS E SEUS DERIVADOS

XI ENCONTRO DE TRANSPORTE DE CLORO-ÁLCALIS E SEUS DERIVADOS. IMPACTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO NO SETOR DE TRANSPORTE HOTEL NOVOTEL CENTER NORTE DIAS 11 E 12 DE NOVEMBRO DE 2008 EXPOSITORES: PAULO DE TARSO M. GOMES/SERGIO SUKADOLNICK

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XI ENCONTRO DE TRANSPORTE DE CLORO-ÁLCALIS E SEUS DERIVADOS

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Presentation Transcript


  1. XI ENCONTRO DE TRANSPORTE DE CLORO-ÁLCALIS E SEUS DERIVADOS IMPACTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO NO SETOR DE TRANSPORTE HOTEL NOVOTEL CENTER NORTE DIAS 11 E 12 DE NOVEMBRO DE 2008 EXPOSITORES: PAULO DE TARSO M. GOMES/SERGIO SUKADOLNICK PRESIDENTE DA ABTLP / DIRETOR DA ABTLP

  2. ABTLP •A Associação Brasileira de Transporte de Produtos Perigosos ABTLP congrega Operadores de Transporte de Produtos Perigosos. • Atualmente a ABTLP congrega cerca de 50 (cinqüenta) Associados, que operam cerca de 10.000 (dez mil) Equipamentos. • Os principais objetivos da ABTLP são: - Desenvolvimento do Mercado - Desenvolvimento de Estudos Técnicos e Econômicos - Incentivo a Pesquisa Operacional - Participação e Patrocínio de Seminários, Congressos, Conferências, Cursos e Workshops relacionados ao Transporte de Produtos Perigosos

  3. ABTLPContinuação - Colaboração com o Poder Público e com Entidades Congêneres no sentido de Estudar, Avaliar, Aprovar e Divulgar Atos Legais e Normativos, relativos a movimentação de Produtos Perigosos - Representação dos Associados perante diversos Fóruns. • A ABTLP pretende ser “O MELHOR REPRESENTANTE DOSEGMENTO, SENDO VOZ, VISÃO E OUVIDOS DOS TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS” • Valores Assumidos pela ABTLP: - ÉTICA - TRANSPARÊNCIA - APARTIDÁRIA - RESPEITO AO MEIO AMBIENTE - TRABALHO EM EQUIPE - INOVAÇÃO - PARCERIA

  4. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS INTRODUÇÃO • Até o inicio da década de 80, o Transporte de Produtos Perigosos no Brasil era Regulamentado, apenas, pela chamada “Lei da Faixa Branca”. A citada Lei não passava de um Artigo do Antigo Código Nacional de Trânsito (Decreto Nº. 62127, de 16/1/68), posteriormente alterado pelo Decreto Nº. 66080, de 16/01/70.

  5. “ LEI DA FAIXA BRANCA “ “Art. 103 – Os veículos de Transporte de Inflamáveis, Líquidos ou Gasosos, de Explosivos ou de Material Físsil, terão pintados em sua carroçarias uma faixa horizontal, branca de quarenta (40 cm) de largura, em toda sua extensão, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico “INFLAMÁVEL” “EXPLOSIVO” ou “MATERIAL FÍSSIL”, conforme o caso, pintado com tinta refletora de cor vermelha, nas laterais e traseira”.

  6. • Em 1976, o Instituto Brasileiro de Petróleo – IBP instituiu a Comissão para Movimentação de Produtos Especiais – MOPE, com a finalidade de estudar e propor um Código de Manuseio de Produtos Perigosos que seria desenvolvido pela Indústria e pelos Operadores de Transporte, visando obter a maior Segurança e Qualidade nas Operações de Carga, Transporte e Descarga de Produtos Especiais.

  7. • Faziam parte, como membros natos, do MOPE:

  8. • Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos do IBP/MOPE eram consultados ou convidados a participar:

  9. • ATIVIDADES DO MOPE: • Estudo de Regulamentações Internacionais • Elaboração de Manuais • Elaboração de Conteúdo Mínimo de Curso • Especializado para Motoristas de Veículos • Transportadores de Produtos Perigosos • Elaboração de Projetos de Normas Técnicas • (Apoio ao Código) • Promoção de Diversos Eventos Técnicos • (WorkShops, Seminários, Mesas Redondas, etc...)

  10. • 1982 – Acidente com o chamado “Pó da China” Embalagem, Rotulagem, Transporte e Manuseio inadequados. • Ação do Ministério dos Transportes: Transformar o Projeto de Código”, em desenvolvimento, num Decreto Governamental

  11. • Em 1983 – Decreto Nº. 88821 • • Imperfeições do Decreto • Falta de consolidação dos Estudos • Falta de Normas Técnicas • Excesso de Burocracia (Exemplo: CDE) • Exigências inexeqüíveis (Exemplo:Comunicação • Prévia) • • Em 1986 – Instituição do Grupo de Trabalho, sob • a Coordenação do GEIPOT, para rever e aprimorar • o Decreto Nº. 88821

  12. • Em 1988 – Decreto Nº. 96044 (Modal Rodoviário) • • Características do Decreto • Participativo • Flexível (complementado por Portarias ou Resoluções • Técnicas) • • Portarias/Resoluções Técnicas emitidas com base nas • edições do “Orange Book” do Comitê de Peritos da • ONU: • • Em 1990 – Decreto Nº. 98973 (Modal Ferroviário)

  13. SEQUÊNCIA DE PORTARIAS/RESOLUÇÕES Portaria MT Nº. 291, de 31/05/88 Base: 4ª Edição Portaria MT Nº. 204, de 20/05/97 Base: 6ª Edição Resolução ANTT Nº. 420, de 12/02/04 Base: 12ª Edição Resolução ANTT Nº. 701, de 25/08/04 Complementar à Resolução ANTT Nº. 420 Resolução ANTT Nº. 1644, de 26/09/06 Alterações e Inclusões ao Texto da Resolução ANTT Nº. 420 Resolução ANTT Nº. 2657, de 15/04/08 Alterações e Inclusões ao Texto da Resolução ANTT Nº. 420

  14. • SITUAÇÃO ATUAL

  15. LEGISLAÇÃO, REGULAMENTOS E NORMAS APLICAVÉIS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NÍVEL FEDERAL

  16. LEGISLAÇÃO, REGULAMENTOS E NORMAS APLICAVÉIS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NÍVEL FEDERAL - Continuação

  17. PRINCIPAIS ORGANISMOS QUE REGULAMENTAM O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS • GOVERNO FEDERAL • MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES • AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT • MINISTÉRIO DA JUSTIÇA • POLICIA FEDERAL • COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR-CNEN • MINISTÉRIO DAS CIDADES • DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO-DENATRAN • MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE • INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE -IBAMA

  18. PRINCIPAIS ORGANISMOS QUE REGULAMENTAM O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - Continuação • MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO • CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO –CONTRAN • INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE INDÚSTRIAL – INMETRO • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS-ABNT • MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

  19. NÍVEL ESTADUAL •LICENÇAS AMBIENTAIS •PORTARIAS REGULAMENTADORAS DE TRÂNSITO •LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO NÍVEL MUNICIPAL •LICENÇAS AMBIENTAIS •LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO •DECRETOS/PORTARIAS REGULAMENTADORAS DE TRÂNSITO

  20. IMPACTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO DO SETOR DE TRANSPORTE Através da Proposta de Regulamentação 091/08, a ANTT colocou em Consulta Publica uma Proposta de Resolução que ao final do Processo (12 de dezembro de 2008) deverá constituir-se numa Resolução ANTT que substituirá a Regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos publicada pelo Decreto nº. 96044. A Proposta de Resolução é constituída de 63 Artigos e Altera Profundamente a Regulamentação em vigor. A ABTLP, em várias reuniões com Associados e Entidades Congêneres (ABNT, ASSOCIQUIM, FETCESP, NTC eSETCESP), desenvolveu uma Analise crítica e pronunciou-se perante a ANTT, dentro do Prazo de Consulta Publica.

  21. COMENTÁRIOS À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE SUBSTITUIRÁ A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS – PUBLICADO ATRAVÉS DO DECRETO Nº. 96044 1 - Artigo 1 Sugerimos transformar o Parágrafo Único em Parágrafo 1 e incluir o Parágrafo 2, com a seguinte redação: § 2 No transporte de Produto Explosivo (Classe 1) e de Substância Radioativa (Classe 7) serão observados, também, as normas específicas do Ministério da Defesa e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.

  22. JUSTIFICATIVA ARTIGO 1: Como para os Produtos da Classe 1 e da Classe 7 existem posturas legais que devem ser obrigatoriamente seguidas, consideramos importante o Regulamento fazer menção a tal fato. 2 – Artigo 2 Sugerimos complementar a redação deste Artigo conforme segue: Art. 2 Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso devem estar devidamente identificados com rótulos de risco epainéis de segurança, de acordo com o estabelecido nas instruções complementares a este Regulamento e na NormaBrasileira aplicável.

  23. JUSTIFICATIVA ARTIGO 2: Ao longo dos últimos 25 (vinte e cinco) anos foram elaboradas, colocadas em Consulta Nacional e publicadas pela ABNT um grande número de Normas Técnicas que complementam a Regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Tais Normas tem base internacional e atendem plenamente a legislação em vigor e as complementações emanadas da ANTT. A omissão no novo Regulamento destas Normas gerará um grande desconforto para os atores que interagem na movimentação de Produtos Perigosos (Contratantes, Expedidores, Transportadores, Fiscalização, Autoridades Governamentais, etc.). Estamos propondo a inclusão das Normas Brasileiras.

  24. 3 – Artigo 3 Sugerimos alterar o texto do Artigo 3, conforme segue: Art. 3 Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e deacordo com a Norma Brasileira aplicável. JUSTIFICATIVA ARTIGO 3: O Artigo não deve fixar em um conjunto de equipamentos, pois dependendo da situação, mais equipamentos são necessários. È importante a citação da Norma Brasileira, no caso ABNT NBR 9735, uma vez que a mesma define produto a produto o tipo e os componentes dos kits para situações de emergência.

  25. 4 – Artigo 4 Sugerimos alterar o texto do Artigo 4, conforme segue: Art. 4 Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso devem portar conjuntos de equipamentos de proteção individual, adequados ao tipo de produto transportado, para uso do condutor e seus auxiliares, quando necessário em situações de emergência, de acordocom a Norma Brasileira aplicável. JUSTIFICATIVA ARTIGO 4: Considerando que a unidade de transporte pode ser tripulada por mais de um profissional (Condutor e Auxiliares) o texto não pode mencionar “um conjunto” e sim ficar no indefinido. O número de conjuntos de EPI’s será função do número de profissionais envolvidos na operação. É importante a citação da Norma Brasileira, no caso ABNT NBR 9735, uma vez que a mesma define para cada Classe de produto perigoso o EPI adequado.

  26. 5 – Artigo 5 Sugerimos alterar o texto do Artigo 5, conforme segue: Art.5 O transporte de produto perigoso somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais atendam as Resoluçõesemanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como o estado de conservação garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes ao produto transportado. JUSTIFICATIVA ARTIGO 5: Se o texto permanecer como o proposto pela ANTT, os Usuários do Transporte e a Fiscalização ficarão sem um balizamento que oriente o que são “veículos e equipamentos cujas características técnicas e operacionais garantam condições de segurança”.

  27. 6 – Artigo 8 Sugerimos que o texto do Artigo 8 seja alterado, conforme segue: Art. 8 O transporte de produto perigoso deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, devendo a carga ser acomodada em compartimento próprio, separado do condutor e seus auxiliares, se houver. JUSTIFICATIVA ARTIGO 8: Dar maior segurança ao condutor e seus auxiliares, não os expondo ao risco do produto perigoso transportado.

  28. 7 – Artigo 8 § 1 (novo) Sugerimos incluir um novo parágrafo com o seguinte texto: § 1 É proibido o transporte de produto perigoso em motocicletas com ou sem “side car”, motonetas, ciclo motores, triciclos, quadriciclos ou em veículos de passageiros, exceto os produtos destinados ao uso pessoal ou doméstico. JUSTIFICATIVA ARTIGO 8 § 1 O uso de veículos como os acima mencionados introduz riscos adicionais à movimentação de produtos perigosos.

  29. 8 – Artigo 8 § 2 Sugerimos re-numerar o Parágrafo único para § 2, com a mesma redação original. § 2 No caso da realização de transporte remunerado de produto perigoso, o veiculo deve estar devidamente cadastrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -RNTRC, junto a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. JUSTIFICATIVA ARTIGO 8 § 2: Parágrafo re-numerado em face de sugestão da inclusão de um novo parágrafo

  30. 9 – Artigo 10 Sugerimos alterar o texto do Artigo 10, conforme segue: Art. 10 É proibido utilizar veículos e equipamentos de transporte designados à movimentação de produtos perigosos a granel para transportar produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal. JUSTIFICATIVA ARTIGO 10: É importante assinalar que o risco de contaminação por produto perigoso pode ocorrer em produtos destinados ao consumo humano ou animal.

  31. 10 – Artigo 11 § 3 Sugerimos alterar o texto do § 3 do Artigo 11, conforme segue: § 3 Quando o produto perigoso for expedido de forma fracionada, as embalagens devem possuir identificação relativa ao produto (rótulos de risco, rótulos de segurança, rótulosespeciais, símbolos de manuseio, número ONU e nomeapropriado para embarque) e seus riscos correspondentes ao tipo de embalagem e à comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, conforme disposto nas instruções complementares. JUSTIFICATIVA ARTIGO 11 § 3 A identificação do produto normalmente é feita pela Simbologia, Rótulos, etc.

  32. 11 – Artigo 13 Alterar texto do Artigo 13, conforme segue: Art. 13 É proibido conduzir pessoas em veículos transportando produto perigoso além daquelas responsáveis por sua operação(condutor e auxiliares). JUSTIFICATIVA ARTIGO 13: O texto proposto menciona: “.... responsáveis por sua direção”. Isto induz que só é permitida a condução de condutores e não de auxiliares devidamente autorizados pelo Transportador, para os quais o veiculo terá que portar EPI’s, em número condizente com a tripulação.

  33. 12 – Artigo 16 Sugerimos complementar o texto do Artigo 16, conforme segue: Art. 16 As atividades de manuseio, carregamento e descarregamento de produtos perigosos em locais públicos devem ser realizadas respeitando as condições de segurança relativas às características do produto transportado e a natureza de seus riscos. A responsabilidade pela adequabilidade do local da carga é do Expedidor e do local da descarga é do Destinatário. JUSTIFICATIVA ARTIGO 16: O texto deve ficar claro quanto à responsabilidade pela segurança dos locais públicos onde forem realizadas atividades de carga e descarga. Em momento algum a definição de tais locais é de responsabilidade do Transportador e tal culpabilidade não pode ser atribuída ao mesmo.

  34. 13 – Artigo 19 Favor esclarecer para onde o Expedidor deve encaminhar informações referentes aos fluxos ANTT ou MT/DNIT? JUSTIFICATIVA ARTIGO 19: No início deste ano (2008) fomos procurados por representantes do DNIT solicitando apoio na obtenção de tais informações. Nesta ocasião fomos informados que a coleta, consolidação e divulgação de tais dados fora delegada ao DNIT.

  35. 14 – Artigo 23 Sugerimos alterar o texto do Artigo 23, como segue: Art. 23 O veiculo transportando produto perigoso só pode estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, o estacionamento não deve ocorrer em zonas residenciais, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas. JUSTIFICATIVA ARTIGO 23: Retirar referência à grande concentração de veículos, pois tal restrição inviabilizará o estacionamento dos veículos transportando produtos perigosos.

  36. 15 – Artigo 25 Sugerimos alterar o texto do Artigo 25 para: Art. 25 O condutor de veiculo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de transito, deve portar documento comprobatório de que recebeu treinamento específico para condutores de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos e em suas atualizações periódicas, segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Transito – CONTRAN. JUSTIFICATIVA ARTIGO 25: A proposição de alteração do texto visa faze-la ficar coerente com o Art. 57 Incisos I Alínea f da Proposta de Resolução.

  37. 16 – Artigo 25 Parágrafo Único Sugerimos alterar o texto do Artigo 25 Parágrafo Único para: Art. 25 Parágrafo único: O expedidor, além de exigir que o condutor porte documento comprobatório referente ao curso especializado obrigatório mencionado neste artigo, deve orientá-lo quanto aos riscos correspondentes aos produtos embarcados e aos cuidados a serem observados durante o transporte. JUSTIFICATIVA ARTIGO 25 Parágrafo único: A proposição de alteração do texto visa faze-la ficar coerente com o Art. 57 Incisos I Alínea f.

  38. 17 – Artigo 28 Sugerimos complementar o texto do Artigo 28 e introduzir um parágrafo único, conforme segue: Art. 28 O condutor não deve participar das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado, por escrito, pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência, por escrito, do transportador. Parágrafo único: Caso ocorra algum acidente de trabalho com o condutor durante a realização das atividades de carregamento, descarregamento e transbordo da carga o mesmo será imputado ao expedidor e/ou destinatário, como aplicável .

  39. JUSTIFICATIVA ARTIGO 28: As atividades de carga e descarga de produto perigoso não são atividades inerentes à profissão de condutor de veículos transportando produtos perigosos. Entretanto, diversos expedidores e/ou destinatários incluem no escopo da prestação de serviços do transportador a carga e a descarga do produto transportado. Estas atividades são de grande risco e os profissionais em questão têm que ser treinados e reciclados, a fim de que não fiquem sujeitos a riscos de acidentes. Os expedidores e/ou destinatários têm que assumir suas responsabilidades pelo treinamento, reciclagem e supervisão de tais atividades e ficarem cientes da responsabilidade por algum acidente de trabalho decorrente do manuseio inadequado do produto.

  40. 18 – Artigo 29 Sugerimos alterar o texto do Artigo 29 conforme segue: Art. 29 Todo o pessoal que estiver participando das operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso deve estar trajado e usar equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pela autoridade competente. JUSTIFICATIVA ARTIGO 29: A palavra trajado è mais apropriada do que a palavra vestido, como aparece na Proposta.

  41. 19 – Artigo 29 Parágrafo único Sugerimos complementar o texto do Parágrafo único, a fim de definir o que é traje mínimo obrigatório do condutor (que consta da Norma ABNT NBR 9735). Se for aprovada a citação na Regulamentação definitiva, o novo texto para o Parágrafo único passaria a ser: Art. 29 Parágrafo único: Durante o transporte o condutor do veiculo deve usar o traje mínimo obrigatório, conforme definido na Norma Brasileira, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção individual. JUSTIFICATIVA ARTIGO 29 Parágrafo único: Da forma que se encontra escrito o Parágrafo único do Artigo 29 fica totalmente indefinido o entendimento do que compõe o traje mínimo obrigatório para o condutor

  42. 20 - Artigo 30 Sugerimos complementar o texto do Artigo 30, conforme segue: Art. 30 Todo o pessoal que participar das operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso a granel deve receber treinamento específico, ministrado pelo expedidor e/ou destinatário. O pessoal envolvido deve ser orientado e autorizado, por escrito, pelo expedidor e/ou destinatário, conforme o caso. JUSTIFICATIVA ARTIGO 30: Idem a constante para o Artigo 28

  43. 21 – Artigo 31 Sugerimos complementar o texto do Artigo 31 conforme segue: Art. 31 Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos ou os equipamentos de transporte que estejam transportando produtos perigosos, que estejam contaminados ouconduzindo embalagens contaminadas somente podem circular pelas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos: JUSTIFICATIVA ARTIGO 31: A sugestão pretende deixar bem clara todas as situações para as quais são requeridas informações de segurança.

  44. 22 – Artigo 31 Inciso III Sugerimos alterar o texto do Artigo 31 Inciso III conforme segue: III – declaração do expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado e estivado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende à regulamentação em vigor, conforme o detalhamento previsto nas instruções complementares a este Regulamento. JUSTIFICATIVA ARTIGO 31 Inciso III A citação de declaração assinada deve ser retirada a fim de evitar problemas de interpretação, pois já existe a informação na Resolução ANTT 420 e suas atualizações.

  45. 23 – Artigo 31 Inciso IV Sugerimos alterar o texto do Artigo 31 Inciso IV, conforme segue: IV – Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, conforme o estabelecido nas instruções complementares a este Regulamento e na Norma Brasileira, preenchidos de acordo com informações fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado. JUSTIFICATIVA ARTIGO 31 Inciso IV: Existe necessidade de citação da Norma Brasileira em vigor (ABNT NBR 7503) que define o padrão e os requisitos de preenchimento tanto da Ficha de Emergência quanto do Envelope para o Transporte.

  46. 24 – Artigo 31 § 7 Sugerimos complementar o texto do § 7 do Artigo 31, conforme segue: § 7 A declaração de que trata o Inciso III do caput deste artigo poderá constar do corpo do documento fiscal e, no caso de exportação ou importação, deverá ser apresentada no idioma oficial do país de destino ou origem, respectivamente, e acompanhada de tradução para o idioma português. Exceto para os paises que compõem o Acordo Mercosul, que pode ser no idioma oficial do país de destino ou origem. JUSTIFICATIVA ARTIGO 31 § 7 Conforme consta do Acordo Mercosul, a Declaração em questão pode ser no idioma do País de Origem ou Destino das mercadorias transportadas

  47. 25 – Artigo 33 Sugerimos complementar o texto do Artigo 33, conforme segue: Art. 33 Em caso de acidente avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veiculo transportando produto perigoso, o condutor deve adotar procedimentos, com base nas informações contidas no Envelope para o Transporte, dar ciência à autoridade de trânsito e as demais autoridades locais indicadas, pelo meio disponíveis mais rápidos, detalhando a ocorrência, o local, as classes de risco e quantidades dos materiais transportados. JUSTIFICATIVA ARTIGO 33: Deixar o texto mais claro.

  48. 26 – Artigo 38 Parágrafo único Sugerimos complementar o texto do Parágrafo único do Artigo 38, conforme segue: Art. 38 Para os fins do disposto no art. 31, Inciso I, cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO ou entidade por este acreditada, as informações solicitadas, devendo fornecer, obrigatoriamente, aos transportadores ou adquirentes de equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos os Livros de Dados (Data Books) completos, conforme especificado nos Regulamentos Técnicos da Qualidade do INMETRO

  49. JUSTIFICATIVA ARTIGO 38 Parágrafo único: O fornecimento dos Livros de Dados referentes aos equipamentos projetados, fabricados e testados para o transporte de produtos perigosos é muito importante a fim de garantir a qualidade e a segurança dos mesmos. Constantemente verifica-se que fabricantes deixam de fornecer tais Livros ou os fornecem incompletos, não permitindo uma perfeita rastreabilidade durante as Inspeções Periódicas ou durante investigações de acidentes. 27 – Capítulo IV Seção II Sugerimos alterar o título da Seção II do Capítulo IV, conforme segue: Seção II Do Contratante, do Expedidor e do Destinatário.

  50. JUSTIFICATIVA Capítulo IV Seção II Consideramos importante a citação e a responsabilização da figura denominada Contratante do transporte de produtos perigosos, como consta da Regulamentação em vigor (publicada pelo Decreto Nº. 96.044). O transporte pode ser contratado nas modalidades FOB e CIF. Quando o transporte é feito na modalidade FOB a contratação dos serviços é efetuada por um Contratante que não exerce as atividades de Expedidor. Quando o transporte é feito na modalidade CIF o Expedidor e o Contratante são a mesma pessoa jurídica. Sabemos que existe um princípio consagrado de que quando o transporte é feito na modalidade FOB o Expedidor assume todas as responsabilidades que poderiam ser atribuídas ao Contratante. Para algumas atividades existem resistências do Expedidor em responsabilizar-se em nome do Contratante, que foi o verdadeiro responsável pela contratação do transporte

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