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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com. Aula 4 : Impostos Privativos da União (IR, IPI, IOF, ITR, IGF) SIMPLES Nacional Impostos Estaduais/DF (ITCMD). IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)

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Presentation Transcript


  1. Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com

  2. Aula 4: • Impostos Privativos da União (IR, IPI, IOF, ITR, IGF) • SIMPLES Nacional • Impostos Estaduais/DF (ITCMD)

  3. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR) Fato Gerador. O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (CTN, art. 43): A) Renda. Assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. (CTN, art. 43, I). Exemplos: juros, aluguéis, salários, vencimentos, honorários, etc.

  4. B) Proventos de qualquer Natureza. Assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (CTN, art. 43, II). Ex.: aposentadorias, pensões, produto de atividades ilícitas. Exemplos: aposentadorias, pensões, produto de atividades ilícitas.

  5. Renda e Proventos. Conceito amplo. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (CTN, art. 43, §1º e LC 104, de 10/1/2001).

  6. Receita/Rendimento provindo do Exterior. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (CTN, art. 43, §2º e LC 104/2001).

  7. PRINCÍPIOS (“CRITÉRIOS”) O imposto de renda é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e da progressividade, na forma da Lei (CF88, art. 153, §2º).

  8. Base de Cálculo: A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. (CTN, art. 44).

  9. Contribuinte: Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. (CTN, art. 45).

  10. Exemplo: Joana alugou imóvel de Pedro e tem um quarto sobrando, que deseja sublocar a Maria. Pedro autoriza gratuitamente Joana a sublocar e receber o aluguel de Maria; O aluguel recebido por Joana é renda sua, e não de Pedro.

  11. Responsável: A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. (CTN, art. 45, §único).

  12. (AFRF.TA.3.2005.03) Para os efeitos do imposto de renda, o percebido na alienação de bens imóveis considera-se

  13. Já a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada _________.

  14. Um(a) ____________________________, na linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte.

  15. e) ganho ....ganho de capital......rendimento de capital.... provento.

  16. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Fatos Geradores: Desembaraço Aduaneiro, quando o produto industrializado provém do estrangeiro Saída dos Estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao IPI Arrematação de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

  17. Princípios Constitucionais: Seletividade. O IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto. (CF88, art. 153, §3º, I e CTN, art. 48). Exemplo: o IPI incidente sobre remédios (produtos mais essenciais) deve ser menor que o IPI incidente sobre TVs de Plasma (produto menos essencial).

  18. Princípios Constitucionais: Seletividade. Bens de Capital. Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (CF88, art. 153, §3º, IV, EC 42, 19/12/2003). Exemplo: O IPI incidente sobre máquinas industriais (bens de capital) deve ser inferior ao IPI incidente sobre automóveis de luxo.

  19. Não cumulatividade. O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. (CTN, art. 49, § único).

  20. Exemplo: SS Ltda vende chapas de aço para TT Ltda e recolhe IPI de R$ 10,00 por isso; TT Ltda, com estas chapas, fabrica peças de TV e as vende a UU Ltda, recolhendo R$ 20,00 de IPI; UU Ltda monta uma TV com as peças recebidas. Recolhe R$ 30,00 de IPI.

  21. UU Ltda • R$ 30,00 • 20,00 • R$ 10,00 SS Ltda R$ 10,00 • TT Ltda • R$ 20,00 • 10,00 • R$ 10,00

  22. Exportações. Imunidade. O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (CF88, art. 153, §3º, III).

  23. Autonomia. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. (CTN, art. 51, § único).

  24. (AFRF.TI.2.2005.ESAF.50) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, a) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, mediante ato do Poder Executivo. b) poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  25. c) poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto. d) constitui exceção ao princípio da legalidade, eis que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites da lei, alterar suas alíquotas. e) poderá ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

  26. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Fato Gerador. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. (CTN, art. 29; L. 9393/96, art. 1º).

  27. Progressividade. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

  28. Pequenas Glebas Rurais. Imunidade. O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

  29. Municípios. Fiscalização e cobrança. Será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (CF88, art. 153, §4º, EC 42, 19/12/2003). Neste caso, 100% do ITR arrecadado fica com o Município. Se é a Receita quem arrecada, 50% ficam com a União e 50% com o Município.

  30. IOF. Fatos Geradores: Operações de crédito; Operações de câmbio; Operações de Seguro; Operações relativas a títulos e valores mobiliários

  31. Crédito x Títulos e Valores. Bis in idem. A incidência definida nas operações de crédito exclui a das operações com títulos e valores mobiliários (e reciprocamente), quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (CTN, art. 63, § único).

  32. Imunidade do Ouro: O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

  33. I – 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II – 70% para o Município de origem. (CF88, art. 153. § 5º)

  34. Não esqueça: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II (Importação), IE (exportação); IPI e IOF. (CF88, art. 153, §1º). O II, IE e o IOF não seguem nenhuma das anterioridades (exercício e noventena); O IPI só segue a noventena; O IR só segue a anterioridade de exercício. O ITR e o IGF seguem todas as anterioridades

  35. (AFRF.TA.3.2005.01) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre a) importação de produtos estrangeiros. b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. c) propriedade territorial rural.

  36. d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. e) produtos industrializados.

  37. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) Compete a União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de Lei Complementar (CF88, art. 153, VII).

  38. Simples Nacional A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (CF88, art. 179).

  39. Compete à Lei Complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, Contribuições para a Seguridade do Empregador (inclusive modalidades não cumulativas) e do PIS/PASEP. (CF88, art. 146, III, “d”).

  40. Regime único de Arrecadação. A lei complementar está autorizada pela Constituição (art. 146) também, a instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

  41. Será opcional para o contribuinte; Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; O recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

  42. A arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (CRFB/1988, art. 146, § único).

  43. Tributos incluídos: IRPJ; PIS/PASEP; CSLL; COFINS; IPI; INSS-PJ; ICMS; ISSQN. Tributos excluídos: IOF, II, IE, IR, ITR, CPMF, FGTS, CSS Trabalhador e empresário, demais tributos. Situações onde não incide (exemplos): Importações, Substituição e responsabilidade tributária, infrações, operações citadas na LC 123/2006.

  44. Contribuintes: Microempreendedor Individual (MEI): "...considera-se MEI o empresário individual (CC/2002, art. 966) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista...".

  45. Microempresa (ME): O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; Empresa de pequeno Porte (EPP): O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

  46. (AFRF.TA.3.2005.10) A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte pode optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

  47. A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado de impostos e contribuições. O pagamento unificado não exclui, entre outras, a incidência da CPMF, em relação à qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

  48. c) Ambos os parágrafos contêm afirmações corretas, assim previstas na legislação corrente.

  49. Impostos dos Estados/DF Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

  50. ITCMD Fato Gerador. Transmissão por sucessão “causa mortis” (legítima ou testamentária) ou por doação, de quaisquer bens ou direitos (imóveis ou móveis). (CF88, art. 155, I).

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