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                E N D
1. 
DIREITO PENAL I 
2.         ESCOLAS PENAIS
Conceito: “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza dos delitos e o fim das ações”.
 
3.         ESCOLAS PENAIS
Escola clássica 
   Kant: pena imperativo categórico – retribuição ética.
	Hegel: pena retribuição jurídica – Crime negação do direito – pena negação do crime – reafirmação do direito. 
4.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Surgimento – fim do século XIX
Momento histórico: acentuado desenvolvimento das ciências sociais (antropologia, psiquiatria, Psicologia, sociologia).
 
5.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Consequência – um estudo mais elaborado sobre o corpo social;
Defesa do grupo social – ação do delinquente – prioridade: interesses sociais – interesses individuais.  
6.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Perda do caráter retributivo da pena
Fundamento: personalidade do réu, capacidade de adaptação e risco de perigo . 
7.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Distanciamento da natureza e gravidade do delito.
Tentativa de aplicabilidade no Direito dos métodos de observação e investigação usados em Biologia p. ex. 
8.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Razões da existência da Escola Positiva: 
Ausência de eficácia das concepções clássicas quanto à criminalidade.
Perda do crédito em doutrinas espiritualistas
Novas ideologias políticas – proteção exacerbada do Estado junto aos interesses individuais (sacrifício dos direitos coletivos).  
9.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Principais fases:
 
*antropológica) Cesare Lombroso,
*sociológica) Enrico Ferri e;
*fase jurídica) Rafael Garofalo.
 
10.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)
Principal influência Darwin;
Fundador da Escola Positivista biológica,
Idéia: existência de criminoso nato.
 
11.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)
Crime como consequência de causas múltiplas (paixão, loucura, ocasião, ataque epilético).
Teoria fracassada – criação da antropologia criminal.
 
12.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)
Principal finalidade: descobrir as causas do comportamento anti-social
Análise em um grupo de soldados italianos – bons e maus.
 
13.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)
Características físicas – corpo coberto de tatuagens – imagens obscenas, dentição anormal, orelhas grandes, olhos defeituosos, irregularidade nos dedos e mamilos, etc.  
 
14.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Cesare Lombroso (1835 – 1909)
Características físicas – identificação do delinquente.
Ausência de comprovação.
 
15.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Rafael Garofalo (1851 – 1934)
Sistematização jurídica à Escola positiva.
Princípios: periculosidade como fundamento da responsabilidade;
 
16.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Rafael Garofalo (1851 – 1934)
... Prevenção como fim da pena, objetivos reabilitadores – segundo plano.
Ceticismo quanto à reabilitação – favorável à pena de morte.
 
17.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Rafael Garofalo (1851 – 1934)
... prevenção como fim da pena, objetivos reabilitadores – segundo plano.
Ceticismo quanto à reabilitação – favorável à pena de morte.
 
18.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Rafael Garofalo (1851 – 1934)
Criminosos natos: pena de morte
Prevenção especial – ausência de preocupação com reabilitação do criminoso – objeto maior: incapacitação do delinquente. 
 
19.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Enrico Ferri (1856 – 1929):
Inexistência do livre-arbítrio
Adesão às idéias de Garofalo (prevenção especial) e Lombroso (antropologia)
 
20.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Enrico Ferri (1856 – 1929):
Prioridade à defesa social
Maioria dos delinquentes passíveis de recuperação.
Exceção: criminosos habituais.
 
21.         ESCOLAS PENAIS
Escola Positiva
Enrico Ferri (1856 – 1929):
Nascimento da criminologia, preocupação com o delinquente e a vítima, melhor individualização das penas, surgimento do conceito de periculosidade. 
 
22.         ESCOLAS PENAIS
Terza scuola italiana
Escola clássica e escola positiva: posições extremas e definidas
Denominação: escola crítica.
Homem determinado pelo motivo mais forte – quem se deixar levar pelo motivo mais forte é criminoso.  
23.         ESCOLAS PENAIS
Terza scuola italiana
Fim da pena: defesa social de cunho aflitivo. 
24.         ESCOLAS PENAIS
Escola moderna alemã
Denominação: escola de política criminal.
Pena justa: pena necessária.
Segundo plano: finalidade retributiva – finalidade preventiva.