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Direito Penal 1

Direito Penal 1. Aula 1. Ementa. 1.      O Direito Penal e as demais Ciências Sociais Aplicadas. 1.1.O que é o Direito Penal e para que serve: senso comum.             1.2. A visão interdisciplinar do Direito Penal.             1.3. Conceitos de Direito Penal. 2 .      O Direito Penal.

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Direito Penal 1

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Presentation Transcript


  1. Direito Penal 1 Aula 1

  2. Ementa • 1.      O Direito Penal e as demais Ciências Sociais Aplicadas. • 1.1.O que é o Direito Penal e para que serve: senso comum. •             1.2. A visão interdisciplinar do Direito Penal. •             1.3. Conceitos de Direito Penal. • 2.      O Direito Penal. •             2.1. Missões ou Funções no Estado Democrático de Direito. •             2.2. Características. •             2.3. Fontes. •             2.4. As demais Ciências Penais: criminologia, política criminal, penalogia e vitimologia. • 3.      O Controle Social - Penal e o Estado Democrático de Direito. • 3.1.Conceito . • 3.2.Espécies :  formal e informal. • 3.3.Controle Social-Penal: legitimidade e relação com Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e  Garantismo Penal.

  3. A Ciência Penal • Controle Social, Ciências Penais e Estado democrático de Direito; • O Direito Penal: Conceito, fontes, missões ou funções, características; • Direitos Humanos, Direitos Fundamentais, Garantismo-Penal e o controle social-penal; • Legitimidade. O direito penal e as demais ciências jurídicas.

  4. Ciência Penal Objeto de Estudo O Crime O Criminoso A Sanção Penal

  5. Ciência Penal É o segmento do ordenamento jurídico que detêm a função de selecionar comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social.

  6. Ciência Penal busca Explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas Impedir a descrição de condutas inofensivas que não lesem os bens jurídicos penais

  7. Missão e Limites Luta contra o crime; Luta ético-social

  8. Dogmática Penal Interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal.

  9. Controle Social, Ciências Penais e Estado Democrático de Direito Direito Penal Normas Jurídicas Penas e Medidas de Segurança Intervenção do Estado Controle Social tutela de bens jurídicos

  10. Controle Social  a) viver de acordo com normas sociais; b) aplicar sanções aos desvios em relação a estas normas; e c) respeitar, para tanto, determinadas normas procedimentais.

  11. Exercício do Controle Social O controle social é exercido pelo conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que objetivam manter os indivíduos dentro de determinados modelos e normas de comportamento comunitário.

  12. Direito Penal Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes: penas e medidas de segurança.

  13. Direito Penal Disciplinação sistemática dos meios de prevenção, repressão e punição das condutas consideradas atentatórias à ordem social.

  14. Função do Direito Penal Proteção Garantia Inerente e Necessária

  15. Função do Direito Penal Instrumento Convivência dos homens em sociedade

  16. Função do Direito Penal Proteção de bens jurídicos Instrumento de controle social garantia

  17. Principio da Intervenção Mínima do Estado O individuo humano possui direitos constitucionalmente assegurados e a intervenção jurídico-penal retira alguns destes direitos, não todos, logo, a intervenção do Estado ocorre somente em ultima ratio.

  18. Principio da Intervenção Mínima Subsidiariedade Fragmentariedade

  19. Direito Penal e Direitos Humanos

  20. Garantismo Penal Visa ampliar a liberdade públicas e diminuir o poder punitivo do estado.

  21. Princípios que norteiam o Garantismo Penal • a)nullapoenasine crimine (princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito); • b)nullumcrimensine lege (princípio da reserva legal);  • c)nullalex (poenalis) sinenecessitate (princípio da necessidade ou da economia do direito penal);  • d)nulla necessitas sine injuria (princípio da ofensividade ou da lesividade do resultado);  • e)nulla injuria sineactione (princípio da materialidade ou da exterioridade da ação); • f)nullaactiosine culpa (princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal);  • g)nulla culpa sine judicio (princípio da jurisdicionalidade);  • h)nullum judicium sineaccusatione(princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação);  • i)nullaaccusatiosineprobatione(princípio do ônus da prova ou da verificação; e  • j)nullaprobatiosinedefensione(princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade). 

  22. Os Princípios do Garantismo São princípios que se destinam a embasar uma espécie de modelo-limite, e que apenas colaboram, jamais sendo absolutamente capazes de atender todos os direitos e garantias do ser humano, mas irradiam reflexos em todo o sistema, sobretudo sobre as regras do Direito Penal

  23. Finalidade do Garantismo O garantismo representa a tutela dos direitos fundamentais, ou seja, valores, bens e interesses que fundam e justificam a existência do Direito e do Estado.

  24. Os Garantistas O movimento garantista, por sua vez, relaciona-se com a garantia do mínimo sofrimento necessário decorrente da intervenção punitiva do Estado.

  25. Assim, Concordar com a afirmação de diversos segmentos da atual sociedade, os quais prelecionam que a problemática da criminalidade repousa na qualidade das leis ou na brevidade das penas, trata-se de um comportamento ingênuo. O modelo político-criminal de alta repressão, baseado na vingança privada executada pelo Poder Público, já demonstrou não ser capaz de equacionar o binômio crime-ressocialização.

  26. Antítese do Garantismo

  27. Objeto de Estudo do Direito Penal Conduta Humana

  28. Pretensão do Direito Penal Preventiva Punitiva

  29. Finalidade Combater Crime Contravenção Penal O direito Penal tem finalidade preventiva.

  30. Características Direito Penal Ciência Cultural Valorativa Finalista Fragmentário Sancionador

  31. Características do Direito Penal É ciência cultural normativa, valorativa e finalista Normativo - porque o direito positivo tem como objeto a norma. Valorativo - porque estabelece a sua própria escala de valores. Valoriza as suas próprias normas. Finalista - porque visa à proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica

  32. Características do Direito Penal Zaffaroni Sancionador porque protege a ordem jurídica cominando sanções, penas. Fragmentarioporque escolhe as matérias a serem tuteladas.

  33. Bem jurídico Penal A vida, a liberdade, a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde...

  34. Ramo do Direito Direito Público

  35. Direito Penal e outros ramos do direito Processual Penal Constitucional Civil Administrativo Internacional

  36. Divisão do Direito Penal Direito Penal Fundamental Direito Penal Complementar Direito Penal Comum Direito Penal especial Direito Penal Geral Direito Penal Local

  37. Direito Penal Fundamental é o conjunto de normas gerais, aplicáveis a todos os crimes, inclusive àqueles previstos em leis diversas do CP. É composto principalmente pelas normas da Parte Geral do CP (art. 1° a 120), admitindo também as normas de conteúdo abrangente da Parte Especial do CP, como o art. 327, que conceitua funcionário público.

  38. Direito Penal Complementar formado pelas normas que definem crimes e cominam penas – estão presentes na Parte Especial do CP (art. 121 a 354-H) e nas leis extravagantes, como a Lei de Tortura e a Lei de Crimes Hediondos.

  39. Direito Penal Comum é aquele aplicável às pessoas em geral,

  40. Direito Penal especial é aquele cuja aplicabilidade é restrita a determinada categoria de pessoas, julgada por um órgão judiciário específico, que se utiliza de procedimentos peculiares.

  41. Direito Penal Geral ou nacional aplicável em todo o território nacional. É a regra, uma vez que a competência para editar normas penais é privativa da União (CF, art. 22, I)

  42. Direito Penal Local ou Regional aplicável apenas em determinada região do País. Apesar de não existir atualmente, pode vir a ser criado, uma vez que a União pode delegar competência aos Estados para legislarem sobre questões específicas (CF, art. 22, parágrafo único).

  43. Direito Penal do Cidadão x Direito Penal do Inimigo

  44. Fontes do Direito Penal Materiais Formais Imediatas Competência da União – art. 22, I da CF) e excepcionalmente art. 22, p. único Mediatas

  45. Fonte Formal Imediata Primária Secundária

  46. Histórico Positivista brasileiro

  47. Estrutura do Código Penal brasileiro Parte Geral Parte Especial 8 títulos 11 títulos

  48. Artigo 1 da Carta da República Titulo I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

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