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Direito da Infância e Adolescência

Direito da Infância e Adolescência. Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail :marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br Facebook : marcolorga. Poder Familiar. Base Legal e Igualdade de Poderes Art. 226, § 5º, da CF/88

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Direito da Infância e Adolescência

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Presentation Transcript


  1. Direito da Infância e Adolescência Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail:marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br Facebook: marcolorga

  2. Poder Familiar • Base Legal e Igualdade de Poderes • Art. 226, § 5º, da CF/88 • “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” • Artigo 21 do ECA • “O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação,...” • Artigos 1630 e 1631 do CC • Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores • Será exercido por ambos os pais na constância do casamento ou da união estável. • Artigo 3º da Lei 12.010 de 03/08/2009 • Compatibilizou a legislação pelo CC – PODER FAMILIAR

  3. Poder Familiar • Como fica quando o poder familiar na separação, o divórcio ou a dissolução da união estável? • Artigo 1632 do CC – Não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. • Caso o filho não tenha sido reconhecido, como fica? • Artigo 1633 do CC – Sob o poder familiar exclusivo da mãe . • Caso a mãe não seja conhecida ou incapaz? • Artigo 1633 do CC – Dar-se-á o menor ao tutor.

  4. Poder Familiar • Deveres dos Pais • Artigo 229 da CF • Dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos. • Dever recíproco dos filhos maiores amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. • Artigo 22 do ECA • Dever de sustento • Guarda • Educação

  5. Poder Familiar • Deveres dos Pais • Artigo 1634 do CC – Ampliou deveres e direitos. • Dirigir-lhes a criação e educação • Tê-los em sua companhia e guarda • Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem • Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se outro dos pais não lhe sobreviver, ou se sobrevivo não puder exercer o poder familiar. • Representá-los, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. • Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha. • Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição

  6. Poder Familiar • Perda e Suspensão do Poder Familiar • A situação financeira basta para perda ou suspensão do poder familiar? • Art. 23 do ECA – “falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.” • O Casamento de um dos pais com outra pessoa altera o poder familiar? • Art. 1636 do CC – Não altera e não dá poder familiar do novo cônjuge sobre a criança ou adolescente. • Hipóteses distintas em relação ao poder familiar: • Extinção • Suspensão • Perda

  7. Poder Familiar • Perda e Suspensão do Poder Familiar • Artigo 1635 do CC – Extinção • Morte dos pais ou do filho • Emancipação (art. 5º, Parágrafo Único do CC) • Maioridade • Adoção • Por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do CC • Artigo 1637 do CC – Suspensão • Relacionadas com o abuso do poder familiar • Condenação por sentença penal irrecorrível a pena que exceda dois (02) anos de prisão.

  8. Poder Familiar • Perda e Suspensão do Poder Familiar • Artigo 1638 do CC – Perda • Castigar imoderadamente o filho • Deixar o filho em abandono • Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes • Incidir, reiteradamente, nas faltas das hipóteses de suspensão • Extinção do Poder familiar : • Com Responsabilidade – Art. 1.635, V e 1.638 do CC • Sem Responsabilidade – Art. 1635, I a IV do CC

  9. Poder Familiar • Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão • Extinção sem responsabilidade • Fatos Jurídicos – causas naturais – não há procedimento • Atos Jurídicos – atos de vontade - emancipação • Poderá ser feita pelos pais ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juíz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos (art. 5º, parágrafo único, I , do CC) • Extinção com responsabilidade ou de suspensão • Procedimento é o mesmo para Perda e Suspensão. • Art. 24 ECA c/c Art. 155 a 163 do ECA

  10. Poder Familiar • Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão • Extinção com responsabilidade ou de suspensão • Legitimados – Art. 155 do ECA • Ministério Público • Pessoa que tenham legítimo interesse. • Art. 3º do CPC – interesse de natureza jurídica, moral ou econômica • Se não possuir capacidade postulatória - representada por advogado • Não poderá ser iniciado de ofício pelo magistrado • Incidência – art. 98 do ECA • Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado • Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável • Em razão da conduta da própria criança ou adolescente

  11. Poder Familiar • Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão • Extinção com responsabilidade ou de suspensão • Competência • Vara da Infância e da Juventude ou da Vara de Família • STJ – “Guarda de menor – Abandonado pela mãe – Competência da Vara da Infância e da Juventude. Encontrado-se o menor na situação prevista no art. 98, II da Lei 8.069, de 13.07.1990, a competência para processar e julgar o pedido de guarda é da Vara da Infância e da Juventude. Recurso especial não conhecido” (STJ, 4ª T., Resp 111459/MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 07.02.2002) • Requisitos da Petição – artigo 282 do CPC e Artigo 156 do ECA • Testemunha • Art. 407 do CPC – pode ser arroladas até 10 testemunhas, limitação pelo juízo de 03 testemunhas para cada fato.

  12. Poder Familiar • Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão • Extinção com responsabilidade ou de suspensão • Tutela de Urgência - Artigo 157 do ECA • MP deve ser ouvido se não for o legitimado ativo da ação • Liminar ou Incidental • Motivo GRAVE para suspensão do poder familiar • Até o julgamento definitivo da causa. • Citação – Artigo 158 do ECA • Deverão ser esgotado todos os meios de busca pessoal • Fará pela modalidades do CPC (mandado ou edital) • Réu apresenta contestação no prazo de 10 dias.

  13. Poder Familiar • Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão • Extinção com responsabilidade ou de suspensão • Citação – Artigo 159 do ECA • Atenção: caso o réu não possa pagar por um advogado poderá requerer em cartório que lhe seja designado um dativo. • O prazo começará a partir da intimação da nomeação. • O réu NÃO apresenta resposta – artigo 161 do ECA • Não fazem presentes os efeitos da REVELIA • Visa ao MP por cinco (05) dias, se não for o requerente. • Magistrado poderá requisitar de ofício realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como oitiva de testemunhas. • Se o pedido do autor importar modificação da guarda – oitiva da criança ou adolescente, desde que possível e razoável.

  14. Poder Familiar • Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão • Extinção com responsabilidade ou de suspensão • O réu apresenta resposta – artigo 162 do ECA • Vista ao MP por cinco (05) dias, salvo se esse for o requerente. • Designa-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento • O Magistrada poderá de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de estudo social ou perícia. • Instrução, debates e julgamento • Presentes as partes e o MP. • Ouvidas as testemunhas • Colhimento oral do parecer técnico, salvo quando por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e MP. • Tempo das manifestações - 20 min. prorrogável por mais 10 min. • Decisão proferida em audiência, podendo, excepcionalmente, designar data para leitura no prazo máximo de cinco dias.

  15. Poder Familiar • Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão • Extinção com responsabilidade ou de suspensão • Apresentada ou Não resposta: Aspectos Relevantes: • Poderes instrutórios do Juiz : poderá requisitar de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público. • Averbação da perda ou da suspensão do poder familiar: será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. • O feito deve ser julgado em 120 dias. • A suspensão do poder familiar é temporária. Uma vez cessados os motivos que autorizaram, deve se retornar a situação anterior. • A perda do poder familiar é definitiva na tutela e na adoção. Poderá ser restabelecida se a colocação em família substituta foi por meio da GUARDA.

  16. BOA SEMANA! • NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OSEXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO • PORTAL UNIVERSITÁRIO

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