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Lei de Cultivares

Lei de Cultivares. Lei 9456/2007. Indicações de Leitura. Lei: Lei 9456/2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9456.htm

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Lei de Cultivares

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Presentation Transcript


  1. Lei de Cultivares Lei 9456/2007

  2. Indicações de Leitura • Lei: Lei 9456/2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9456.htm • ARAUJO, José Cordeiro. A lei de proteção de cultivares: análise de sua formulação e conteúdo. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/3543/lei_protecao_cultivares_araujo.pdf?sequence=1

  3. Plano de Apresentação • Antecedentes Históricos • Definição • Proteção jurídica • Tipos • Titulares • Proteção e exceções • Prazos • Requisitos • Pedido de concessão do certificado • Concessão e Alteração da licença • Licença compulsória • Uso público restrito • Perda da proteção • Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

  4. Antecedentes Históricos • A UPOV - União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (1978) • Organização internacional da OMPI • Brasil aderiu em 1999 • TRIPS (art. 27, 3, (b)) • Necessidade de elaboração de legislação sui generis (patentes ou a combinação de ambas)

  5. O que é uma cultivar? • A Proteção de Cultivares e a da Propriedade Industrial são mecanismos distintos de proteção à propriedade intelectual • cultivares ≠ patente das novas variedades vegetais • É o direito do melhorista sobre a nova variedade vegetal criada • Permite o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e a cobrança de royalties sobre as novas variedades (ressarcimento do investimento)

  6. O que é uma cultivar? Definições Legais Melhorista Cultivar a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos (art. 3º, IV da LC) • a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais (art. 3º, I da LC)

  7. Proteção Jurídica da Cultivares • concessão de um CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR • é um bem móvel para todos os efeitos legais e esta é a única forma de proteção de cultivares e de direitos que poderá obstar a livre autorização de plantas ou de suas partes, de reprodução ou multiplicação vegetativa no País

  8. Tipos de Cultivar Protegidas No Brasil, são passíveis de proteção: • nova cultivar (artigo 3º, V da LC): não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies

  9. Tipos de Cultivar Protegidas • cultivar essencialmente derivada: manter as características essenciais, mas ser suficientemente distinta da que derivou e não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies

  10. Tipos de Cultivar Protegidas • cultivar não enquadrado nos itens anteriores, mas que seus pedidos de proteção sejam apresentados em até 12 meses após a divulgação dos descritores da espécie e que o prazo máximo de comercialização tenha sido de no máximo 10 anos • A proteção que não alcança o produtor de sementes e o agricultor que tenta vender seu material como semente • Essa proteção será concedida apenas pelo prazo de proteção remanescente

  11. Quem pode pedir? • Pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar (art. 5º) • herdeiros ou sucessores ou eventuais cessionários mediante apresentação de documento hábil • Em casos de cooperação a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos • No contrato de trabalho o pedido de proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristasque obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.

  12. Cultivar e Patente de Trabalho • As cultivar pertence exclusivamente ao empregador ou ao tomador de serviços resultante da atividade de trabalho, mas deverá constar o nome do melhorista no certificado (art. 38) • O direito do empregador de exploração é exclusivo • O salário é a contraprestação prevista pela cultivar criada, salvo disposição contratual contrária. • Será considerada criada a cultivar durante o controle de trabalho aquela requerida em até 36 meses da extinção do contrato, salvo disposição contratual. • A cultivar será comum quando o objeto não compreender o objeto da atividade, salvo expressa disposição contrária. • No caso de mais de um empregado ou prestador a parte de couber será dividida igualmente, salvo ajuste contratual contrário.

  13. O que é protegido? • material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira (art. 8º) • A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização (art. 9º)

  14. Exceções à Proteção da cultivar • O agricultor pode reservar material de plantio para uso próprio sem pagar “royalties” ao titular da proteção. • O pequeno produtor rural pode produzir sementes e negociá-las sementes através de doação ou troca com outros pequenos produtores. Esse grupo está fora do alcance das obrigações introduzidas com a Lei de Proteção de Cultivares. • Omelhorista pode fazer uso de material protegido para desenvolver pesquisa científica ou para utilizá-lo em seus trabalhos de melhoramento vegetal sem necessidade de pedir autorização ao titular da proteção.

  15. Prazos de Proteção • Maioria das espécies é de 15 anospara grãos (oleaginosas, cereais e outras) • videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, incluindo seus porta-enxertos possuem prazo de 18 anos • A proteção não é prorrogável, caindo a variedade da planta em domínio público

  16. Requisitos Para o Pedido de Proteção • ser produto de melhoramento genético • ser de uma espécie passível de proteção no Brasil • não haver sido comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores • não haver sido comercializada no Brasil há mais de doze meses; • ser distinta • ser homogênea • ser estável • Os três últimos requisitos são comprovados através de experimentos específicos reunidos no que denominamos Testes de DHE (Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade).

  17. Concessão e Alteração do Certificado • Durante a proteção o titular é obrigado a manter amostra viva da cultivar protegida (art. 22) • Quando da expedição do certificado o titular fica obrigado a enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar protegida (manipulação e exame e outra para integrar a coleção de germoplasma) • A transferência da titularidade por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária (art. 23) deverão ser averbados (art. 24) • Direito de Prioridade (art. 27) – prioridade no depósito de 12 meses

  18. Proteção x Registro • Visa a proteção da propriedade intelectual • Assegura exclusividade nos direitos de exploração comercial do uso (royalties) • Tem legislação própria • Vinculada a ordenamentosinternacionais de proteção intelectual • Habilita cultivares para produção e comercialização no Brasil • Fundamentado na Legislação de Sementes • • Lei nº 10.711/2003 • • Decreto nº 5.153/2004 • Banco de informações agronômicas

  19. Licença Compulsória (art. 28) Objetivos Definição Art. 29. Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade competente que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração da cultivar independentemente da autorização de seu titular, por prazo de três anos prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na forma a ser definida em regulamento. • disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, no caso de fornecimento irregular pelo titular do direito • regular distribuição e manter sua qualidade • remuneração razoável

  20. Uso Público Restrito (art. 36) Características Definição Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento. Pode ser declarado exofficio, em casos de uso público não comercial, para: • atender interesse público • atender o objetivo da política agrícola • emergência nacional

  21. Perda da Proteção (art. 40) • expiração do prazo • Renúncia, quando não prejudicar interesse de terceiro • cancelamento Hipóteses de cancelamento (art. 42): • perda de homogeneidade ou estabilidade; • ausência de pagamento • ausência de procurador no Brasil • ausência de apresentação de amostra viva • impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.

  22. Nulidade da Proteção • A declaração de nulidade dos direitos de proteção equivale a dizer que este • direito nunca foi outorgado. • O processo de nulidade poderá ser instaurado exofficioou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse. • A nulidade, que retroage à data do pedido de proteção, se dá nas seguintes condições: a) Quando não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidadeda cultivar (ao lado da homogeneidade e da estabilidade, são requisitos para a concessão da proteção); b) Quando a proteção houver sido concedida contrariando direitos de terceiros. c) Quando o título não corresponder a seu verdadeiro objeto d) Em razão da omissão de qualquer providência determinada pela Lei.

  23. Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC • Integra o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) • É o órgão competente para a aplicação da lei e logicamente para acatar os pedidos de proteção de cultivares • Atribuições regulamentadas pelo Decreto nº 2.366/97 • A solicitação de proteção de uma cultivar vegetal no Brasil é realizada mediante a apresentação física de documentos junto ao SNPC

  24. Fases do Reconhecimento da Cultivar • Sistema CultivarWeb 1ª ETAPA: preenchimento e envio eletrônico do Formulário 2ª ETAPA: impressão e assinatura do Formulário de Requerimento (já enviado eletronicamente) e dos Formulários 2 e 3 (Instruções de DHE e Tabela de Descritores Mínimos) 3ª ETAPA: pagamento da taxa referente ao requerimento de proteção de cultivares (conforme instruções na página principal do SNPC); 4ª ETAPA: encaminhamento dos formulários e demais documentos ao SNPC; 5ª ETAPA: protocolização do requerimento pelo SNPC.

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