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RESPONSABILIDADE MÉDICA

MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Auditoria em Saúde Especializado: Medicina de urgência/emergência Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005.

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  1. MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Auditoria em Saúde Especializado: Medicina de urgência/emergência Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005 RESPONSABILIDADE MÉDICA • Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior • CREMEC 6075 OAB/CE 15476 • CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO • SITE: www.edmilsonbarros.adv.br • ADVOGADO • Advocacia especializada em: • Direito Médico (DEFESA) • Especialista • Direito Tributário • Direito Desportivo • Mestre em Direito Constitucional • Professor universitário: • Direito Penal – Fafor (2004-2006) • Direito Civil – UNIFOR • Direito Processual civil – UNIFOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  2. “Não repousa aqui a pretensão de convencer o ouvinte de que não existem médicos imprudentes ou negligentes, mas apenas de esclarecer que a imensa maioria da classe profissional é composta por estudiosos que, dedicados à Medicina, possuem extrema dificuldade de provar, em inúmeras oportunidades, que não cometeram falha alguma. Algumas vezes, pelo estágio atual da lex artis, sequer se consegue identificar a causa do dano”. Edmilson de Almeida Barros Júnior

  3. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS • DIREITO MÉDICO • Ramo autônomo do Direito Privado • Regula a atividade do médico em seu exercício profissional e consequências • Inúmeros atos normativos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  4. RESPONSABILIDADE MÉDICA ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  5. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Mau resultado -> erro médico punível • Iatrogenia • Análise posterior -> não considera o padrão e infraestrutura Acidente imprevisível = Resultado inexorável = Erro médico ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  6. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Análise pelo senso comum • Pré-conceitos: • Corporativismo • Impunidade • Busca de atendimento sofisticado -> SUS • Questionamento leigo do paciente ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  7. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Médico X objetivos danosos ao paciente • Intenção de curar > intenção de lesionar • Biológico: Imprevisível e inexato. • Médico: falível • Ciência médica: limitada e imperfeita ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  8. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Pessoas adoecem e morrem: inclusive os médicos • Deveres do paciente • Seguir as prescrições • Desatendimento: inadimplemento contratual do paciente • Dificilmente provado pelo médico • Nunca considerado na análise do julgador ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  9. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Reação da sociedade: sucesso X insucesso • Socialização da Medicina: impessoalidade • Médico: listagem do convênio escolhido por suas preferências pessoais • Relação triangular: distanciamento • Privilegiar tecnologia ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  10. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Desconsiderar: nutrição – imunodeficiência - automedicação • Interiorização do médico • Evolução da medicina defensiva • Managed cared (medicina e economia) - Hospitais -> balcões de negócios. • Pagam: recebem mais tratamento do que o necessário • Pobres (SUS): recebem menos ou nem recebem ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  11. RESPONSABILIDADE MÉDICA PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE 1. Eleger seu médico com total liberdade; 2. Receber adequada e necessária informação, para dar ou negar o seu consentimento; 3. Requerer uma segunda opinião 4. Dar consentimento informado a qualquer procedimento de diagnóstico ou terapia; 5. Recusar procedimento ou tratamento 6. Confidencialidade da informação; ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  12. RESPONSABILIDADE MÉDICA PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE 7. Morrer com dignidade - Eutanásia ativa X Eutanásia passiva(ortotanásia) - Diferença com suicídio assistido - Distanásia 8. Ter acesso ao prontuário médico 9. Revogar a qualquer hora seu tratamento ou consentimento 10. Direito de documentação da consulta e procedimentos como gravadores ou vídeo; 11. Direito do paciente de ser acompanhado na consulta; 12. Direito de saber as qualificações do profissional. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  13. RESPONSABILIDADE MÉDICA PRINCIPAIS DEVERES DO PACIENTE 1. Ouvi, ler e seguir as prescrições 2. Automedicação inicial ou complementar a medicação prescrita 3. Suspensão do tratamento 4. Não atender as recomendações: tabagismo, dieta 5. Remunerar o trabalho médico, direta ou indiretamente 6. Dar informações corretas (médico X perito) 7. Comunicar o uso de qualquer substância 8. Comunicar ao médico qualquer mudança de seu quadro clínico; 9. Comparecer aos retornos. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  14. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DAS LIDES MÉDICAS • Imposição social: • Crença nos resultados dos testes e exames laboratoriais. • Crescente do distanciamento profissional da arte de ouvir e examinar • Médicos deixem de serem médicos para se transformarem técnicos em Medicina • Estímulo por parentes, amigos e advogados: argumento nada a perder (JUSTIÇA GRATUITA) • Advogados de portas de hospitais: captação clientes ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  15. MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Auditoria em Saúde Especializado: Medicina de urgência/emergência Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005 RESPONSABILIDADE MÉDICA • Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior • CREMEC 6075 OAB/CE 15476 • CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO • SITE: www.edmilsonbarros.adv.br • ADVOGADO • Advocacia especializada em: • Direito Médico (DEFESA) • Especialista • Direito Tributário • Direito Desportivo • Mestre em Direito Constitucional • Professor universitário: • Direito Penal – Fafor (2004-2006) • Direito Civil – UNIFOR • Direito Processual civil – UNIFOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  16. INTRODUÇÃO AO DIREITO MÉDICO

  17. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS • ÉTICA x DIREITO • Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros • Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade– imposição do poder público a todos os habitantes de um território • Diferença Lei x Legislação • ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  18. RESPONSABILIDADE MÉDICA HIERARQUIA NORMATIVA BRASILEIRA Constituição Federal 1988 EC Medidas Provisórias Leis: CDC, CC2002, CP Decretos legislativos e Resoluções * Decretos do Executivo Resoluções classistas, OSs - INs – Portarias – Normas coletivas – Circulares – etc.

  19. RESPONSABILIDADE MÉDICA CF 1988 Art. 37 - XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI: • a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas Art. 37 - XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  20. RESPONSABILIDADE MÉDICA FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO MÉDICA • Esferas cível – penal – administrativa – ética • Ética: Conselhos de classe – Códigos de ética • Civil: Justiça Comum – Vara Cível – Leis civis • Penal: Justiça Comum – Vara Penal – Leis penais • Administrativa: órgão de trabalho - Estatutos REGRA GERAL: INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS Exceção: Condenação criminal ESCOLHA PELA PESSOA LESADA Exceções: Conselhos – Instituição - Ação Pública Incondicionada ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  21. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS • Obrigação jurídica • Pessoalidade • Responsabilidade (inadimplemento) • Patrimônio • Liberdade (física – trabalho) • Patrimônio • Bens de valor econômico ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  22. RESPONSABILIDADE MÉDICA Lei 3268/57 (30/09/57) Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Art. 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  23. RESPONSABILIDADE MÉDICA Lei 3268/57 (30/09/57) Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  24. RESPONSABILIDADE MÉDICA Lei 3268/57 (30/09/57) Art . 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu. Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  25. FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO COMPROVADO

  26. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA(ética - celetista - estatutária)

  27. RESPONSABILIDADE MÉDICA EXTRA-JUDICIAL • Administrativo: - Instituições públicas e privadas - Multas – Restrições de direitos - demissão - ÉTICO - Conselhos de classe: - advertência confidencial em aviso reservado; - censura confidencial em aviso reservado; - censura pública em publicação oficial - suspensão do exercício profissional até 30 dias; - cassação - Decreto 20.931/32: falta grave ou erro de ofício: suspensão - 6m a 2a ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  28. RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE ÉTICA • RESOLUÇÃO (Acórdãos) X PARECER • Código de ética 2010 (8º CEM) – primeiro (1929) era médicocentrista • Medicina • Resolução CFM 1931/2009 que aprova o Código de Ética Médica • Código de Processo Ético Profissional - Resolução CFM 1897/2009 • Trata dos procedimentos (sindicância e PEP) • Apuração infrações éticas e punições. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  29. RESPONSABILIDADE MÉDICA - Código de Ética Médica (CEM) revogado - 145 artigos - 112 artigos de vedação objetiva - 15 deveres de agir - forma específica - 01 artigo: suspensão do registro - 09 artigos: direitos dos médicos – pró-paciente. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  30. RESPONSABILIDADE MÉDICA - Código de Ética Médica (CEM) - Novo Código de Ética Médica (NCEM) – Resolução 1931/09 – 24/09/09 -> 23/03/09 - Quase todos delitos penais -> ilícito ético - Nem todo ilícito ético -> ilícito penal (Ex. Art. 53 NCEM) Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou. - 163 artigos - 6 tópicos preâmbulares - 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina - 10 normas diceológicas - 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  31. RESPONSABILIDADE MÉDICA ARTIGOS DO CEM – CREMEC/2006 1º lugar: (art. 29 CEM 1988) NCEM Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e se presume - Responsabilidade criminal e civil - Erromédico (pessoal X estrutural) - Acidenteimprevisível - Mal incontrolável ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  32. RESPONSABILIDADE MÉDICA ARTIGOS DO CEM – CREMEC/2006 2º lugar: Art. 2° CEM1988 PF II - O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. - Paciente com dignidade - Saúde e doença: fenômenossociais - Diagnóstico /tratamentonãocausardanomaiorquedoença Art. 57 CEM 1988 PF XXI - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente. - Aoseualcance: infra-estruturadisponível - Contenção de gastospelaDireção Art. 142 CEM 1988 Art. 18 - Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. - Conselhos: ServiçoPúblico Federal - Decisõesconselho-> eficáciaergaomnes - Responsabilidade penal pordesobediência ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  33. 36 JULGAMENTOS - CREMEC: 2009 RESPONSABILIDADE MÉDICA ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  34. 16 CONDENADOS PEP - CREMEC: 2009 RESPONSABILIDADE MÉDICA ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  35. RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE ÉTICA • Código de Ética Médica 2010 DISPOSITIVOS SEM CORRESPONDENTE ANTERIOR NO CEM 1988 (21 no total – 21/163) • Princípios: XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXV • Arts: 16, 20, 58, 66, 72, 89, 90, 95,96, 109, 110 e 118 • Disposições finais: II ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  36. RESPONSABILIDADE MÉDICA • Código de Ética Médica 2010 EXEMPLO DOS PRINCÍPIOS NOVOS • XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência. • XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo. • XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  37. RESPONSABILIDADE MÉDICA • Código de Ética Médica 2010 EXEMPLO DOS ARTIGOS NOVOS • Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência. • Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado. Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato. • Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios. • Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  38. RESPONSABILIDADE MÉDICA Base ética para Direito Médico É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  39. RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA • CÓDIGOS DE ÉTICA – OK • ESTATUTOS • Estatuto do Servidor Público Federal – Lei 8112/90 • Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará – Lei 9826/74 • Estatuto de Servidor Público (Municipal) - Lei 6794/90 • CLT ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  40. RESPONSABILIDADE MÉDICAEstatuto Servidor Público Federal Art. 116.  São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  41. RESPONSABILIDADE MÉDICAEstatuto Servidor Público Federal Art. 117.  Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  42. RESPONSABILIDADE MÉDICAEstatuto Servidor Público Federal Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  43. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

  44. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS • Obrigação Relação jurídica transitória + cunho pecuniário + pólos + prestação • Obrigação contratual x Obrigação extracontratual Obrigação contratual Exame cumprimento da obrigação - Fácil avaliação do dano Obrigação extracontratual Não há exame do cumprimento da obrigação prévia Exame da conduta e da culpa – Difícil avaliação do dano OBS: Não importa o tipo de obrigação ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  45. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS • CULPA SENTIDO AMPLO • Inobservância dever que agente devia observar • Classificação: - Culpa estrita (culpa) - Dolo • Dolo • Intenção de dano ou assumiu risco de provocá-lo ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  46. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS • Culpa estrita • Conduta voluntária – resultado involuntário • Imperícia ≠ Imprudência ≠ Negligência • Culpa Grave - leve – levíssima • Grau de culpa: Não influi limite de indenização • Teoria da causa adequada -> desdobramentos • Padrão do homem médio (médico) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  47. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS • Dano • indenizável • temporário ou permanente • real – atual - certo • Prejuízo: diminuição patrimonial ou extra-patrimonial • Dano sofrido X Dano causado (condição do ofensor) • Espécies - CUMULÁVEIS • Moral • Material • Estético ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  48. RESPONSABILIDADE MÉDICA • Dano – excludentes de indenização • Inexistência: defeito, vício ou informação • Culpa exclusiva do consumidor • Culpa concorrente – atenuação • Fato de terceiro • Caso fortuito • Interno: Não exime responsabilidade • Externo: Exime • Força maior • Cláusula de não indenizar ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  49. RESPONSABILIDADE MÉDICA • INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA • JUSTIÇA GRATUITA • SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA • LIQUIDAÇÃO DOS DANOS • Materiais • Morais – Valor variável mas previsível (parâmetros) • Valor do desestímulo -> efeito inverso • PRESCRIÇÃO • CC2002 x CDC x Penal X administrativa X ética ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  50. RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90 Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor : pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolvem atividade comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto : qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Pode ser um serviço a ser prestado por preposto. Serviço:qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

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