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DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR DIRSAT Perícias Médicas

DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR DIRSAT Perícias Médicas. Alexandre Coimbra Coordenador Geral de Perícias Médicas. Preceitos Básicos.

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DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR DIRSAT Perícias Médicas

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  1. DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR DIRSATPerícias Médicas Alexandre Coimbra Coordenador Geral de Perícias Médicas

  2. Preceitos Básicos • A atividade médico-pericial do INSS tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, inerente ao: • Regime Geral da Previdência Social (Leis 8.212/91 e 8.213/91) • Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) • Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/1990).

  3. Fundamentação legal • Lei 8.112/90 – Trata do regime jurídico dos servidores públicos civis federais. • Lei 8.212/91- Dispõe sobre a organização da Seguridade Social. • Lei 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência. • Lei 8.742/93 com as suas alterações – LOAS

  4. Fundamentação legal • Decreto 3.298/99 alterado pelo 5.296/04 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Deficiente. • Decreto 3.048/99 com as suas alterações – Regulamenta o Regime Geral de Previdência. • Portaria Interministerial 2.998/01- Define as Doenças Isentas de Carência. • Instruções Normativas do INSS. • Manuais e Regulamentos do INSS.

  5. Perito Médico X Médico Assistente Resolução CFM 1.851/2008 • Médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários. • Médico perito é o profissional incumbido, por lei, para avaliar a condição laborativa do examinado, com fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício por incapacidade.

  6. Pronunciamento Médico-pericial • Os atos médicos periciais implicam sempre em pronunciamento de natureza médico-legal destinado a produzir um efeito na via administrativa do INSS, passível de contestação na via recursal da Previdência Social e na Justiça.

  7. Incapacidade Laborativa Conceito: É a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doenças ou acidentes. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento da doença que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade desde que bem caracterizado e comprovado.

  8. Datas importantes da perícia médica • DID –data do início da doença - é a data em que surgiram as primeiras manifestações maiores, em que a atenção do paciente foi despertada. É a data em que se verificaram os primeiros sinais e sintomas da doença. • DII – data do início da incapacidade - é data em que as manifestações da doença provocaram um volume de alterações morfopsicofisiológicas que impedem o desempenho das funções específicas de uma profissão, obrigando ao afastamento do trabalho.

  9. Conceito de invalidez • É a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que garanta a subsistência do segurado.

  10. Seguridade Social Constituição brasileira de 1988 : • "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."

  11. Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Seguridade Social

  12. IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - equidade na forma de participação no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores,empresários e aposentados. Seguridade Social

  13. A Previdência Social está garantida na Carta Magna brasileira de 1988 (art.201) “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Previdência Social

  14. I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;  II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;  III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;  IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Previdência Social

  15. É uma Autarquia federal - entidade administrativa autônoma criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. Tem sede em Brasília e foi criado pela Lei 8.029 de 12 de abril de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). INSS - Instituto Nacional de Seguro Social

  16. Missão do INSS "Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover o bem-estar social".

  17. Competência da Perícia Médica I - Realizar exames médico-periciais dos segurados do RGPS, requerentes do BPC, servidores do INSS e demais servidores do RJU, nos próprios estabelecimentos do INSS, em domicílio ou em hospitais, preenchendo o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência; II - fazer vistorias de inspeção no local de trabalho para o reconhecimento do nexo técnico, nos casos de doença profissional e de doenças do trabalho e para fins de concessão de aposentadoria especial;

  18. Competência da Perícia Médica III - avaliação de posto de trabalho de segurados em Programa de Reabilitação Profissional; IV - requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados; V - cientificar ao requerente, ao final do exame médico-pericial, como ele receberá a Comunicação de Decisão do Requerimento de Benefício por Incapacidade, de acordo com a legislação vigente; VI - orientar o segurado sobre seus direitos em relação a prazos e recursos;

  19. VII - avaliar o potencial laborativo residual do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional; VIII - participar de Junta Médica, quando necessário; IX - zelar pela observância do Código de Ética Médica; X - comunicar à chefia técnica e/ou administrativa, conforme o caso, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento; XI - manter-se atualizado sobre Normas Técnicas, Atos Normativos e Legislação Previdenciária referentes à concessão de benefícios por incapacidade; Competência da Perícia Médica

  20. XII - emitir parecer técnico para assessoramento junto à Procuradoria Federal Especializada quando convocado ou indicado como Assistente Técnico do INSS; XIII - participar das revisões de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da Pessoa com Deficiência; Competência da Perícia Médica

  21. XIV - analisar o laudo técnico e o formulário emitidos pela empresa, com vistas a concessão do benefício (aposentadoria especial); XV - assessorar tecnicamente a área de benefícios sempre que necessário; XVI - prestar informações quantitativas e qualitativas, quando necessário, sobre os trabalhos no Setor de Perícia Médica da APS à Gerência Executiva e à chefia do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador. Competência da Perícia Médica

  22. IMPORTANTE • O Perito Médico Previdenciário não poderá, sob pena de responsabilização, atuar como perito judicial nos processos em que o INSS seja parte (Nota Técnica PFE/INSS/CGMADM/DPES 410/2009).

  23. IMPORTANTE • Se nomeado por juiz de direito como perito judicial em processo em que o INSS figure como parte, o perito médico da autarquia deverá, no prazo máximo de 5 dias, a contar do recebimento da intimação, recusar o encargo, dando-se por impedido e suspeito, apresentando a escusa por escrito, com base na lei 8.112/1990, no Código de Processo Civil, bem como no Código de Ética Médica, aduzindo ainda a possibilidade de ser indicado como assistente técnico do INSS no mesmo feito.

  24. Grandes números dos Benefícios com atuação da Perícia Médica MÉDIA JANEIRO A SETEMBRO/2010: 642 mil novos requerimentos por mês, sendo 47,2% de Benefícios por Incapacidade – Espécies 31 e 91 571 mil perícias médicas mensais 5,1 milhões perícias realizadas Fonte: Suibe

  25. Quantidade de Perícias Médicas Realizadas – Acumulado 2010

  26. janeiro a outubro/2010

  27. Auxílio doença Previdenciário – B31 Auxílio doença Acidentário – B91

  28. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT Coordenação Geral de Perícias Médicas - CGPM OBRIGADO PELA ATENÇÃO! Alexandre Coimbra 61 3313-4320 cgpm@previdencia.gov.br

  29. RESUMO DE PAGAMENTOS AOS CREDENCIADOS - TOTAL BRASIL - 2010 Fonte: Relatório LSUBPCR914A / Dataprev

  30. RESUMO DE PAGAMENTOS AOS CREDENCIADOS - TOTAL BRASIL - 2010 Fonte: Relatório LSUBPCR914A / Dataprev

  31. Quantidade de Peritos Médicos do Quadro / Gerência Executiva

  32. Quantidade de Peritos Médicos do Quadro / Gerência Executiva

  33. Quantidade de Peritos Médicos do Quadro / Gerência Executiva

  34. Quantidade de Peritos Médicos do Quadro / Gerência Executiva

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