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LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL

LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL. INSS. Exame Médico Pericial Relação perito-periciando. Baseada na DESCONFIANÇA MÚTUA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aposentadoria  idade  tempo de serviço Benefícios por incapacidade. BENEFICIOS OBJETO DE AÇÕES JUDICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA

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LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL

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Presentation Transcript


  1. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL INSS

  2. Exame Médico PericialRelação perito-periciando Baseada na DESCONFIANÇA MÚTUA

  3. PREVIDÊNCIA SOCIAL • Aposentadoria  idade  tempo de serviço • Benefícios por incapacidade

  4. BENEFICIOS OBJETO DE AÇÕES JUDICIAIS • AUXÍLIO-DOENÇA • BENEFÍCIO DE LIMITE INDEFINIDO (= Aposentadoria por invalidez) • BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) (Lei Orgânica da Assistência Social) • PENSÃO PÓS-MORTE

  5. INSS qualidade de seguradoeCarência • 12 contribuições • 4 contribuições (reaquisição da qualidade) • Segurado especial

  6. ISENÇÃO DA CARÊNCIA • Qualidade de segurado • Inacapacidade para o trabalho • Acidente de qualquer natureza • Doenças isentas de carência previstas em lei. • - Cardiopatia grave • - Neoplasia maligna

  7. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE • Determinará a concessão de benefício (mediante comprovação de incapacidade e qualidade de segurado)

  8. ATIVIDADE LABORATIVAeGRAU DE ESFORÇO EXIGIDO COMPETE AO PERITO A CARACTERIZAÇÃO

  9. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA “Ao perito cabe, após avaliar o periciando, concluir se o mesmo é portador de patologia que o incapacita ou não para o trabalho. Sua função tem que ser rigorosamente imparcial: nem paternalista, que acoberte interesses pessoais do indivíduo, sem respaldo técnico; nem tampouco rígida em demasia, em defesa do seu empregador.” (PC/CFM/No 24/96)

  10. Incapacidade X Limitação • Incapacidade parcial ?? • Limitação • Incapacidade

  11. QUESITO 8 - Diga o Sr. Perito, considerando a característica da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s) ? Sim, parcialmente. Tem contra-indicação à atividades que exponham o membro superior a riscos de traumas e a exercícios. Tem lesões neurológicas e linfáticas decorrentes da cirurgia. A autora não pode realizar atividades que possam expor o membro a traumas como cortes, punções, arranhaduras, compressão, porque podem estas lesões causar estase linfática com edema grave em punho.

  12. QUESITO 8 - Diga o Sr. Perito, considerando a característica da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s) ? • Sim. Existe incapacidade laborativa para a atividade declarada. • Não. Não existe incapacidade laborativa.

  13. DIAGNÓSTICO Diagnóstico objeto de incapacidade Diagnóstico maior de incapacidade (maior tempo de incapacidade) **Diagnósticos secundários que influenciam no estado de incapacidade devem ser citados à parte.

  14. QUESITO 3: Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido ? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da doença? A autora apresenta-se com hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, osteoporose, esofagite ulcerativa severa, hérnia de hiato, cirurgia de catarata biocular, lombalgia e vasculpatia diabética em membros inferiores. CID: I 10, K 21.0, Q 40.1, E 10.5, E 14 e M54.4

  15. QUESITO 3: Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido ? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da doença? Diagnóstico principal: o que apareceu primeiro causando incapacidade. Diagnósticos secundários: citá-los apenas se também forem objeto de incapacidade. (se o principal causa uma incapacidade de 12 meses e o secundário for objeto por 3 meses, não há necessidade da sua citação, pois não modificará o estado de incapacidade)

  16. Incapacidade • UNIPROFISSIONAL • MULTIPROFISSIONAL • OMNIPROFISSIONAL

  17. Incapacidade Uma incapacidade não pode sobrepor-se a uma já existente: Ex: Uma pessoa já possui incapacidade permanente devido a uma cardiopatia desde 2002; em 2006 apresentou-se com quadro de lombociatalgia desenvolvida em 2006. Não cabe a mudança de diagnóstico incapacitante e nem mesmo da data do início da incapacidade.

  18. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - Potencial para aprendizagem e/ou desempenho de outra atividade de trabalho. - Re-inserção no mercado de trabalho. - Mudança de função quando empregado. • **NÃO CONFUNDIR COM TRATAMENTO**

  19. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL e NECESSIDADE DE TERCEIROS Comunicar-se Alimentar-se Locomover-se Vestir-se Higienizar-se

  20. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL e NECESSIDADE DE TERCEIROS CASOS PSIQUÍÁTRICOS EM QUE EXISTE A NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA CONSTANTE

  21. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL e NECESSIDADE DE TERCEIROS Não caracteriza para tal: O cuidado e administração de medicamentos por terceiros.

  22. Código de Ética Médica “É vedado ao médico ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho”. Art. 120

  23. FIM

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