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Procedimentos Contábeis Específicos FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa

Procedimentos Contábeis Específicos FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa. Juliano Will Contador. Última Atualização: 01/06/2012. FUNDEB. 03.01.00 FUNDEB. FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Procedimentos Contábeis Específicos FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa

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Presentation Transcript


  1. Procedimentos Contábeis Específicos FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa Juliano Will Contador Última Atualização: 01/06/2012

  2. FUNDEB

  3. 03.01.00 FUNDEB FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação • Fundo de natureza contábil; • Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006; • regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007; • Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até 2009.

  4. 03.01.02.01 FUNDEB – Mecanismo Distribuidor Mecanismo redistribuidor Antes de mais nada, é importante entender que o FUNDEB funciona com um mecanismo redistribuidor de recursos, onde cada Estado e Município, contribui para a formação do fundo, com base na arrecadação de alguns impostos e transferências e, após, estes recursos são redistribuídos para os Estados e Municípios. FUNDEB em cada Estado Fonte de recursos Distribuição dos recursos

  5. 03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA • O fundo é composto, na quase totalidade, por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído de: Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que já faziam parte da composição financeira do FUNDEF: ⇨ 20 % sobre: Fundo de Participação dos Estados – FPE; Fundo de Participação dos Municípios – FPM (alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal – parcela de 22,5%); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp; e Desoneração de Exportações (LC 87/96).

  6. 03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA ⇨ Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que não faziam parte da composição financeira do FUNDEF: 20 % sobre : Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD; Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA; e Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios ITR. Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.

  7. 03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Complementação da União • Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. • Complementação da União • Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. A complementação da União está definida em, no mínimo: 2,0 bilhões de reais em 2007; 3,0 bilhões de reais em 2008; 5 bilhões de reais em 2009; e 10% do valor total do fundo a partir de 2010.

  8. FUNDEB – Composição Composição do FUNDEB Recursos que faziam parte do FUNDEF: • 16,66% em 2007 • 18,33% em 2008 e • 20% a partir de 2009 Juros, Multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do FUNDEB ITCMD Recursos novos: IPVA • 6,66% em 2007 • 13,33% em 2008 e • 20% a partir de 2009 FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 Rendimentos das eventuais aplicações financeiros com recursos do FUNDEB ITR Complementação da União • R$ 2,00 bilhões em 2007 • R$ 3,14 bilhões em 2008 • R$ 5 bilhões em 2009 • 10% do total do Fundo de 2010 em diante. Complementação União

  9. 03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Veja abaixo a evolução que o FUNDEB proporcionou na vinculação de recursos para a educação básica: (Em R$ bilhões)

  10. 03.01.02.02 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS O Fundeb é Federal, Estadual ou Municipal? • O FUNDEB não é considerado federal, estadual, nem municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo, pelo fato de a arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como agente financeiro do fundo. É formado por recursos provenientes das três esferas de governo. • No entanto, sua instituição é estadual: • “Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Lei 11.494/07

  11. FUNDEB – Vigência e Alcance • Vigência • O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007 • (até 2020); • Alcance • O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica: • Educação Infantil • Ensino Fundamental • Ensino Médio • Educação de Jovens e Adultos

  12. 03.01.04 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - FUNDEB • A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos da educação básica pública, • de acordo com dados do último Censo Escolar, • sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal. • Ou seja, • os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e • os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.

  13. 03.01.04 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - FUNDEB • Na distribuição dos recursos dos fundos, considerando que o fundo tem implantação gradual até 2009, será observada a seguinte escala de inclusão: • Alunos do ensino fundamental regular e especial (já eram contemplados pelo antigo FUNDEF: • 100% a partir de 2007. • Alunos da educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos - EJA (não eram contemplados pelo antigo FUNDEF: • 33,33% em 2007; • 66,66% em 2008; e • 100% a partir de 2009.

  14. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB Importante Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!! Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição: “§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).”

  15. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

  16. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB • Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 70 da LDB)... • IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente (principalmente/essencialmente) ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; • V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; • VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; • VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; • VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

  17. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB): I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente (principalmente/essencialmente), ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

  18. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB • Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 71 da LDB)... • IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; • V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; • VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

  19. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB Importante regra do FUNDEB: Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização de recursos, pelo menos 60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Com essa medida, o legislador: 1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente; 2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício; 3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos.

  20. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB A lei definiu o que é: - Remuneração, - Profissionais do magistério da educação básica, e - Efetivo exercício, Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60% I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e III – efetivo exercício: é aatuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”

  21. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB Outra regra extremamente importante: 4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Portanto: A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem creditados. A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte.

  22. 03.01.06 CONTABILIZAÇÃO - FUNDEB Agora vamos estudar os lançamentos contábeis relacionados ao FUNDEB!!!

  23. 1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas naturezas de receitas orçamentárias. Ex: Crédito do ITCMD: D: Ativo Disponível C: Variação Patrimonial Aumentativa - Tributos D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – natureza 1112.07.00 03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

  24. 2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados à formação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da receita orçamentária. Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB Em contas patrimoniais: D: Dedução de VPA C: Ativo Disponível Em contas de controles orçamentários: D: Dedução da Receita Realizada 1112.07.00 - Dedução da receita C: Receita a Realizar 03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

  25. 3 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser registrados na natureza de receita “1724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEB” Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB: Em contas patrimoniais D: Ativo Disponível C: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários: D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – Natureza 1724.01.00 03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

  26. 5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da União Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “1724.02.00 – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB” Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União: Em contas patrimoniais D: Ativo Disponível C: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários: D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – Natureza 1724.02.00 03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

  27. DÍVIDA ATIVA

  28. Definição Lei 4.320/64: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979). § 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 03.05.01.02 BASE LEGAL - Dívida Ativa DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NÃO TRIBUTÁRIA

  29. Registro do crédito a receber É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo. O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será: Registro do Crédito a Receber 03.05.02.01 - Dívida Ativa D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receber C 4.1 VPA - Tributárias e contributivas

  30. Registro da verificação do crédito Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais. O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito. Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente. Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão originário do crédito (em contas de controle): 03.05.02.01 - Dívida Ativa (1) D 7.3.1.1 Encaminhamento de créditos C 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa

  31. Inscrição do crédito em dívida ativa No órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle) No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa (em contas de controle) 03.05.02.01 - Dívida Ativa (1) D 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa C 8.3.1.2 Créditos Encaminhados para Dívida Ativa D 7.3.2.1 Inscrição de créditos C 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa (1) ATENÇÃO: Caso a unidade originária do crédito e responsável pela apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza esses controles de encaminhamento dos créditos.

  32. Efetiva inscrição do crédito em dívida ativa No órgão ou entidade originária do crédito (em contas patrimoniais) No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa 03.05.02.01 - Dívida Ativa D 1.2 Créditos de dívida ativa C 4.5 VPA - Transferências D 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa C 8.3.2.3 Créditos Inscritos em Dívida Ativa D 3.5 VPD - Transferências C 1.1 Créditos tributários / Contribuições a receber

  33. Por tipo de recuperação 03.05.13 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável D 3.8.1.4 VPD - Redução ao valor recuperável de créditos 41.580 C 1.2.1.1.3.99.01 Provisão para Ajuste da Dívida Ativa Tributária a VR 41.580

  34. 03.05.13 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável Pela média dos períodos anteriores D 3.6. Redução ao valor recuperável de créditos 9.135 C 1.2.1.1 Provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária 9.135

  35. CONSÓRCIOS PÚBLICOS

  36. INTRODUÇÃO Panorama Geral • 34,3% dos municípios participam de consórcios públicos (2005). • Nos municípios com até 5000 habitantes, 43,2 % são membros de algum tipo de consórcio, o que mostra que quanto menor a cidade maior a probabilidade de participação. • Os resultados da pesquisa mostram que, neste tipo de parceria consórcio público com os estados, os municípios utilizam mais as associações nas áreas de Educação (20,1%), Saúde (21%) e Assistência e Desenvolvimento Social (15,6%). _______________________________________________ Fonte: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=744&id_pagina=1

  37. LEGISLAÇÃO BÁSICA Legislação Aplicável • Lei nº 11.107/05 – dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios • Decreto nº 6.017/07 – regulamenta a Lei nº 11.107/05 • Portaria STN nº 860/2005 • Portaria STN/SOF 163/2001

  38. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Legislação Aplicável – Lei 11.107/05

  39. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Legislação Aplicável – Lei 11.107/05

  40. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Legislação Aplicável – Lei 11.107/05

  41. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Legislação Aplicável – Lei 11.107/05

  42. COMPETÊNCIAS Competências da STN Lei nº 11.107/05 “Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.” Decreto nº 6.017/07 “Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: ................................... II - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo: a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados; b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.”

  43. ASPECTOS CONTÁBES Portaria STN nº 860/2005 – Aspectos Contábeis Atuais • Observância da legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados. (Art. 1º) • Os valores das participações dos entes consorciados na formação do patrimônio do consórcio público, para manutenção financeira dos consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente do ente participante, como investimento de participações em consórcios públicos, devidamente atualizado pela equivalência patrimonial. (Art. 2º) • Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, além da execução orçamentária, deverão ser registrados no sistema patrimonial do ativo não-financeiro, realizável a curto ou a longo prazo, conforme o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público ou administrativo. (Art. 3º)

  44. ASPECTOS CONTÁBES MCASP – Aspectos Contábeis Atuais Quanto às despesas realizadas pelos entes junto ao consórcio, as modalidades de aplicação disponíveis e suas passíveis situações de uso são: • 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Utilizada para a entrega de recursos a consórcios públicos que não seja decorrente de delegação ou de rateio pela participação do ente no consórcio. • 71 - Transferências a Consórcios Públicos Utilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente no respectivo consórcio, conforme previsto no correspondente contrato de rateio. • 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos Utilizada, exclusivamente, no caso de delegação da execução de ações de competência ou responsabilidade do ente delegante (ente transferidor), seja para consórcio do qual participe como consorciado ou não. • 90 – Aplicação direta Utilizada na contratação direta do consórcio pelo ente. Elementos de despesa: 41 – contribuições / 42 – auxílios, com MA 70 e 71 Elementos de despesa específicos, com MA 72 e 90

  45. ASPECTOS CONTÁBES MCASP – Aspectos Contábeis No consórcio público, as transferências recebidas deverão ser classificadas como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor, nas seguintes naturezas: • 1721.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência da União; • 1722.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Estados; e • 1723.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Municípios.

  46. NATUREZA JURÍDICA Natureza Jurídica – Desafios • Ausência de jurisprudência • Divergências doutrinárias • Prática heterogênea

  47. Aplicação das normas de Direito Financeiro Desafios na Regulamentação Contábil • A partir da definição da natureza jurídica, identificar as normas de direito financeiro aplicáveis • Definir modelo de cumprimento de normas fiscais e contábeis pelos consórcios públicos • Aplicação da LRF em face da não menção expressa dos consórcios públicos

  48. Aplicação das normas de Direito Financeiro Proposta STN (emanálise) • Aplicação integral das normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas da administração indireta • Aplicação do regime jurídico público no tocante às normas de direito financeiro

  49. Discussões TRATAMENTO PATRIMONIAL TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS TRATAMENTO FISCAL

  50. Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção) TRATAMENTO PATRIMONIAL (JOINT VENTURE) • O Patrimônio Líquido do consórcio público corretamente evidenciado, considerando a proporção da participação de cada ente consorciado. • O órgão ao qual o consórcio público encontra-se vinculado evidencia sua participação no patrimônio social do consórcio público em seu balanço patrimonial como ativo não circulante - investimentos. • O consórcio público integra o balanço consolidado de cada um dos entes consorciados mediante aplicação do método proporcional sobre ativos, passivos e variações patrimoniais. • O método proporcional consiste na agregação de ativos, passivos e variações patrimoniais ao balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais consolidados de cada ente consorciado, na proporção da participação destes no Patrimônio Líquido do consórcio público.

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