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DIREITO PENAL AMBIENTAL

CRIMES CONTRA A FLORA. DIREITO PENAL AMBIENTAL. Fernando Cesar Bolque. FLORA:

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  1. CRIMES CONTRA A FLORA DIREITO PENAL AMBIENTAL Fernando Cesar Bolque

  2. FLORA: • Milaré (op.cit.) conceitua-a como “totalidade de espécies que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual dos elemenos que a compõe”. Ela também compreende bactérias e fungos. • Sodero (1973, p. 507) conceitua-a como “reino vegetal, ou seja, o conjunto da vegetação de um país ou de uma região”. • Gilpin (1980, p. 106) afirma que é a “vida vegetal de um período geológico ou de uma região”.

  3. FLORESTA: • Milaré (op.cit.): “formação vegetal de proporções e densidades maiores. Mata, selva, grandes extensões cobertas de arvoredo silvestre e espesso, bosques frondosos”. • Prado (2001, p. 103): “um tipo de vegetação, formando um ecossistema própria, onde interagem continuamente os seres vivos e a matéria orgânica e inorgânica presentes”. • Carvalho (1999, p. 136) diz que “em uma floresta se encontram elementos outros, também integrantes da flora lato sensu considerada, mas que, isoladamente, nào caracterizam uma paisagem florestal. Ou seja, uma floresta é um ecossistema dotado de elevada complexidade, em cujo cenário vicejam numerosos vegetais, todos eles imbrincados em cadeias interdependentes”. • Sodero (op.cit.) diz que “é a vegetação cerrada, constituída de árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terras”.

  4. VEGETAÇÃO: • Poucos doutrinadores tratam da questão. • Milaré (op. cit.) afirma que é a “cobertura vegetal de certa área, região, país”. • Ele afirma que há diferentes “estratos” vegetais, como o “arbóreo, o arbustivo, o herbáceo” e ainda “florestas, pradarias, savanas, pântanos”.

  5. EspaçosTerritoriaisEspecialmenteProtegidos • Segundo Milaré (op.cit.), existem duas formas de classificação dos espaços especialmente protegidos: 1) Espaços territoriais especialmente protegidos em sentido estrito: • Unidades de Conservação Típicas, previstas na Lei 9.985/00 • Unidades de Conservação Atípicas, não arroladas na Lei 9.985/00, mas que se amoldam ao conceito do art. 2o, inc. I, da mesma.

  6. 2) Espaços territoriais especialmente protegidos em sentido amplo: • Áreas de Preservação Permanente, previstas nos arts. 2o e 3o da Lei 4.771/65; • Reserva Florestal Legal, prevsita no art. 16 da Lei 4.771/65; • Áreas de Proteção Especial, previstas na Lei 6.766/79 – Parcelamento do Solo Urbano.

  7. SistemaNacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000) • Unidades de Conservação: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. (art. 2o, inc. I, Lei 9.985/00)

  8. Áreas de Preservação Permanente • A.P.P. é aquela “protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. (Art. 1o, par. 2o, MP 2166-67, de 28.06.2001).

  9. Espécies: 1) A.P.P. legal: aquelas áreas inseridas no art. 2o, que são consideradas pelo só efeito da lei, considerando-se em face de sua localização: • Longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu mais alto nível; • Redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais; • Nas nascentes; • Topo de morros, montes, montanhas e serras; • Encostas com declividade superior a 45o; • Restingas (dunas e mangues); • Bordas dos tabuleiros ou chapadas; • Altitude superior a 1800 metros, qualquer que seja a vegetação.

  10. O CONAMA estabeleceu duas Resoluções que tratam acerca das A.P.P.’s: • Res. CONAMA 303/2002 que estabelece parâmetros, definições e limites das áreas de preservação permanente estabelecidos por imposição legal; • Res. CONAMA 302/2002 que deu tratamento específico às áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais, prevendo larguras próprias para os mesmos.

  11. 2) A.P.P. administrativa, prevista no art. 3o, do Código Florestal, decorrente de ato do poder público, considerada em face de sua destinação: • Atenuar erosões; • Fixar dunas; • Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; • Auxiliar a defesa do território nacional; • Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; • Asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; • Manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; • Assegurar condições de bem-estar público.

  12. ReservaFlorestal Legal • Diferentemente do que se tem idéia, a Reserva Legal foi introduzida pelo antigo Código Florestal de 1934, ao proibir os proprietários de terras cobertas de matas “o abate de três quartas partes da vegetação existente”. • Conceito: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. (art. 2o, inc. III, do Código Florestal, redação dada pela MP 2166-67 de 2001).

  13. A Reserva Legal é entendida pelo S.T.J. como uma obrigação propter rem, “ônus real que recai sobre o imóvel e que obriga, em qualquer circunstância, ao seu proprietário e a todos que o sucedam em tal condição”. (Milaré, op. cit.) • O S.T.F. tem entendido que, por esta razão, a Reserva Legal não é indenizável, salvo nas hipóteses de desapropriação. (S.T.F., R.E. 134.297-SP)

  14. Crimes contra a flora • Código Florestal: tratava a matéria como contravenção, sendo que por força da Lei 9.605/98, todas elas foram revogadas, com exceção das alíneas e, j, l e m, do art. 26. • A Lei 9.605/98 cuida do tema no Capítulo V, Seção II, em quinze artigos (arts. 38 a 52). As penas dos arts. 44, 46, 48, 49, 50, 51 e 52 cabem transação penal. Os arts. 38, 39, 40, 42 e 45 cabem suspensão do processo. • Por seu turno, os arts. 43 e 47 foram vetados e o art. 41 não cabe qualquer benefício.

  15. Art. 38 • Objeto jurídico: protege-se o patrimônio florestal composto pelas florestas de preservação permanente e por aquelas em formação. • Por se tratar de infração que deixa vestígios, é imprescindível a realização de perícia. (art. 158, do CPP) • Núcleo do tipo: destruir significa eliminar. Danificar significa estragar, deteriorar. Floresta é formação arbórea densa, árvores aglomeradas. (primeira conduta) • A segunda conduta diz respeito à utilização da floresta com infringência das normas de proteção. É norma penal em branco, relativo à utilização das APP’s, nos termos da Resolução CONAMA 369/2006.

  16. Classificação: é crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo (permanente na forma utilizar), de perigo abstrato (utilizar), dano (destruir e danificar) unissubjetivo e plurissubsistente. • Sujeito Ativo: pode ser qualquer pessoa, incluindo a pessoa jurídica. • Sujeito passivo: A União, os Estados, DF e Municípios. Alguns doutrinadores acrescentam o proprietário, possuidor, arrendatário ou parceiro da área. Outros ainda acrescentam a coletividade.

  17. Elemento subjetivo: dolo genérico, em qualquer de suas formas. • Elemento normativo: é prevista a figura culposa, decorrente de imprudência, negligência e imperícia no parágrafo único. • Consumação: aperfeiçoa-se o delito quando o agente destrói, danifica ou utiliza a floresta. Nas duas primeiras hipóteses cabe tentativa.

  18. Art. 39 • Objeto jurídico: também é a proteção das florestas de preservação permanente. • Núcleo do tipo: cortar significa derrubar pelo corte, separar uma parte do todo. O objeto é a árvore (vegetal sustentado pelo tronco, ramificando-se acima do solo). Veja que o tipo utilizou a expressão “cortar árvores” no plural. Portanto, cortar apenas uma árvore é conduta atípica. Para Prado (op. cit.), “é indiferente, para a configuração do delito em análise, o corte pelo agente de apenas uma árvore”. • Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa, a exemplo do crime anterior.

  19. Elemento subjetivo: é o dolo, não se exigindo elemento subjetivo. Entretanto, o tipo prevê um elemento normativo: permissão da autoridade competente. Também aqui valemo-nos da Res. 369. • Consumação: consuma-se quando ocorre o efetivo corte (supressão). É admissível a tentativa.

  20. Art. 40 • Este artigo é objeto de intensas críticas da doutrina. • O art. 39 da Lei 9.985/2000 trouxe uma nova redação ao caput do art. 40, da Lei 9.605/98. Entretanto, ele foi vetado, permanecendo em vigor o caput do art. 40 com a redação original dada pela Lei 9.605/98. • Ocorre que o texto da Lei 9.985/00 previa separadamente danos em Unidades de Conservação de Proteção Integral (caput) e de Uso Sustentável (art. 40-A). Como ele foi vetado, não há esta distinção. Assim, a doutrina sustenta que “embora não impeça a aplicação do tipo descrito no art. 40, caput, originou uma norma heterogêna, de difícil aplicação e interpretação, integrada em parte pela redação da Lei 9.605, de 1998, e em parte pela Lei n. 9.985, de 2000. Sem dúvidas, o dispositivo merece urgente reforma”. (Milaré, op. cit.)

  21. Objeto jurídico: o mesmo que os crimes anteriores, ou seja, a proteção das florestas. • Núcleo do tipo: Causar significa provocar, desencadear, dar causa a algo. Dano significa lesão a algum bem. Direto significa imediato, sem rodeios. Indireto significa mediato, atingindo o bem pela via oblíqua. • Alguns aludem que este “dano indireto” é inconstitucional, por ferir o princípio da legalidade, já que a expressão é altamente vaga e imprecisa. • Os objetos são as Unidades de Conservação previstas na Lei 9.985/2000 e as áreas previstas no art. 27, do Decreto 99.274/1990 (zonas de amortecimento). • Veja que o artigo em comento diz que haverá crime “independentemente de sua localização”.

  22. Sujeitos ativo e passivo: também é crime comum. Portanto, não há nenhuma exigência específica para os agentes. • Elemento subjetivo: é o dolo, não se exigindo elemento subjetivo. Também se admite a figura culposa. Aqui a crítica também se volta à expressão “dano indireto”. Prado (op. cit.) indaga: “pense-se em dano indireto culposo? Trata-se de norma inconstitucional”. Carvalho (op. cit.) afirma que “a descrição da conduta incriminada reveste-se de generalidade e indeterminação”. Além disso, “a previsão de pena de reclusão para o crime culposo ínsito no art. 40, par. 3o, encerra profunda incoerência, já que o delito culposo mais grave no Código Penal – o homicídio (art. 121, par.3o) – comina pena de detenção, de um a três anos”.

  23. Consumação: é operada quando ocorre efetivo dano. Veja que a figura não exige que o prejuízo causado seja apurável economicamente. É possível a tentativa. • Duas observações importantes: • Se o crime for praticado fora de Unidades de Conservação ou de zonas de amortecimento, haverá incidência ao art. 163, III, do Código Penal; • Por outro lado, há incoerência do legislador, já que os danos em Unidade de Conservação é punida com reclusão de um a cinco anos, enquanto a completa destruição de floretsa considerada de preservação permanente a previsão é de detenção de um a três anos, nos termos do art. 38.

  24. Art. 41 • Objeto jurídico: também é a proteção do meio ambiente, das florestas e matas. • Núcleo do tipo: provocar significa dar causa. O objeto é o incêndio (fogo intenso que tem poder de destruição e de causação de prejuízos de monta. É o fogo não controlado, previsto no art. 20, do Decreto 2661/98). Independem as formas e os meios executórios que se vale o agente para a ocorrência do incêndio. • A mata ou floreta são expressões correlatas, significando árvores aglomeradas. Prado (op. cit.) entende de forma diversa. Afirma que mata é formação de árvores médias, enquanto floresta é formação densa, de alto porte, que cobre área de terra considerável.

  25. Sujeitos: por ser crime comum, não há exigência para os autores e vítimas. • Consumação: consuma-se com a efetiva ocorrência do incêndio, atingindo a floresta ou mata. Não há necessidade de destruição total das matas ou florestas. Admite tentativa. • Elemento subjetivo: dolo genérico. Admite forma culposa.

  26. Observações: • Se o fogo atingir lavoura ou pastagem, sem as precauções adequadas, o crime é do art. 250, par. 1o, II, h, do Código Penal. • A eventual poluição decorrente do incêndio remete à aplicação do art. 54, da Lei 9.605/98. • O art. 26, e, do Código Florestal pune quem “faz fogo” em floresta, independentemente da ocorrência de incêndio, exigência do art. 41.

  27. Art. 42 • Núcleo do tipo: fabricar significa manufaturar, construir. Vender significa negociar, alienar. Transportar significa conduzir, levar o balão de um lugar a outro. Soltar significa lançar, liberar. Balão é o veículo mais leve que o ar, que se enche de ar quente, provocado por uma labareda oriunda de uma mecha, encharcada em substância inflamável, formado por papéis e varetas. A remissão, por óbvia, diz respeito aos chamados balões de festa junina, muito comuns, infelizmente, nesta época do ano. Não diz respeito aos balões utilizadas no transporte de pessoas. Alguns sustentam que pequenos balões, que não oferecem risco, conhecidos como “lanterninhas” ou “lanternas japonesas”, não configuram o tipo penal em apreço.

  28. Consumação: atinge a consumação com a fabricação, venda, transporte ou soltura. É possível a tentativa. • Observações: • O objeto da ação são as florestas e demais formas de vegetação, incluindo núcleos urbanos. Assim, não se exige que seja áreas de preservação permanente. • Não há necessidade de efetivo incêndio, mas perigo concreto de sua ocorrência.

  29. Art. 45 • Núcleo do tipo: cortar significa derrubar pelo corte, separar uma parte de outra. Transformar significa alterar, modificar. O objeto material é a chamada “madeira de lei”, sendo aquelas resistentes, duras ou rijas, próprias para construção e trabalhos expostos a intempéries. É norma penal em branco, já que depende de regulamentação e descrição de quais espécies são consideradas madeiras de lei. • A infração veda o corte e a transformação em carvão vegetal, isto é, substância proveniente da queima ou combustão da madeira, quer para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra forma de exploração econômica ou não. (elemento subjetivo do tipo) • Há um elemento normativo do tipo, que é o “desacordo com as determinações legais”. Portanto, desde que autorizada, não haverá crime.

  30. Consumação: opera-se com a transformação em carvão. Admite-se tentativa. • É indispensável a perícia a fim de verificar se se trata de madeira de lei e se houve a transformação em carvão.

  31. Art. 48 • Núcleo do tipo: Impedir significa obstruir, interromper. Dificultar significa tornar algo difícil, custoso). A conduta é a regeneração natural, ou seja, a reconstituição produzida pela própria natureza, de florestas ou demais formas de vegetação. O tipo pune aquele que interfere na regeneração natural.

  32. Consumação: opera-se com a efetivação das condutas de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. É possível a tentativa, mas de difícil configuração. • Observações: • Deve-se apurar e valorar adequadamente a relevância da formação vegetal objeto da atuação humana para que se possa aferir a ocorrência ou não do delito. • É espécie residual ou subsidiário do crime previsto no art. 38.

  33. Art. 14 – circunstânciasatenuantes • Circunstâncias que atenuam a pena: • Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; • Arrependimento do infrator, manifestado pela reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental ; • Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; • Colabaração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  34. Art. 15 – Circunstânciasagravantes • Agravam a pena, desde que não se configure causa de aumento ou qualificadora: • Reincidência em crimes ambientais; • Ter o agente obtido vantagem pecuniária; • Coação para a execução do delito; • Afetado, de maneira grave, a saúde pública ou meio ambiente. • Concorrido a danos à propriedade alheia; • Atingido áreas de unidade de conservação ou a regime especial de uso; • Atingido áreas urbanas ou assentamentos humanos; • Período de defeso à fauna; • Domingos ou feriados; • À noite; • Em época de inundações ou cheias; • Etc.

  35. Art. 53 – causas de aumento de pena • A pena é aumentada de 1/6 a 1/3: • Resultar diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático; • Crime cometido: • Período de queda das sementes; • No período de formação de vegetações; • Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção; • Época de seca ou inundação; • Durante à noite, domingos ou feriados.

  36. Bibliografia • CARVALHO, Érika Mendes de. Tutela penal do patrimônio florestal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. • CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos. São Paulo: Saraiva, 1990. • COSTA JR., Paulo José da. Direito penal ecológico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. • DOTTI, René Ariel. Meio ambiente e proteção penal. Revista dos Tribunais. 665. São Paulo, 1990. • GILPIN, Alan. Dicionário de termos do ambiente. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1980. • MILARÉ, Édis e COSTA JR, Paulo José da. Direito Penal ambiental. Campinas: Millenium Editora, 2002. • MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. • NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. • PASSOS DE FREITAS, Gilberto e PASSOS DE FREITAS, Vladimir. Crimes contra a natureza. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. • PRADO, Alessandra R. Mascarenhas. Proteção penal do meio ambiente. São Paulo: Altas, 2000. • PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. • SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998. • SMANIO, Gianpaolo Poggio. Tutela penal dos interesses difusos. São Paulo: Atlas, 2000. • SODERO, Fernando Pereira. Flora. ESD 37. São Paulo: Saraiva, 1973.

  37. MUITO OBRIGADO A TODOS. • Fernando Cesar Bolque, Professor Universitário. Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Tupã. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Mestre em Direito Ambiental pela PUC/SP. • Contato: 14-3441 5453 ou 3491 6200 fbolque@terra.com.br MSN: gentleman_br@hotmail.com

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