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A Lei nº 75/2013 e os novos instrumentos de delegação de competências nas freguesias

A Lei nº 75/2013 e os novos instrumentos de delegação de competências nas freguesias. História e evolução. Temos de distinguir entre:. - Atribuições (artº 7º e artº 23º) - Competências-poder (artº 3º) De consulta ; De planeamento ; De investimento ; De gestão ;

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A Lei nº 75/2013 e os novos instrumentos de delegação de competências nas freguesias

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Presentation Transcript


  1. A Lei nº 75/2013 e osnovosinstrumentos de delegação de competênciasnasfreguesias História e evolução

  2. Temosde distinguir entre: - Atribuições (artº 7º e artº 23º) - Competências-poder (artº 3º) • De consulta; • De planeamento; • De investimento; • De gestão; • De licenciamento e controlo prévio; • De fiscalização - Competênciasorgânicas – AM/CM/PCM

  3. Oselencos das atribuições das freguesias

  4. L. 23/97 (artº 2) L 159/99 (artº 14º) L 75/2013 (artº 6º)(nãotaxativo) (nãotaxativo) (nãotaxativo) - Equipamentorural e urbano: - Abastecimentopúblico; - Educação; - Cultura, tempos livres e desporto; - Cuidados primários de saúde; - Acção social; - Protecçãocivil; - Ambientee salubridade; - Desenvolvimento; - Ordenamento urbano e rural; - Protecçãoda comunidade. • - Abastecimento público; • Salubridade; • Cuidados primários de saúde; • Infância; • Acção social; • Cultura, tempos livres e desporto; • Ambiente; • Segurança; • Ordenamento urbano e rural. - Equipamento rural e urbano; -Abastecimentopúblico; - Educação; - Cultura, tempos livres e desporto; - Cuidados primários de saúde; - Açãosocial; - Proteçãocivil; - Ambientee salubridade; - Desenvolvimento; - Ordenamento urbano e rural; - Proteçãoda comunidade.

  5. Oselencos das competênciasdelegáveis/delegadas nasfreguesias

  6. L. 23/97 (artº 6º, nº 4)L 169/99 (artº 66º) L 75/2013 (artº 132º)(nãotaxativo) (nãotaxativo) (taxativo) - Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos; - Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios; - Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados; -Colocação e manutenção da sinalização toponímica; - Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante; -Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas; - Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar; - Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município; - Concessão de licenças de caça. - Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos; - Conservação e reparação de calcetamentos em ruase passeios; - Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados; - Colocação e manutenção da sinalização toponímica; - Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante; - Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivose sociais; - Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias; - Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância; - Gestão, conservação e reparação de centros de apoioà terceiraidade; - Gestão e conservação de bibliotecas; Concessão de licenças de caça. -Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; -Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetase sumidouros; - Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objetode concessão; - Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados; - Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclodo ensinobásico; - Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

  7. ElenconãotaxativoL 75/2013 Artigo 131.º Âmbito da delegação de competências Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio diretoàscomunidadeslocais.

  8. Os regimes da delegação legal (artº 132º) e da delegação “voluntária” (artº 120º)

  9. A delegação “voluntária” estásujeitaao regime dos contratos de delegação – artº 120º - A delegação legal estásujeitaao regime dos acordos de execução – artº 133º, nº 1

  10. A natureza dos contratos de delegação São contratos interadministrativos (artº 120º, nº 1) Consequências: • São constitutivos de direitos e obrigações; • Resultam de um acordo de vontades; • Estãosujeitosaocontenciosocontratual;

  11. Os contratos de delegação (artº 120º) Obedecem (artº 121º) a) Igualdade; b) Nãodiscriminação; c)Estabilidade; d) Prossecução do interesse público; e) Continuidade da prestação do serviço público; f) Necessidade e suficiência dos recursos.

  12. Pressupõem (artº 122º) • A promoção de estudos • A transferência de recursoshumanos, financeiros e patrimonais; • A referência à forma de financiamento; • O recurso à mobilidade dos RH’s • A igualdade e nãodescriminação (artº 135º)

  13. Conteúdoobrigatório(nãonecessariamenteigual para todas as freguesias) • Objecto • Recursoshumanos a transferir (se houver) • Recursosfinanceiros a transferir (quandonecessários) • Recursospatrimoniais a transferir (se houver)

  14. Conteúdoaconselhável(igual para todas as freguesias artº 121º, a) • Regras para a suaavaliação • Regras para a fiscalizaçãopelodelegante • Orientaçõestécnicas • Regras para a suaalteração • Nãoarrecadação de taxas

  15. São-lhesaplicáveis (artº 120º, nº 2) • O CCP (porcertonão a parte relativaaosprocedimentospré-contratuais) • O CPA (porcertosóosprincipios)

  16. Osacordos de execução (artº 132º) Obedecem (artº 133º, nº 2 + artº 121º) a) Igualdade; b) Nãodiscriminação; c)Estabilidade; d) Prossecução do interesse público; e) Continuidade da prestação do serviço público; f) Necessidade e suficiência dos recursos.

  17. Questõesque se colocam • O prazo para a celebração dos acordos de execução – artº 133º, nº 1 • A quempertence o impulso de negociarosacordos – artº 33º, nº 1, l)

  18. A natureza dos acordos de execução A L 75/2013 nãorefere a suanatureza, aocontrário do quefaz com os contratos de delegação (artº 120º, nº 1) Nem, emmomentoalgum, remete para o artigo 120º, nº1 Mas nãohárazão para nãoosconsiderar, também, como contratos interadministrativos

  19. Pressupõem (artº 122º, artº 133º, nº 1, artº 135º, nº 2 + artº 115, nºs 3 e 4) • A promoção de estudos • A transferência de recursoshumanos, financeiros e patrimonais; • A referência à forma de financiamento; • O recurso à mobilidade dos RH’s • A igualdade e nãodescriminação (artº 135º)

  20. Conteúdoobrigatório(nãonecessariamenteigual para todas as freguesias) • Objecto • Recursoshumanos a transferir (se houver) • Recursosfinanceiros a transferir (quandonecessários) • Recursospatrimoniais a transferir (se houver)

  21. Conteúdoaconselhável(igual para todas as freguesias– artº 135º + artº 121º, a) • Regras para a suaavaliação • Regras para a fiscalizaçãopelodelegante • Orientaçõestécnicas • Regras para a suaalteração • Nãoarrecadação de taxas

  22. São-lhesaplicáveis (artº 133º, nº 2 + 120º, nº 2) • O CCP (porcertonão a parte relativaaosprocedimentospré-contratuais) • O CPA (porcertosóosprincipios)

  23. A função dos estudosprévios (artº 135º, nº 2 + artº 115º, nº 3 e 4) Para assegurar a demonstração dos seguintes requisitos: a) O não aumento da despesa pública global; b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelos municípios ou pelas freguesias; c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos dos municípios ou das freguesias; d) O cumprimento dos objetivosde descentralização administrativa, de aproximação das decisões aos cidadãos, da promoção da coesão territorial, da melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e da racionalização dos recursos disponíveis (artº 112º); e) A articulação entre os diversos níveis da administração públicalocal.

  24. O papelesquecido das associações de freguesias

  25. Lei 175/99 – artigo 4º 1 - Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal. 2 — No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.

  26. As garantias das freguesias

  27. L 23/97 (artº 6º) L 169/99 (artº 66º) L 75/2013(artº 133º) - A delegação de competências será reduzida a escrito e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnicoasseguradopelomunicípio. - As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal. - A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação. - A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação. - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstasno artigo132º.

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