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Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais Política de Assistência Social

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais Política de Assistência Social. Dr. Marcos Fowler. Curso sobre a Política de Assistência Social - Necessidade para a atuação na área e para a execução do projeto estratégico

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Presentation Transcript


  1. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dosDireitos ConstitucionaisPolítica de Assistência Social Dr. Marcos Fowler

  2. Curso sobre a Política de Assistência Social • - Necessidade para a atuação na área e para a execução do projeto estratégico • - Composição: exposições sobre o Sistema Único de Assistência Social, em 4 dias, das 9:00 às 11:00 hs (à exceção de sexta-feira, das 17:00 às 19:00 hs) • - Perguntas: pessoalmente, por e-mail, telefone ou fax • Disponibilização das exposições gravadas no site www.mp.pr.gov.br • - Certificação

  3. Assistência social - Inserção entre os direitos fundamentais sociais - Previsão constitucional - Dever positivo, de proteção e de ação - Vinculação dos poderes públicos (legislador, administrador e julgador) a prestá-la “a quem dela necessitar” - Garantia mediante a instituição e implementação de política pública - Política de Assistência Social

  4. Características das políticas públicas sociais: • Processualidade • Organicidade • Continuidade • Gratuidade • Inserção na agenda política • Financiamento

  5. Aspectos da política pública de assistência social • Relacionada ao ordenamento sócio-institucional do Estado • Resulta das lutas políticas no processo de ampliação dos direitos • Fundamental para eliminação de fatores sociais, econômicos, ambientais, culturais e relacionais que provocam as vulnerabilidades ou violação de direitos • Propicia novos espaços de participação popular a legitimar demandas e provocar rupturas com a cultura do favor, do mando e do individualismo

  6. Constituição Federal Seguridade Social = PROTEÇÃO SOCIAL Previdência Social Saúde Assistência Social (Artigo 194, da CF)‏

  7. Previsão normativa • Constituição Federal: artigos 6º, 194, 195, 203 e 204 • Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993) • Constituição do Estado do Paraná: artigos 173 a 175 • Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná (Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999) – artigo 68, inciso I • Manual de Orientação Funcional da Corregedoria-Geral do Ministério Público – item 460

  8. Manual de Orientação Funcional da Corregedoria-Geral do Ministério Público: “A política de assistência social se constitui em direito de cidadania e dever estatal, imprescindível ao atendimento das necessidades humanas próprias à vida digna. Para a sua consecução, instituiu-se o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, em implementação junto aos municípios paranaenses, os quais devem atender certas condições para alcançar níveis de gestão cada vez mais autônomos. Assim, cabe apoiar e fiscalizar a implementação destas condicionalidades do processo de habilitação dos municípios, com prioridade para aqueles que apresentem indicadores sociais e econômicos em situação precária”.

  9. Atuação do Ministério Público Elaboração de projeto estratégico com enfoque: - níveis e processo de habilitação dos municípios - acompanhamento do programa bolsa família e de suas condicionalidades, no âmbito: - da educação - da saúde - da assistência social - implantação dos CRAS e CREAS

  10. HABILITAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS O SUAS define três níveis de gestão para o âmbito municipal de execução da política: inicial, básica e plena. Para cada um dos níveis estão previstas exigências e incentivos específicos, os quais, na medida em que o município investe na organização da rede mais complexa de serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, avança de um nível para outro e aumenta seu potencial de acesso aos repasses federais e estaduais.

  11. Gestão Inicial Ao atender apenas as exigências desse nível (conselho, fundo, plano municipal e destinação de recursos próprios para a área), o município somente mantém os incentivos que vem recebendo conforme série histórica, sem possibilidade de ampliação de acesso a recursos.

  12. Gestão Básica Além das exigências da gestão inicial, o município assume as responsabilidades pela organização de programas, projetos, serviços e benefícios relativos à proteção social básica, ou seja, aqueles voltados ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.

  13. Gestão Plena Além da proteção básica, o município assume a responsabilidade pela organização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais relativos à proteção especial, ou seja, aqueles voltados a pessoas com direitos violados, que se encontrem em situação de risco.

  14. Situação atual da habilitação no Paraná Embora a situação descrita no quadro geral aparente ser razoável, ele é resultado de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB (órgão responsável pela habilitação, vinculado ao gestor estadual) que não considerou as exigências em sua integralidade, com vistas a evitar perdas de recursos que vinham sendo percebidos conforme série histórica

  15. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004), caracteriza-se por: (i) ser um benefício não contributivo; (ii) operar no âmbito da segurança de renda; (iii) ter cobertura universal no grupo beneficiário.

  16. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA • Prevê repasses regulares de recursos aos municípios para apoio à gestão municipal, definidos pelo Índice de Gestão Descentralizada – IGD • O valor teto do IGD para cada município é definido a partir da relação entre estimativa de famílias pobres (renda per capita até R$120,00) e número de famílias cadastradas no CADASTRO ÚNICO • O repasse é proporcional ao desempenho do município no acompanhamento das condicionalidades da saúde, da educação e da assistência social em relação às famílias inseridas no programa

  17. COMPONENTES • Cadastro único – CadÚnico: base nacional de dados socioeconômicos das famílias que possuem renda mensal de até ½ salário mínimo por pessoa e gera o número de identificação social – NIS • Gestão dos benefícios: todas as atividades relativas ao pagamento, desde a inclusão das famílias até a realização de bloqueios, suspensões e cancelamentos • Programas complementares (alfabetização, educação, capacitação profissional, acesso a crédito, etc.) • Condicionalidades

  18. CONDICIONALIDADES Traduzem parâmetros mínimos de acesso a direitos a que o PBF se propõe a alcançar: • na área da saúde: acompanhamento da saúde de gestantes, nutrizes e crianças menores de 7 anos • na área de educação: matrícula e freqüência escolar mínima de 85% para crianças e adolescentes entre 6 e 15 anos • na área da assistência: qualidade e atualização do cadastro único

  19. IMPACTOS DO PBF • Amplia o acesso aos alimentos e os gastos com a educação • Reduz a desnutrição infantil • Incrementa a freqüência escolar • Melhora a participação no mercado de trabalho, em especial das mulheres • Proporciona o empoderamento feminino no grupo familiar e o aumento do reconhecimento de seu pertencimento à esfera pública de cidadania

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