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Direito do Consumo Serviços Públicos Essenciais

Direito do Consumo Serviços Públicos Essenciais Apresentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26. Janeiro.2010 Relator: Henrique Araújo. Uma noção de Serviços Públicos Essenciais?

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Presentation Transcript


  1. Direito do Consumo Serviços Públicos Essenciais Apresentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26. Janeiro.2010 Relator: Henrique Araújo

  2. Uma noção de Serviços Públicos Essenciais? A lei não tem qualquer definição que explicite no que consistem: Delimita o seu âmbito enumerando os serviços a que se aplica a Lei nº23/96 de 26 de Julho - redacção do artigo 1º de acordo com a Lei nº12/2008: a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. Designam no entanto, uma parte dos Serviços de Interesse Económico Geral: “actividades de serviço comercial que preenchem missões de interesse geral, estando, por conseguinte, sujeitas a obrigações específicas de serviço público” - Definição Comunitária

  3. O Acórdão: • “B………., S.A.”, com sede no ………., ………., Maia, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “C………., Lda.”, com sede na Rua ………., Lote ., ………., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.609,36, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros comerciais, alegando a não liquidação dos valores relativos à prestação de serviço telefónico móvel e de fornecimento de bens. • A Ré, agora com a denominação social “D………, Lda.” contestou a acção, arguindo, entre o mais, duas excepções: a da incompetência territorial do Tribunal da Maia e a da prescrição dos eventuais créditos da Autora, com base no art. 10º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Junho. (6 meses). [Estão em causa facturas de Serviços prestados nos meses de Julho a Outubro de 2005 e Junho de 2006, com datas de vencimento que vão desde 31 de Agosto a 28 de Novembro de 2005 a 26 de Julho de 2006.]

  4. As questões que importa conhecer neste Acórdão são duas: 1) O Tribunal Judicial da Maia é competente? 2) O direito da autora está prescrito?

  5. Três diplomas que relevam para a apreciação do Tribunal sobre a prescrição do direito da Autora: • Lei nº 23/96, de 26 de Julho (Protecção do utente de serviços públicos essenciais) • Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) • Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro (Primeira alteração à Lei nº23/96)

  6. A redacção original da Lei nº 23/96 aludia na alínea d) do nº 2 do seu artigo 1º ao “serviço de telefone”, que assim integrava o objecto desta lei. • À posteriori, no seu artigo 127º nº2, veio a Lei nº5/2004 excluir aquele serviço do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96: • [Artigo 127.o • Norma revogatória • (…) • 2 — O serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho. ] • O artigo 10º nº 1 da Lei nº23/96 estabelecia, como estabelece ainda hoje, um prazo de prescrição extintiva de seis meses para o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado. Mas, com o disposto na Lei nº5/2004, o prazo relevante para a prescrição do direito em causa será antes o do no artigo 310º g) do Código Civil, ou seja, 5 anos.

  7. Contudo, a Lei nº12/2008 de 26 de Fevereiro, veio, entre outros aspectos, a alterar o objecto e âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, tendo sido incluído “o serviço de comunicações electrónicas” nos serviços abrangidos por este diploma. • Tal alteração legislativa implica então a revogação tácita do nº2 do artigo 127º da Lei nº5/2004. • Excertos da Decisão (adaptados): • “[a Lei nº12/2008], dada a sua natureza inovadora em relação aos serviços de telefone fixo ou móvel prestados após a entrada em vigor da Lei 5/2004, só vigora para o futuro, com aplicação apenas às relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor – art. 12º do CC e art.3º da Lei 12/2008.”

  8. “Assim, aos serviços telefónicos prestados entre 11.2.2004 (data da entrada em vigor da Lei n.° 5/2004) e 26.5.2008 (data da entrada em vigor da Lei n.° 12/2008) é aplicável o prazo prescricional de cinco anos decorrente do art. 310º, al. g) do CC.” • “O contrato que esteve na base da prestação dos serviços de telefone móvel, cujo pagamento é reclamado pela Autora, foi celebrado em 2005, isto é, em plena vigência do regime da Lei 5/2004. Significa isto que se lhe não aplica o prazo de prescrição de seis meses a que se referia o art. 10º, n.º 1, da Lei 23/96, mas antes o prazo geral de prescrição de 5 anos previsto no art. 310º, al. g), do CC”.

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