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Introdução

REFLEXOS NEGATIVOS DO POSITIVISMO JURÍDICO NOS DIREITOS HUMANOS E NA IMAGEM DA HUMANIDADE Nome (G, ou PG, OU P)-Instituição Exemplo: Antonio Nunes (G) - Pânico Nome-Instituição Nome do Orientador-Instituição. Introdução

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  1. REFLEXOS NEGATIVOS DO POSITIVISMO JURÍDICO NOS DIREITOS HUMANOS E NA IMAGEM DA HUMANIDADENome (G, ou PG, OU P)-InstituiçãoExemplo: Antonio Nunes (G) - PânicoNome-InstituiçãoNome do Orientador-Instituição Introdução A comunidade jurídica vivenciou grande período de sua história sob a égide de um direito positivista, fruto das influências de um Estado liberal-burguês, de cunho eminentemente privatista, em que se pretendeu garantir direitos fundamentais apenas para determinadas classes sociais, em detrimento da justiça social e do desenvolvimento humano. Neste ambiente positivista, onde o direito logrou se aproximar das ciências exatas e buscou construir uma ciência pura, com fórmulas condizentes com as da física e da matemática, houve o distanciamento entre os valores ético-morais e o direito, com conseqüências desastrosas para a humanidade. Objetivo O objetivo geral deste trabalho foi pesquisar a evolução dos direitos humanos, através de seu longo e lento desenvolvimento, sempre acompanhado por derramamento de sangue proveniente de manifestações, revoluções e até mesmo guerras, bem como, as conseqüências nefastas do sistema positivista que por vezes, “legitimou” ações desastrosas tais como o regime fascista na Itália, o regime nazista na Alemanha e as ditaduras militares na América Latina. Discussão A discussão se circunscreveu sempre quanto a impossibilidade do sistema legal promover a justiça em um regime jurídico onde o magistrado se torna refém das lei positivada, não podendo afastá-la, facilmente, mesmo quando se apresenta contrária a valores ético-morais e aos direitos humanos. Metodologia O trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisas bibliográficas, doutrinas, artigos e periódicos científicos, publicados em meio convencional e ou mídia eletrônica, sendo utilizados os métodos histórico e dedutivo na consecução do trabalho. Conclusão Foi possível concluir, ao contrário do que alguns autores alegam, no positivismo jurídico a discricionariedade do magistrado era infinitamente maior que no sistema que se apresenta atualmente, ou seja, o pós-positivismo jurídico. Isto porque, se no positivismo jurídico o magistrado julgava, na lacuna da lei, através de equidade, ou seja, com ampla margem de discricionariedade, no período atual, o magistrado julga, sempre balizado por meio dos princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. Referências Bibliográficas AGRA, Walber de Moura. A legitimação da jurisdição constitucional dos direitos fundamentais. 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