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AULA 8: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

AULA 8: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/. Comissão de conciliação prévia. P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada:

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AULA 8: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

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  1. AULA 8: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/

  2. Comissão de conciliação prévia • P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado depois desta.

  3. A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT); • B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850 da CLT); Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do processo. Cuidado: a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação.

  4. Finalidade: visa desafogar o judiciário trabalhista, por meio de uma comissão de conciliação. Algumas características da CCP: 1- A conciliação na CCP só é possível em conflito individuais, sendo vedada nos conflitos coletivos; 2- A CCP é formada por representantes dos empregados e empregadores; 3- A sua criação não é obrigatória, mas podem ser criadas de duas formas: a) No âmbito da empresa: seguindo as regras de funcionamento da CLT (composição, eleição, mandato e etc.) B) No âmbito do sindicato: seguindo as regras de funcionamento da convenção ou acordo coletivo que as criou.

  5. Obrigatoriedade: para ventilar a reclamação trabalhista é obrigatória a passagem pela CCP? Corrente 1: A tentativa é obrigatória, pelos seguintes fundamentos: Fundamento legal: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Fundamento doutrinário: A falta leva a extinção da ação sem julgamento de mérito (como um pressuposto processual ou condição da ação) não há limitação ao direito de ação, pois posteriormente o empregado poderá adentrar com a reclamatória.

  6. Corrente 2: A passagem é facultativa pelos seguintes fundamentos: Fundamento: 1- Viola o exercício de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição; 2- A passagem pela CCP não esta incluído no rol das condições da ação ou pressuposto processual no CPC; 3- O STF em 13 de maio de 2009 determinou liminarmente que as demandas trabalhistas podem ser submetidas mesmo sem passar pela CCP.

  7. Exceção a obrigatoriedade: I- Motivo relevante que impossibilite (risco de vida); II- A CCP tem 10 dias para realizar a sessão de tentativa de conciliação, logo se não fizer poderá ventilar a reclamatória. • Na Sessão pode ocorrer: A) Fracasso na tentativa: não havendo acordo fornece as partes declaração de tentativa conciliatória frustrada que deve ser juntada a reclamatória. Obs.: A provocação da conciliação gera suspensão da prescrição.

  8. B) Sucesso no acordo: Se as partes conciliarem. Os acordos feitos na CCP são títulos executivos extrajudiciais e tem eficácia liberatória geral, logo as matérias acordadas não poderão ser discutidas em juízo. ATENÇÃO: Se no acordo houver ressalva de matéria, essa poderá ser discutida em juízo. Exemplo: Fez-se acordo sob todos os direitos, menos hora extra.

  9. Fases da audiência O art. 849 da CLT prevê que a audiência trabalhista será una, única ou continua, em decorrência de princípios como: celeridade processual, economia processual e concentração de atos em única audiência. Exceção: se não terminar no mesmo dia por força maior, poderá o juiz marcar sua continuação sem necessidade de notificação. Atenção: é praxe na justiça do trabalho o fracionamento da audiência em três fases, essa é uma prerrogativa do juiz, pois ele é o diretor do processo tendo ampla liberdade de condução (art. 849 da CLT)

  10. Audiência Inicial: Nesse tenta-se a conciliação, se não houver, entrega-se as peças de defesa. Audiência de instrução: Visa a produção de provas. Audiência de Julgamento: Profere à sentença. • Obs.: apesar desta não ser a regra da justiça laboral ela é muito utilizada, tanto que a própria CLT denota determinados atos segundo essa divisão.

  11. Tentativa obrigatória de conciliação. • Há dois momentos em que é obrigatória a tentativa de conciliação: Antes da defesa e Após as razões finais A) Antes da defesa (audiência inicial): previsto no art. 846 da CLT, após a abertura da audiência, antes da apresentação da defesa.

  12. Obs.: se firmado o acordo o juiz homologa, sendo lavrado termo que valerá como decisão irrecorrível entre as partes (Sú. 100 do TST). Logo não cabe recuso do acordo, mas apenas ação rescisória (Sú. 259 do TST) • Cuidado: o magistrado não é obrigado a homologar o acordo, não é direito liquido e certo da parte a homologação, não cabe M.S. (sú. 416 do TST) B) Após as razões finais e antes da sentença (audiência instrução): previsto no art. 850 da CLT.

  13. Comparecimento Pessoal das Partes • O art. 843 da CLT determina o comparecimento pessoal das partes independentemente dos possíveis procuradores. (visa facilitar a conciliação e as provas) Atenção: a presença do advogado não supre a ausência das partes, pois no processo trabalhista temos o princípio do jus postulandi. Exceções: há dois casos que não necessita do comparecimento pessoal: A) Reclamatória plúrima (litisconsortes): não cabe todo mundo na sala de audiência.

  14. B) Ações de cumprimento: ações destinadas a cumprir acordo, convenções e sentença normativa, essa é proposta pelo sindicato. • Representação das partes em audiência: Diferença de representação e substituição: 1- representação é atuar em nome alheio defendendo direito de outro; 2- substituição é atuar no processo em nome próprio defendendo direito alheio. (sindicato)

  15. Representação processual do empregado: se o empregado não puder comparecer à audiência, por qualquer motivo relevante, poderá ser representado: • Por empregado da mesma profissão; • Sindicato de sua categoria; • Advogado. Obs.: só poderá fazê-lo se comprovado o fator de impeditivo (doença atestado, acidente na estrada e etc.)

  16. Atenção: a representação é provisória, pois visa justificar a impossibilidade do comparecimento, logo esse não será mandatário da ação. Conclusão: O juiz marca nova audiência para o comparecimento, essa representação apenas evita o arquivamento da ação.

  17. Representação processual do empregador: O art. 843 da CLT prevê a faculdade ao empregador de fazer-se substituir por um preposto. Atenção: todas as declarações do preposto vinculam o empregador. Obs.: diferente do empregado que a representação é provisória, o preposto poderá comparecer em todos os atos do início ao fim do processo, sendo que não é obrigatório apresentação de carta de preposição.

  18. Requisitos para ser preposto: • 1- Ter conhecimento dos fatos (não é presenciar); • 2- Ser sócio, diretor ou empregado da parte (sú. 377 do TST). Exceção: salvo empregador doméstico ou micro e pequena empresa. Cuidado: o advogado não pode atuar nas duas funções ao mesmo tempo, ou seja, ser preposto e advogado no mesmo processo.

  19. Ausência de partes na audiência Audiência inicial A) Reclamante ausente: Se aquele que propõe a ação está ausente na audiência, ocorrerá o arquivamento da ação (tem natureza de extinção da ação sem resolução do mérito, logo pode propor novamente). Obs.: Se tal fato ocorrer duas vezes consecutivas, o reclamante não poderá propor a ação por seis meses, incorrendo num terceiro arquivamento seguido teremos a perempção (Perde o direito de promover a ação).

  20. B) Reclamado ausente: Se o reclamado não está presente na primeira audiência, ocorrerá: Pena de confissão quanto à matéria de fato; E(+) Revelia. Obs.: Revelia é uma preclusão, não podendo mais apresentar defesa, enquanto à confissão quanto à matéria de fato é presunção (juristantum) de que os fatos da inicial são verdadeiros.

  21. 2 Se qualquer uma das partes (reclamante ou reclamado) estiverem ausentes na audiência de instrução: Ficam condicionados à pena de confissão. Cuidado: Não há arquivamento ou revelia. 3 Qualquer das partes ausentes na audiência de julgamento: Não gera qualquer tipo de penalidade. Atenção! A presença de advogado, mesmo com procuração, não supre a ausência das partes (sú. 122 do TST).

  22. TEORIA GERAL DAS PROVAS • 1) Conceito: temos dois conceitos. A) Conceito objetivo: prova é o meio jurídico idôneo para comprovar a existência ou inexistência de um fato jurídico; B) Conceito subjetivo: prova é a convicção que o meio empregado (prova em sentido objetivo) provoca no espírito subjetivo do juiz; Conclusão: prova é o meio idôneo utilizado para convencimento do juiz;

  23. Princípios das provas: 1) Princípios constitucionais ligados ao processo: A) P. do devido processo legal: as partes terão o direito de produzir todas as provas previstas no ordenamento jurídico. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; B) P. do contraditório e ampla defesa: as partes deveram tomar ciência de todas as provas produzidas em juízo e ter a possibilidade de impugnação. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  24. 2) P. da paridade de armas probatórias: o magistrado deve conceder igualdade de oportunidade na produção de provas. Obs.: esse princípio afasta os efeitos do princípio da proteção na produção de provas, ou seja no âmbito material existe uma proteção legal e interpretativa do empregado, todavia no âmbito processual a proteção é apenas legal.

  25. 3) P. do livre convencimento motivado: esse princípio se divide em duas regra: O magistrado é livre na condução e avaliação das provas, logo cabe ao magistrado definir que prova é mais ou menos importante e qual o leva a decidir de certa forma. (é um convencimento subjetivo e intimo) Todavia deverá fundamentar sua decisão, logo deverá declinar o motivos da sua decisão. • Conclusão: convencimento + fundamento.

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