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Agenda Nacional de Gestão Pública NOVOS E VELHOS DESAFIOS DO ESTADO O PAPEL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Agenda Nacional de Gestão Pública NOVOS E VELHOS DESAFIOS DO ESTADO O PAPEL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. www.auditar.org.br Marcelo Bemerguy mbemerguy@uol.com.br. A Agenda Nacional de Gestão Pública aponta que:

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Agenda Nacional de Gestão Pública NOVOS E VELHOS DESAFIOS DO ESTADO O PAPEL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

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Presentation Transcript


  1. Agenda Nacionalde Gestão PúblicaNOVOS E VELHOS DESAFIOS DO ESTADOO PAPEL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE www.auditar.org.br Marcelo Bemerguy mbemerguy@uol.com.br

  2. A Agenda Nacional de Gestão Pública aponta que: • a administração pública encontra-se engessada pela rigidez do controle exercido pelos órgãos competentes, que agem cumulativamente sob a égide da desconfiança. • as origens dos problemas são variadas, mas o fato é que os gestores estão cada vez mais impotentes para reagir à multiplicidade e heterogeneidade de controles aos quais estão submetidos. • as dificuldades para se tomar ações inovadoras produzem uma burocracia inerte e ineficaz. • com isso, cria-se um ambiente refratário a mudanças e a uma nova postura do Estado voltado para a gestão por resultados.

  3. Preconceito Obrigação • A Agenda Nacional de Gestão Pública aponta que: • a administração pública encontra-se engessada pela rigidez do controle exercido pelos órgãos competentes, que agem cumulativamente sob a égide da desconfiança. • as origens dos problemas são variadas, mas o fato é que os gestores estão cada vez mais impotentes para reagir à multiplicidade e heterogeneidade de controles aos quais estão submetidos. • as dificuldades para se tomar ações inovadoras produzem uma burocracia inerte e ineficaz. • com isso, cria-se um ambiente refratário a mudanças e a uma nova postura do Estado voltado para a gestão por resultados. desconfiança ≠ Ceticismo Desconfiança

  4. Com base em: • Percepções? • Senso comum? • Evidências? • Fatos objetivos? • Eu pergunto se: • a administração pública encontra-se engessada pela rigidez do controle exercido pelos órgãos competentes, que agem cumulativamente sob a égide da desconfiança? • os gestores estão cada vez mais impotentes para reagir à multiplicidade e heterogeneidade de controles aos quais estão submetidos? • as dificuldades para se tomar ações inovadoras produzem uma burocracia inerte e ineficaz? • Existe um ambiente refratário a mudanças e a uma nova postura do Estado voltado para a gestão por resultados?

  5. Sobre o papel do controle

  6. Resultados intermediários Resultados finalísticos Objetivo Meta Processos Meta Insumos Objetivo Processos Meta Insumos Meta Objetivo Processos Meta Insumos Processos Objetivo Meta Insumos Meta Processos Objetivo Meta Insumos Constituição Tratados Regulamentos Leis Orçamento Planos e Programas Planos de governo Plataformas eleitorais Declarações de intenções

  7. Resultados intermediários Resultados finalísticos Constituição Tratados Objetivo Meta Processos Leis Regulamentos Meta Insumos Objetivo Processos Programas Meta Planos de governo Insumos Meta Objetivo Processos Plataformas eleitorais Meta Insumos Processos Objetivo Meta Declarações de intenções Insumos Meta Processos Objetivo Meta Insumos Accountability Legislativo Executivo Objetivo Responsabilidades + $

  8. Resultados intermediários Resultados finalísticos Constituição Tratados Objetivo Meta Processos Leis Regulamentos Meta Insumos Objetivo Processos Programas Meta Planos de governo Insumos Meta Objetivo Processos Plataformas eleitorais Meta Insumos Processos Objetivo Meta Declarações de intenções Insumos Meta Processos Objetivo Meta Insumos Accountability Legislativo Executivo Objetivo Responsabilidades + $

  9. Accountability Legislativo Executivo Objetivo Responsabilidades + $

  10. Accountability Legislativo Executivo Objetivo Responsabilidades + $

  11. Accountability Legislativo Executivo Objetivo Responsabilidades + $

  12. Controle Externo Auditorias Responsabilidades Relatório de auditoria Accountability Prestação de contas Legislativo Executivo Responsabilidades + $

  13. Formulação Planejamento Regulação Impacto Pessoal Aquisições TI Orçamento Gestão Resultados Resultadosfinais Resultadosintermediários

  14. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Gestão Controle Sistema de controle

  15. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Gestão Controle Declaração de Lima – INTOSAI, 1977 O controle é inerente à administração financeira pública, uma vez que a gestão dos recursos públicos baseia-se na confiança expressa na delegação de recursos pelo parlamento ao governo. O controle não é um fim em si, mas parte indispensável de um sistema regulatório que pretende revelar desvios de padrões aceitáveis e violações dos princípios da legalidade, eficiência, efetividade e economicidade da gestão financeira cedo o suficiente para tornar possível, em cada caso, adotar medidas corretivas, identificar as responsabilidades, obter compensações e prevenir ou, pelo menos, tornar mais difíceis tais violações. Sistema de controle

  16. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Declaração de Lima – Seção 3 Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos departamentos e instituições governamentais, enquanto que os serviços de auditoria externa não são parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As EFS são serviços de auditoria externa. Gestão Controle Declaração de Lima – INTOSAI, 1977 O controle é inerente à administração financeira pública, uma vez que a gestão dos recursos públicos baseia-se na confiança expressa na delegação de recursos pelo parlamento ao governo. O controle não é um fim em si, mas parte indispensável de um sistema regulatório que pretende revelar desvios de padrões aceitáveis e violações dos princípios da legalidade, eficiência, efetividade e economicidade da gestão financeira cedo o suficiente para tornar possível, em cada caso, adotar medidas corretivas, identificar as responsabilidades, obter compensações e prevenir ou, pelo menos, tornar mais difíceis tais violações. Sistema de controle

  17. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Declaração de Lima – Seção 3 Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos departamentos e instituições governamentais, enquanto que os serviços de auditoria externa não são parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As EFS são serviços de auditoria externa. Gestão Controle Declaração de Lima – INTOSAI, 1977 O controle é inerente à administração financeira pública, uma vez que a gestão dos recursos públicos baseia-se na confiança expressa na delegação de recursos pelo parlamento ao governo. O controle não é um fim em si, mas parte indispensável de um sistema regulatório que pretende revelar desvios de padrões aceitáveis e violações dos princípios da legalidade, eficiência, efetividade e economicidade da gestão financeira cedo o suficiente para tornar possível, em cada caso, adotar medidas corretivas, identificar as responsabilidades, obter compensações e prevenir ou, pelo menos, tornar mais difíceis tais violações. Declaração de Lima – Seção 3 Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados à direção das entidades dentro das quais operam. Todavia, elas devem ser funcional e organizacionalmente tão independentes quanto permita seu respectivo arcabouço constitucional. Sistema de controle

  18. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Declaração de Lima – Seção 3 Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos departamentos e instituições governamentais, enquanto que os serviços de auditoria externa não são parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As EFS são serviços de auditoria externa. Gestão Controle Declaração de Lima – INTOSAI, 1977 O controle é inerente à administração financeira pública, uma vez que a gestão dos recursos públicos baseia-se na confiança expressa na delegação de recursos pelo parlamento ao governo. O controle não é um fim em si, mas parte indispensável de um sistema regulatório que pretende revelar desvios de padrões aceitáveis e violações dos princípios da legalidade, eficiência, efetividade e economicidade da gestão financeira cedo o suficiente para tornar possível, em cada caso, adotar medidas corretivas, identificar as responsabilidades, obter compensações e prevenir ou, pelo menos, tornar mais difíceis tais violações. Declaração de Lima – Seção 3 Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados à direção das entidades dentro das quais operam. Todavia, elas devem ser funcional e organizacionalmente tão independentes quanto permita seu respectivo arcabouço constitucional. Declaração de Lima – Seção 3 Na condição de auditor externo, a EFS deve examinar a efetividade da auditoria interna. Se a auditoria interna é considerada efetiva, deve-se buscar a melhor alocação possível de tarefas e cooperação entre a EFS e a auditoria interna, sem prejuízo do direito de a EFS realizar auditorias de escopo global. Sistema de controle

  19. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Declaração de Lima – Seção 3 Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos departamentos e instituições governamentais, enquanto que os serviços de auditoria externa não são parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As EFS são serviços de auditoria externa. Gestão Controle Declaração de Lima – INTOSAI, 1977 O controle é inerente à administração financeira pública, uma vez que a gestão dos recursos públicos baseia-se na confiança expressa na delegação de recursos pelo parlamento ao governo. O controle não é um fim em si, mas parte indispensável de um sistema regulatório que pretende revelar desvios de padrões aceitáveis e violações dos princípios da legalidade, eficiência, efetividade e economicidade da gestão financeira cedo o suficiente para tornar possível, em cada caso, adotar medidas corretivas, identificar as responsabilidades, obter compensações e prevenir ou, pelo menos, tornar mais difíceis tais violações. Declaração de Lima – Seção 3 Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados à direção das entidades dentro das quais operam. Todavia, elas devem ser funcional e organizacionalmente tão independentes quanto permita seu respectivo arcabouço constitucional. Sistema de controle

  20. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Declaração de Lima – Seção 3 Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos departamentos e instituições governamentais, enquanto que os serviços de auditoria externa não são parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As EFS são serviços de auditoria externa. Gestão Controle Declaração de Lima – INTOSAI, 1977 O controle é inerente à administração financeira pública, uma vez que a gestão dos recursos públicos baseia-se na confiança expressa na delegação de recursos pelo parlamento ao governo. O controle não é um fim em si, mas parte indispensável de um sistema regulatório que pretende revelar desvios de padrões aceitáveis e violações dos princípios da legalidade, eficiência, efetividade e economicidade da gestão financeira cedo o suficiente para tornar possível, em cada caso, adotar medidas corretivas, identificar as responsabilidades, obter compensações e prevenir ou, pelo menos, tornar mais difíceis tais violações. Sistema de controle

  21. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Gestão Controle Declaração de Lima – INTOSAI, 1977 O controle é inerente à administração financeira pública, uma vez que a gestão dos recursos públicos baseia-se na confiança expressa na delegação de recursos pelo parlamento ao governo. O controle não é um fim em si, mas parte indispensável de um sistema regulatório que pretende revelar desvios de padrões aceitáveis e violações dos princípios da legalidade, eficiência, efetividade e economicidade da gestão financeira cedo o suficiente para tornar possível, em cada caso, adotar medidas corretivas, identificar as responsabilidades, obter compensações e prevenir ou, pelo menos, tornar mais difíceis tais violações. Sistema de controle

  22. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Constituição Federal – Seção IX Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União... Gestão Controle Sistema de controle

  23. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Constituição Federal – Seção IX Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União... Gestão Controle Constituição Federal – Seção IX Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Sistema de controle

  24. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Constituição Federal – Seção IX Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União... Gestão Controle Constituição Federal – Seção IX Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Constituição Federal – Seção IX Art. 74. ... § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Sistema de controle

  25. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Constituição Federal – Seção IX Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União... Gestão Controle Constituição Federal – Seção IX Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Sistema de controle

  26. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Constituição Federal – Seção IX Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União... Gestão Controle Sistema de controle

  27. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Gestão Controle Sistema de controle

  28. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Gestão Controle Sistema de controle

  29. Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Gestão Controle Sistema de controle

  30. Gestão Controle Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Orçamento Sistema de controle

  31. Gestão Controle Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Sistema de controle Orçamento

  32. Gestão Controle Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Eficiência TI Economicidade Sistema de controle Orçamento

  33. Gestão Controle Formulação Regularidade Planejamento Eficácia Regulação Efetividade Impacto Pessoal Regularidade Aquisições Sistema de controle Eficiência TI Economicidade Orçamento

  34. Sistema de controle

  35. Sistema de controle

  36. Sistema de controle

  37. Sistema de controle Constituição Federal – Seção IX Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Direção do órgão ou entidade CongressoNacional Sociedade Controle Externo Controle Interno

  38. efetiva regular em benefício MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade Impacto Desempenho Conformidade

  39. PAPEL DO CONTROLE Regularidade Transparência Melhoria Posição do órgão de controle PAPEL DO GESTOR Formulação de políticas públicas Planejamento da expansão e da operação Regulação e fiscalização Provimento Objetivos Requisitos Estratégicos Operacionais Contínuo Sistêmico Conformidade Comunicação Independente Efetivo Técnico

  40. O papel do TCU • Por meio de uma ação seletiva: • assegurar o efetivo e regular uso dos recursos públicos • prestar informações (1º) ao Congresso Nacional e (2º) à sociedade • incentivar a boa governança pública • veracidade da informação • accountability (matriz de responsabilidade e dever de prestar contas) • integridade da informação • conhecer a administração pública para: • incentivar sua melhoria • sua transparência e • a conformidade dos procedimentos • criar condições objetivas para controles de outras ordens

  41. OBRIGADO Marcelo Bemerguymbemerguy@uol.com.br 61 3316-5290

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