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PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL. O QUE SÃO PRINCÍPIOS?. Robert Alexy afirma serem espécie de norma jurídica, assim como as regras jurídicas. Uns definem pelo grau de generalidade da norma ou expressão extraída argumentativamente do direito posto.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

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Presentation Transcript


  1. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

  2. O QUE SÃO PRINCÍPIOS? Robert Alexy afirma serem espécie de norma jurídica, assim como as regras jurídicas. Uns definem pelo grau de generalidade da norma ou expressão extraída argumentativamente do direito posto. Objetivo dos princípios – auxiliar o juiz na apreciação de ações que versam sobre a existência, validade e cumprimento de contratos. Me parece insuficiente essa definição ante as teorias do direito pós-positivistas, pois já com Kelsen os princípios ganham uma força de vinculação e coerência do sistema jurídico, ante as lacunas. Constitucionalização do direito civil...

  3. São quatro os princípios informadores do Direito Contratual: 1) autonomia privada ou autonomia da vontade; 2) vinculação das partes ou da força obrigatória dos contratos; 3) equilíbrio dos contratantes; 4) relatividade. Os princípios não possuem hierarquia e também não são hierarquizados na mesma escala. Ex. colisão de direitos fundamentais – proporcionalidade. Depende, no Dto. Contratual, da condição dos contratantes (iguais ou desiguais) prevalecendo (interpretativamente) uns princípios sobre os outros. Exemplo.: Contrato entre duas grandes empresários de soja ou de insumos, a autonomia privada é o fundamento. Já nas relações de consumo o equilíbrio dos contratantes é o mais importante ante a vulnerabilidade do consumidor.

  4. 1) Autonomia Privada ou Autonomia das vontades Autonomia privada é o reconhecimento pelo direito posto da eficácia jurídica da vontade dos contratantes. Não é ilimitado, pois encontra restrições em razão da ordem pública, da lei e da moral. A ilicitude do objeto para fins de contratar é uma vedação normativa (art. 104) para preservação da ordem pública. Não há validade para acordos criminosos. Ex.: o empregado de jogo do bicho não pode ingressar em juízo trabalhista para reclamar horas-extras ou aviso prévio em caso de despedida. No campo moral não regulado também ocorre a limitação, por exemplo, embriões crioconservados ou gestação em útero alheio.

  5. O art. 171, II, do CC estabelece que os contratos devem ser manifestados a partir da livre consciência das vontades dos contratantes. Nas relações de consumo o fornecedor do produto ou serviço tem mais informações sobre o objeto. O contratante deve ser devidamente informado acerca dos aspectos dos objetos relevantes para a negociação. A função social dos contratos também exerce uma função limitadora das vontades, porém somente a situação concreta e as necessidades momentâneas poderão dizer algo sobre a função social.

  6. 2) Vinculação das partes ou da força obrigatória dos contratos Em regra as partes se vinculam ao que contratam, obrigando-se a cumprir a manifestação declarada nos seus exatos termos, mesmo que não mais lhe interessem quando do momento de execução. Trata-se de alicerce da economia, da circulação de bens e riquezas Este princípio objetiva impedir ou atenuar a frustração da circulação de capital. É possível, porém, em razão da Teoria da Imprevisão, em que o sujeito é pressionado por fatores externos à sua vontade a redefinição do contrato pelo juiz, para libertar as partes de algumas (revisão) ou mesmo de todas as obrigações assumidas (resolução).

  7. 3) Equilíbrio dos contratantes O contratante mais forte, titular de poder econômico ou de mercado, não pode ter vantagem em detrimento do mais fraco, em razão de sua melhor condição patrimonial, econômica, financeira, profissional ou qualquer outra condição. Entre os desiguais o equilíbrio se manifesta por meio do reconhecimento de direitos e prerrogativas ao mais débil, compensando sua vulnerabilidade. Já entre os iguais ocorre tratamento isonômico aos contratantes. Ex. O contrato entre uma operadora privada de plano de saúde e uma pessoa. Não podem os contratantes serem tratados isonomicamente, porque apenas contratantes equilibrados podem exercitar a autonomia privada.

  8. 4) Relatividade dos contratos Regra geral os efeitos dos contratos geradores de obrigações restringem-se às partes contratadas. Não podem, seus efeitos, prejudicar, nem aproveitar a terceiros. Ninguém pode tornar-se credor ou devedor contra sua vontade. Porém, toda regra tem suas exceções. Há obrigações que atingem, em seus efeitos, terceiros (arts. 436 a 438 CC). Não atinge, a relatividade, apenas os sujeitos mas também o objeto. O contrato sobre bens que não pertencem aos sujeitos não atinge a terceiros. Também essa regra possui exceções. Relatividade, portanto, é a regra que obstaculiza a extrapolação dos efeitos referentes à criação de obrigações para além dos próprios contratantes. Ex. art. 439 – quem promete fato de terceiro obriga-se a indenizar o declaratório se o prometido não for executado.

  9. Não se pode obrigar terceiros estranhos ao pactuado. Porém, pode o contrato gerar direitos a terceiros (art. 467, CC), mas a partir dos contratantes, se os efeitos gerados não forem cumpridos pelo terceiro, caberá apenas aos contratantes. Ex. O segurado de um seguro de vida por morte deve indicar o beneficiário da prestação em caso de sinistro. O beneficiário não é parte do contrato de seguro, mas, em razão dele, terá direito de crédito perante a seguradora no caso de falecimento do segurado.

  10. Princípios ou Cláusulas gerais? Há autores (Fábio Ulhoa Coelho) que diferenciam princípios e cláusulas gerais e apontam a Boa-fé objetiva e a função social dos contratos como cláusulas gerais. Já outros civilistas (Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa). Orientamo-nos pela corrente que os definem como princípios, não obstante ser importante compreende-se a diferença entre cláusulas gerais e princípios. Os princípios são de aplicação ampla, laraga, e se projetam sobre as demais normas informando-lhes a interpretação. Podem estar expressos ou revelados (derivados).

  11. As Claúsulas Gerais não se caracterizam pela amplitude de sua incidência, muito embora também sirvam de orientação para a interpretação de outras normas. São termos, expressões vagas informadoras da parte contratual civilista e não envolve todo o ordenamento jurídico como,por exemplo, os princípios. Parece-me inadequada essa diferenciação, por um lado de direito posto o art. 422 do CC define-os como princípios, não cabe a doutrina criar onde a própria principiologia não a permite assim proceder. Mais acertado, portanto, os autores que se orientam em apontá-los enquanto princípios.

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