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PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ARTIGOS 275 AO 281 DO CPC. PROCESSO E PROCEDIMENTO.

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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  1. PROCEDIMENTO SUMÁRIO ARTIGOS 275 AO 281 DO CPC

  2. PROCESSO E PROCEDIMENTO • O Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que entram na órbita das jurisdições especiais. (Moacyr Amaral dos Santos) • É através do processo que o Judiciário presta a tutela jurisdicional pleiteada, contando para isso, com os sujeitos do processo (juiz e partes). • Procedimento é o ritmo, definido pela lei, que imprime movimento ao processo. Regula os atos do processo, quanto a sua forma, seqüência e lugar.

  3. PROCESSO E PROCEDIMENTO • Quanto ao modo por que se movem os atos no processo, os procedimentos se classificam: • a) Procedimento Comum, que se desdobra em procedimento ordinário, que é o procedimento padrão do processo de conhecimento, e procedimento sumário; • b) Procedimentos Especiais, referente a processos especiais, a medidas cautelares e a processos de competência originária dos tribunais; • c) Procedimento de Execução, que atende às diversas modalidades de execução.

  4. PROCESSO E PROCEDIMENTO • O PROCEDIMENTO COMUM é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC) e adota dois ritos: ORDINÁRIO E SUMÁRIO. • Já o PROCEDIMENTO ESPECIAL diz respeito àquelas hipóteses que fogem à regra comum e estão no CPC em seu Livro IV (art. 270, in fine) e em outras leis extravagantes.

  5. PROCESSO E PROCEDIMENTO • Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). • Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. • Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

  6. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • O procedimento comum sumário tem como principal característica a ORALIDADE, A CELERIDADE e a CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. • Procedimento Sumário é aquele adotado nos casos estabelecidos pelo artigo 275 do CPC: Em razão do valor da causa (275, I) e em razão da matéria (275, II). • Não confundir com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (Lei 9.099/95) e dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei 10.259/01), tampouco com o Sumaríssimo da Justiça do Trabalho.

  7. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Posso ou devo me utilizar do procedimento sumário?? Quando a causa se encaixar neste rito, por ele deverá ser processada. • Quando será utilizado?? • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: • I. Nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo (vale o salário mínimo da data do ajuizamento da ação (não importa se depois o salário mínimo aumentar). • Parágrafo único: este procedimento não será observado nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

  8. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • II - Nas causas, qualquer que seja o valor (não importa o valor da causa. Não há teto). • a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; Estatuto da Terra e Decreto nº 59566/66. Arrendamento: locação de imóvel rural. Parceria: sociedade para o desenvolvimento de atividade agropecuária. • b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Não confundir com art. 585,V,CPC. Condômino-locador X Condômino-locatário = Execução. Condomínio X Condômino-proprietário= Procedimento sumário.

  9. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico (rural); Ex.: Vazamento. Compreende o solo, as construções, as plantações, as pertenças, as acessões. • d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de vida terrestre; • e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Aqui pode ser qualquer veículo: avião, barco, e não apenas terrestre). É possível a intervenção da seguradora.

  10. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvando o disposto em legislação especial; Ex.: Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia – Contrato Honorários é título executivo extrajudicial. • g) que versem sobre revogação de doação; • h) nos demais casos previstos em lei. Ex: acidente de trabalho (artigo 129, lei 8213/91); revisionais de aluguel (artigo 68, lei de locação).

  11. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • No procedimento sumário, a petição inicial deve obedecer os requisitos do artigo 282 e 276 do CPC., que diz: “Na petição inicial , o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico”. • "Nas causas sob procedimento sumaríssimo, há preclusão se o autor não arrola suas testemunhas quando do ajuizamento da causa". (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor: 33ª ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 363).

  12. PROCEDIMENTO SUMÁRIO •  Ainda: • Cerceamento de defesa. Rito sumário. Rol de testemunhas. Não apresentação na exordial. Aplicabilidade do art. 276 da lei de ritos. Preclusão caracterizada. Recurso improvido". (TACSP - AP-Sum 1222353-5 - Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco).

  13. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Instaura-se o processo por petição escrita: • a) Assim a petição deve conter os seguintes requisitos: • Juiz a que é dirigida (Endereçamento) • Qualificação (mais completa possível) • Fatos e fundamentos jurídicos do pedido • O pedido e suas especificações • As provas com que o autor pretender demonstrar a verdade dos fatos alegados • Requerimento para citação do réu • Valor da causa • Apresentação do rol de testemunhas e requerimento de perícia, com apresentação dos quesitos (art. 276) • Assinatura do Advogado.

  14. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • b) A petição é recebida no cartório, autuada, e observada se presentes todos os documentos necessários, se há recolhimento das custas ou pedido de Justiça Gratuita. • c) Estando em ordem a petição, já transformada num processo, os autos serão CONCLUSOS ao Juiz, ou seja, serão encaminhados ao Gabinete do Juiz.

  15. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • d) O Juiz poderá: Designar audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, (isto quando for possível a pauta) determinando a citação da parte adversa (réu) com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (art. 277) analisando no mesmo momento o pedido de Assistência Judiciária se houver. • e) O Juiz poderá ainda: INDEFERIR A INICIAL, com fundamento no artigo 295 CPC, justificando as razões do indeferimento.

  16. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Inépcia da Inicial – A petição inicial inepta é a que tem um defeito insanável, insubstituível. Desde que sanável o defeito, cabe ao juiz solicitar a sua emenda pelo autor. É esse o conceito de petição inepta: uma petição com defeito insanável. • Ex.: Faltar o pedido...parágrafo único do art. 295 CPC.

  17. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • "(...) A inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual." (VICENTE GRECO FILHO,Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1989, 2º vol., p. 102)

  18. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Procedimento Inadequado: (art. 295, V CPC): Quando o advogado ao intentar com o seu pedido, utiliza o procedimento inadequado. • Ex.: Entrar com cautelar quando deveria ingressar com uma ação de conhecimento.

  19. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. POSTULAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PROCEDIMENTO INADEQUADO. FALTA DE INTERESSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1) Via de regra, o recurso de apelação no Juizado da Infância e da Juventude será recebido apenas no efeito devolutivo, todavia, em caso de adoção por estrangeiro ou quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, fica a critério da autoridade judiciária, deferir ou não efeito suspensivo à sentença objurgada. 2) Inadequado, pois, é buscar através de ação cautelar efeito suspensivo à sentença, vez que esse instrumento processual presta-se a resguardar a efetividade de pretensão a ser deduzida em outra ação dita principal, máxime quando é no próprio decisum que o magistrado deve auferir a presença dos requisitos que por ventura o autorizem, carecendo, assim, de interesse a parte autora. 3) Petição inicial indeferida. (Tribunal de Justiça Amapá – Ação Cautelar Inominada nº 016/01 - Relator : Desembargador EDINARDO SOUZA – J. 11/12/2001).

  20. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • f)RECURSO DO INDEFERIMENTO: Do indeferimento da inicial, como é decisão terminativa, ou seja, dá fim ao processo, o Recurso cabível é o da Apelação. • g) O Juiz poderá ainda, com o recebimento da petição, verificando que ela não preenche os requisitos do artigo 282, determinar a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 284). • Exemplo: Esquecer do valor da causa.

  21. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • h) Na audiência de conciliação, as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; • i) Haverá tentativa de conciliação e se as partes chegarem a um acordo (transigirem) este será reduzido a termo e homologado por sentença, podendo inclusive o Magistrado ser auxiliado por um conciliador. (art. 277, § 1º e 3º);

  22. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • j) Caso contrário, o réu apresenta a sua resposta (contestação, exceções, impugnações); A contestação será nos termos dos arts. 300 a 303 do CPC. • k) Se o réu não comparecer e não justificar sua ausência (comprovando), será decretada sua revelia, proferindo o juiz desde logo a sentença. (art. 277, § 2º). Não comparecimento do autor: 1) Nada acontece; não tem previsão legal; ele não quer conciliar. (corrente majoritária); 2) Usar a lei 9099/95 por analogia – extingue o processo.

  23. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Porém, se o contraditório estiver evidente nos autos, o Juiz pode reconhecer como não sendo totalmente verdadeiros os fatos alegados (319 CPC). • Se o réu não comparecer , mas, mandar seu advogado com poderes específicos, não será decretada a revelia, desde que apresente a Contestação.

  24. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • l) Serão decididas na audiência de plano (saneamento), a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da ação, determinando o Juiz ser for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário (art. 277, § 4º). • m) Exemplo de conversão obrigatória do procedimento para ORDINÁRIO: Prova técnica de maior complexidade, que exija uma dilação probatória mais ampla. Pode haver prova técnica no sumário, desde que não seja complexa.

  25. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Perícia: (Art. 421, § 2º CPC) – Quer dizer que a perícia no Procedimento Sumário poderá ser através da ouvida do perito e assistente técnico em audiência, sobre as coisas que informalmente tenham examinado. • A vantagem é que não haverá laudo extenso constando do processo e o perito não cobrará muito caro por seus honorários, já que a perícia normalmente é bastante onerosa para as partes.

  26. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Em razão de que o procedimento comum ordinário é muito mais abrangente, o Juiz poderá converter o sumário em ordinário, mas jamais ao contrário. • n) Não obtida a CONCILIAÇÃO (acordo), no ato da deverá o réu oferecer sua defesa (contestação) que poderá ser oral ou escrita, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará quesitos (perguntas ao perito) podendo indicar assistente técnico (profissional da mesma área que o perito).

  27. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Pedido Contraposto ou Pedido Dúplice: Na contestação o réu poderá formular pedido em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial (art. 278, § 1º). (não admite reconvenção). Este tipo de pedido só é possível no sumário e nos Juizados Especiais.

  28. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Conceito de PEDIDO CONTRAPOSTO: Nelson Nery Júnior, define que pedido contraposto é a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial. (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).

  29. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • O procedimento sumário pode não terminar na audiência preliminar (conciliação), se houver necessidade de colher prova oral e não ocorrendo quaisquer das hipóteses dos arts. 329 (extinção do processo) e 330, I e II (julgamento antecipado da lide). – art. 278, § 2º CPC. • Se o Juiz não puder sentenciar na audiência, designará audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para data próxima, não excedente de 30 (trinta) dias. • Havendo necessidade de perícia não será necessário respeitar tal prazo. Poderá ser designada após 20 dias após a data de entrega do laudo pericial. • O juiz pode tentar novamente conciliar as partes (art. 448 CPC). • A ordem dos atos rege-se pelo procedimento ordinário: art. 452 CPC

  30. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Outro aspecto que diferencia o procedimento sumário é que os atos probatórios realizados em audiência não precisarão necessariamente, serem reduzidos a termo, pode-se utilizar inclusive o método de gravação ou outro meio de escrita rápida e abreviada (taquigrafia e estenotipia) • Estenotipia: Arte de escrever/digitar com a mesma velocidade da fala e simultaneamente. Utiliza-se teclado especial com 24 teclas que oferecem uma infinidade de combinações. • Taquigrafia: É a arte de escrever por sinais com rapidez e abreviações, na mesma velocidade em que se fala. • É claro que, nas Comarcas que não existe este recurso, os depoimentos serão reduzidos a termo, no qual constará apenas o essencial.

  31. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Após a instrução, abrem-se os debates orais (art. 454 CPC). • Findos a instrução e os debates, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias (art. 281 CPC). • A sentença deverá ser líquida.

  32. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Não são admitidos no procedimento sumário: AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL (ADI), Ex.: declaratória de existência de vínculo empregatício. • A Ação declaratória tem por objetivo receber a certeza jurídica, e o resultado faz coisa julgada material.

  33. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Também não se admite no procedimento sumário a intervenção de terceiro, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro (Lei n. 10.444/02) este final foi acrescentado em razão das inúmeras ações promovidas em razão de acidentes de veículos em que é chamada a Seguradora a compor a lide. • Finalizada a instrução o Juiz proferirá sentença na própria audiência, ou no prazo de 10 (dez) dias....nem sempre é respeitado esse prazo, em razão da morosidade judicial.

  34. PROCEDIMENTO SUMÁRIO • RECURSOS: Os recursos no procedimento sumário deverão ser julgados, em tese, dentro de 40 (quarenta) dias e não será nomeado revisor. (art. 550 e 551 do CPC). • Caberá agravo retido das decisões proferidas em audiência.

  35. BIBLIOGRAFIA • THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005. • SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. • NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, 9ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. • NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor: 33. ed. Saraiva: São Paulo, 2002. • GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. v.2. São Paulo: Saraiva, 1989.

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