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MODALIDADES DE RELAÇÕES DE TRABALHO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO COM ENFOQUE EMPRESARIAL. MODALIDADES DE RELAÇÕES DE TRABALHO. Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2010 - São José dos Campos. 2. SUMÁRIO ▪ Pressupostos de análise. ▪ Trabalhador Autônomo. ▪ Trabalhador Eventual. ▪ Trabalhador Avulso.

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Presentation Transcript


  1. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO COM ENFOQUE EMPRESARIAL MODALIDADES DE RELAÇÕES DE TRABALHO Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2010 - São José dos Campos.

  2. 2 SUMÁRIO ▪ Pressupostos de análise. ▪ Trabalhador Autônomo. ▪ Trabalhador Eventual. ▪ Trabalhador Avulso. ▪ Trabalhador Voluntário.  ▪ Trabalho Religioso. ▪ Trabalho do Policial Militar.

  3. 3 PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE RELAÇÕES DE TRABALHO E RELAÇÕES DE EMPREGO DEPENDEM, PARA SUA FIXAÇÃO, DO QUADRO FÁTICO EM QUE SE DESENVOLVEM.

  4. 4 PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS  Contrato de trabalho é fundamentado na realidade (contrato realidade)  Relação de Emprego é relação protegida. Art.3º, CLT. Art.9º, CLT. Art.442, CLT

  5. 5 PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS  IMPORTÂNCIA DE DISTINGUIR RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO.  FRAUDE CONTRA DIREITOS DO TRABALHADOR.

  6. 6 PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE Art.3º, CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Art.9º, CLT. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art.442, CLT, Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

  7. 7 TRABALHADOR AUTÔNOMO

  8. 8 TRABALHADOR AUTÔNOMO DIVISÃO PRIMÁRIA DE FIGURAS  REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS - Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92.  PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS -Não há lei específica para a atividade.

  9. 9 TRABALHADOR AUTÔNOMO QUESTÃO CENTRAL:  AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.  Melhor entendimento: “SUBORDINAÇÃO MITIGADA” Ou seja:  Não poder ter seu contrato rompido por desobediência a ordens do contratante.

  10. 10 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Quais ordens?

  11. 11 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Não se constituem ordens trabalhistas:  Observação de preços e descontos mínimo e máximos de produtos/serviços representados. Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.

  12. 12 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Não se constituem ordens trabalhistas:  Observação de produtos/serviços que devem ser vendidos em razão de disponibilidade de entrega. Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

  13. 13 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Não se constituem ordens trabalhistas:  Pedido de informação sobre andamento de vendas. Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

  14. 14 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Não se constituem ordens trabalhistas:  Uso de argumentação e estilos de vendas: “Scripts” e argumentação de vendas.  Materiais promocionais de vendas.  Distribuição de materiais promocionais. Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

  15. 15 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Não se constituem ordens trabalhistas:  Participação facultativa em reuniões de vendas. Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

  16. 16 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Esses elementos dizem respeito à responsabilidade pelas vendas em caráter institucional.  Seu uso serve ao próprio nível de produção de vendas.  Objetivo de interesse mútuo, proporcionado instrumentos de quem detém tecnologia e know-how. SUA OBSERVAÇÃO BENEFICIA O REPRESENTANTE E O REPRESENTADO.

  17. 17 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Quais ordens?  Roteiro de clientela obrigatório.  Informação obrigatória de atividades diárias com escopo de fiscalização da forma de execução do trabalho. (verifica-se pelo tipo de informação solicitada. Ex.: relatório de visita a cliente, com dia e hora, contato e temas abordados.)

  18. 18 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: EXCLUSIVIDADE  Divide-se em duas modalidades.

  19. 19 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO EXCLUSIVIDADE DE VENDAS PARA PRODUTOS/SERVIÇOS CONCORRENTES  Pode ser objeto de ajuste.  No caso de omissão, NÃO se presume. Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

  20. 20 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO EXCLUSIVIDADE DE ZONA DE VENDAS  Pode ser objeto de ajuste.  No caso de omissão, presume-se. Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

  21. 21 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO  EXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE  Pode existir em face de representação técnica qualificada.  Sozinha não é prova, embora seja indício de relação de emprego.

  22. 22 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: REPRESENTADA É ÚNICA EMPRESA NO PORTFÓLIO  PRÓPRIA DA DINÂMICA DO REPRESENTANTE E INTEREESSE E IMPORTÂNCIA DA CONTA NO NEGÓCIO  Natural concentração x rentabilidade  Sozinha não é prova.

  23. 23 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: REPRESENTANTE COM SOCIEDADE FAMILIAR  PRÓPRIA DA ATIVIDADE DE PEQUENA DIMENSÃO/INVESTIMENTO.  Sozinha não é prova.  Formação de empresa depois de iniciada prestação pode ser indício.

  24. 24 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS  CUSTOS TÍPICOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DO RISCO.  Custos da atividade constituem risco inerente do representante.  Indício relevante da existência de relação de emprego.

  25. 25 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: CONTRATO E REGISTRO

  26. 26 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO REGISTRO: OBRIGATÓRIO Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.

  27. 27 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO CONTRATO: OBRIGATÓRIO  Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Art . 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.

  28. 28 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO COMISSÕES  FORMA DE PAGAMENTO Aquisição do direito no ato do pagamento do pedido ou proposta. Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

  29. 29 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO COMISSÕES  PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO Prova da fatura: Notas fiscais/Relatórios de faturamento. Art. 32.... § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (Incluídos pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) § 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

  30. 30 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO REPRESENTANTE PREPOSTO EM JUÍZO  LEI AUTORIZA Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interêsse dêste. Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito comum.

  31. 31 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO  DESÍDIA: Não cumprir obrigações do contrato.  CONDUTA COMERCIAL: descrédito do representado por ato do representante Art.35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; ...

  32. 32 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES  COBRANÇA  PROMOÇÃO  PESQUISA DE MERCADO  DEVER DE COOPERAÇÃO  CARÁTER TEMPORÁRIO Art . 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.;

  33. 33 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Questão: Uso de elementos, símbolos ou benefícios da representada.  Cartões de visita/ e-mail corporativo  Crachá ou Uniforme  Seguro Saúde  Podem ser entendidos como indícios.  Sozinhos não possuem caráter de confissão da relação de emprego. ►

  34. 34 TRABALHADOR AUTÔNOMO

  35. 35 TRABALHADOR AUTÔNOMO  Casos  Consultor  Gestor  Serviços especializados Aplicação da inteligência do art.3º, CLT.  Pessoalidade  Habitualidade  Onerosidade  Subordinação  Direção  Fiscalização  Disciplina ►

  36. 36 TRABALHADOR EVENTUAL

  37. 37 TRABALHADOR EVENTUAL Trabalho prestado em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. O parâmetro hábito gera relação de emprego.

  38. 38 TRABALHADOR EVENTUAL Possuem os mesmos direitos dos demais trabalhadores com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV da CF/1988.

  39. 39 TRABALHADOR EVENTUAL EX.: ESTIVADOR DE CAIS SECO (OU DOCA SECA) CHAPA. ►

  40. 40 TRABALHADOR AVULSO

  41. 41 TRABALHADOR AVULSO Trabalhador que é necessariamente intermediado pelo sindicato ou pelo OGMO – Órgão gestor de Mão-de-obra, para prestar serviços a tomadores diversos, sem pessoalidade, em sistema de rodízio. Ex.: ESTIVADOR DE CAIS MOLHADO

  42. 42 TRABALHADOR AVULSO  Seu o pagamento é feito em forma de rateio procedido pelo sindicato ou OGMO.  Avulsos não são empregados.  Possuem os mesmos direitos dos demais trabalhadores com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV da CF/1988.

  43. 43 TRABALHADOR AVULSO TRABALHADOR EVENTUAL Doutrina dissonante: Magano e Godinho: entendem que representam o mesmo fenômeno, representando modalidades similares Gabriel Saad: Avulso presta serviço de longa duração e eventual de curta duração.

  44. 44 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES Decreto 3.048/1999, regulamento da Lei da Previdência Social:  Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) VI - como trabalhadoravulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25/02/1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

  45. 45 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

  46. 46 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

  47. 47 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

  48. 48 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES d) o amarrador de embarcação;

  49. 49 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

  50. 50 TRABALHADOR AVULSO CLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADORES f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;

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