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Tramitação da acção executiva

Tramitação da acção executiva. Guilhermina Barros Turma: TSJ Ano: 3º Ano lectivo:2009/2010. Conceito. A acção executiva visa a realização coactiva de uma prestação.

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Tramitação da acção executiva

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  1. Tramitação da acção executiva Guilhermina Barros Turma: TSJ Ano: 3º Ano lectivo:2009/2010

  2. Conceito A acção executiva visa a realização coactiva de uma prestação. • Nela não se procura uma decisão sobre um direito controvertido, mas a efectivação de uma prestação que está documentada num título executivo (art.. 4º/3 e 45º/1 CPC)

  3. Fase inicial • A acção executiva inicia-se com a apresentação do requerimento executivo no Tribunal competente (art. 267º/1 CPC), a cujo conteúdo se aplica, com as devidas adaptações o estabelecido no art. 467º/1 CPC, quanto à petição inicial. • Nesse requerimento, o exequente deve formular o pedido de que o executado seja citado parta, no prazo de 20 dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora. • (art. 811º/1 CPC). • Se, pertencendo a escolha ao devedor, ele não a tiver feito, a respectiva declaração de escolha antes do começo da execução, deve o credor, no próprio processo executivo, requerer a notificação do executado para escolher a prestação, pedindo ao mesmo tempo que se fixe prazo para a resposta (art. 543º/2 CPC). • Se o não fizer tempestivamente, a execução prossegue quanto à prestação que o credor escolher (art. 803º/2 CPC; 548º CC).

  4. Se a secretaria não recusar o recebimento inicial, o juiz da execução deve proferir : a)     Indeferimento liminar – art. 811º-A CPC (total ou parcial): do requerimento executivo, quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, ocorram excepções dilatórias insupríveis que ao juiz cumpra oficiosamente conhecer ou, fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta a sua improcedência, em consequência de, face aos elementos dos autos, ser evidente a existências de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz cumpra conhecer oficiosamente. b)    Despacho de aperfeiçoamento (art. 811º-B CPC): a ampla possibilidade de o juiz convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, antes de ordenada a citação do executado, constitui um meio de actuar, também neste campo, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais e do aproveitamento, na medida do possível, da actividade processual já realizada. c)    Despacho de citação(art. 811º/1 CPC): o juiz determina a citação do executado para que este, no prazo de 20 dias, pague a dívida ou nomeie bens à penhora (art. 811º/1, 234º/4-e CPC). Esta citação é substituída por uma notificação, se o executado já tiver sido no âmbito das diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida (art. 811º/2, 1ª parte, arts. 802º a 810º CPC).

  5. O executado citado pode opor-se à execução através de embargos (art. 812º CPC), que devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da sua citação (art. 816º/1 CPC). • Estes embargos têm fundamentos diversos consoante o título executivo que seja utilizado pelo exequente (arts. 813º a 815º CPC) e são um processo declarativo incidental que corre por apenso à própria execução (art. 817º/1 CPC). • Nos embargos, o executado pode defender-se invocando não apenas os vícios ou irregularidades de carácter processual que haja ocorrido, mas ainda os meios substantivos oponíveis ao crédito do exequente em termos que variam consoante a natureza e a força probatória do título exequendo (arts. 813º-h, 815º/1 CPC).

  6.  Fase da penhora • Se a execução houver a prosseguir, segue-se a apreensão de bens do executado, dado que o património deste constitui a garantia real das suas obrigações (art. 601º CC). Este desapossamento decorre de um acto de penhora (arts. 821º e 835º CPC), que, em ‘principio, pode recair sobre quaisquer bens do executado (art. 821º CPC). A nomeação de bens à penhora pertence, em regra, ao executado (arts. 811º/1, 833º/1 CPC) e a efectivação da penhora é distinta consoante o seu objecto sejam bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC), bens móveis (arts. 848º a 855º CPC) ou direitos do executado (arts. 856º a 863º CPC). • A penhora atribui ao exequente uma preferência no pagamento através do produto da venda dos bens penhorados sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior sobre esses bens (arts. 822º/1 CC). Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor executado, a penhora começa, independentemente de nomeação, por esses bens (art. 835º CPC), porque o exequente faz valer, na execução pendente a preferência resultante dessa garantia (art. 604º/2 CC). • O executado pode-se opor à penhora (art. 863º-A CPC). Também se pode opor a ela qualquer terceiro que seja titular de um direito incompatível com esse acto: esta oposição pode ser realizada através de embargos de terceiro (art. 351º/1 CPC) ou de uma acção de reivindicação dos bens penhorados (arts. 1311º/1 e 1315º CC). • A penhora atribui ao exequente uma preferência no pagamento em relação aos credores que não tenham garantia real anterior sobre os bens penhorados (art. 822/1 CC).

  7. Fase da venda e do pagamento • Após a penhora dos bens do executado, procede-se normalmente à sua venda (art. 886º-A/1 CPC), pois que, em regra, é através do produto obtido com essa alienação que são satisfeitos os créditos do exequente (art. 872º/1 CPC) e dos credores reclamantes (art. 873º/2 CPC). • A acção executiva termina com as operações destinadas ao pagamento do exequente e dos demais credores graduados através do produto obtido com a venda dos bens penhorados (arts. 827º/1; 873º/2 CPC). Os créditos são satisfeitos segundo a ordem da sua graduação (art. 873º/2 CPC). • A execução é julgada extinta logo que o crédito do exequente se mostre satisfeito (art. 919º/1 CPC), mas os credores reclamantes podem requerer a continuação da execução com vista à verificação, graduação e pagamento dos seus créditos

  8.  Execução sumária para pagamento • À execução sumária para pagamento aplicam-se supletivamente as disposições do processo ordinário, com as necessárias adaptações (art. 466º/3 CPC). • Na execução sumária para pagamento de quantia certa, o direito de nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os deve nomear logo no requerimento executivo (art. 924º CPC). Exceptua-se o caso em que essa parte requerer a colaboração do Tribunal ou do executado para identificar ou localizar os bens penhoráveis (art. 924º; 837º-A CPC). • Se o requerimento executivo não for indeferido e não necessitar de ser aperfeiçoado, o Tribunal ordena a penhora dos bens nomeados pelo exequente (art. 925º CPC). Efectuada esta, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho ordenatório da penhora e da realização desta, podendo deduzir, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora (art. 926º/1 CPC) e, se a sentença executada não tiver transitado em julgado, requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficientes (art. 926º/2 CPC). Se o executado deduzir embargos, deve cumular neles a eventual oposição à penhora (art. 926º/3 CPC).[7]

  9. Execução ordinária para entrega de coisa certa (arts. 928º segs. CPC) • À execução ordinária para a entrega de coisa certa são supletivamente aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento (art. 466º/2 CPC). • Quando a prestação devida consiste na entrega de uma coisa, o credor tem a faculdade de requerer através da respectiva acção executiva, a sua entrega judicial (art. 827º CC). O objecto desta execução específica é, assim, a entrega da coisa[8] ao titular do iuspossidendisobre ela. • No requerimento executivo, deve o exequente requerer que o executado seja citado para fazer a entrega da coisa devida no prazo de 20 dias (art. 928º/1 CPC). O Tribunal pode indeferir esse requerimento (arts. 811º-A, 466º/2 CPC) ou mandar aperfeiçoá-lo (arts. 811º-B/1; 466º/2 CPC); se o requerimento estiver em condições de ser recebido, o Tribunal deve mandar citar o executado (art. 811º/1; 466º/2 CPC). • O executado citado pode proceder voluntariamente à entrega da coisa ou opor-se à execução através de embargos (art. 929º/1 CPC). Os embargos devem, ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação (arts. 816º/1, 466º/2 CPC e, além dos fundamentos gerais (arts. 813º a 815º CPC), podem basear-se no direito ao pagamento das benfeitorias realizadas na coisa (art. 929º/2 CPC).

  10. …continuação • Se o executado não realizar voluntariamente a entrega da coisa, o tribunal procede às buscas e demais diligências para efectivar essa entrega (art. 930º/1 CPC – arts. 848º a 850º CPC bens móveis; arts. 838º a 842º e 843º a 845º CPC, bens imóveis). • Depois de apreendidas, as coisas móveis são entregues ao exequente (art. 930º/1 e 848º/1 CPC). Os imóveis são entregues através da investidura, realizada pelo funcionário judicial, do exequente na sua posse, mediante a entrega dos documentos e das chaves (art. 930º/3, 1ª parte CPC).

  11.  Execução convertida • A execução específica para a entrega de coisa converte-se numa execução para pagamento quando a coisa devida não for encontrada: neste caso, o exequente pode fazer liquidar, no processo pendente, o valor da coisa e o prejuízo resultante da falta de entrega (art. 931º/1 CPC). • A execução convertida inicia-se com a liquidação do montante que deve ser pago pelo executado, que, sempre que o exequente tenha a direito à própria coisa corresponde ao valor desta e ao prejuízo proveniente da falta de entrega (art. 931º/1 CPC). A esta liquidação aplicam-se as regras gerais sobre a matéria (art. 931º/1; arts. 805º a 809º CPC) embora, dado que o executado já foi citado para a execução (art. 928º/1-m CPC) a citação desta parte para a contestação do incidente seja substituída por uma notificação (art. 931º/1 CPC). • Depois de realizada a liquidação, procede-se, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada (arts. 931º/2; 863º-A; 351º CPC; arts. 1311º e 1315º CC).

  12.   Execução sumária para a entrega de coisa certa • À execução sumária para entrega de coisa certa aplica-se supletivamente o regime do respectivo processo ordinário (art. 466º/3 CPC). Na falta deste, é aplicável o estipulado para a execução sumária para pagamento (art. 466º/2 CPC). • Na forma sumária da execução específica para entrega de coisa, a apreensão desta procede a citação do executado (art. 925º; 466º/2 CPC), se o executado deduzir embargos, nestes deverá apresentar a eventual oposição à apreensão (arts. 926º/3 e 466º/3 CPC). • Se a execução sumária para entrega de coisa certa se converte numa execução para pagamento (art. 931º/1 CPC), deve-se-lhe aplicar, na medida do possível, o regime da execução sumária para pagamento (arts. 926º/2 e 3; 466º/2; 47º/1 CPC).

  13.   Execução ordinária para a prestação de facto (art. 933º segs. CPC) • A execução ordinária para a prestação de facto é supletivamente regulada pelas disposições respeitantes à execução para pagamento de quantia certa (art. 466º/2 CPC). • O objecto da execução para a prestação de facto pode ser um facto positivo ou negativo (art. 45º/2 CPC), ou seja, uma obrigação de ”facere” ou ”nonfacere”. O facto positivo pode ser fungível (art. 828º CC; art. 933º/1, 1ª parte CPC) ou infungível (art. 933º/1, 2ª parte CPC): • -         O facto é fungível, quando para o credor, é jurídica e economicamente irrelevante se ele é realizado pelo devedor ou por um terceiro; • -         O facto é infungível, quando por razões jurídicas ou económicas, o interesse do credor impõe a sua realização pelo devedor. O facto negativo pode corresponder a uma obrigação de “nonfacere” em sentido estrito ou a uma obrigação de”pati”: • -         Na obrigação de “nonfacere” em sentido estrito, o devedor está vinculado a uma mera omissão de actuação; • -         Na obrigação de ”pati”, o devedor está obrigado a tutelar uma actividade do credor.

  14.  Execução sumária para a prestação de facto • A execução sumária para a prestação de facto segue, na parte aplicável, o regime estabelecido para a execução ordinária (art. 466º/3 CPC). Na insuficiência deste, aplica-se-lhe o regime de execução sumária para pagamento (art. 466º/2 CPC). • Na execução sumária para a prestação de facto, o prazo para a dedução de embargosé de 10 dias (arts. 926º e 466º/2 CPC). Se a execução se converter numa execução para pagamento (arts. 942º/2 e 934º CPC), são-lhe aplicáveis as especificidades previstas no art. 926º/2 e 3 CPC).

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