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Aula 9 Transmissão das obrigações Cessão de crédito Assunção de dívida

Aula 9 Transmissão das obrigações Cessão de crédito Assunção de dívida. Prof. Alexandre Guerra. 2. Obrigação admite alteração nos elementos essenciais objetivo ou subjetivo Roma: pessoalidade da obrigação não admitia transferência de sujeitos, salvo por sucessão “causa mortis”

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Presentation Transcript


  1. Aula 9Transmissão das obrigaçõesCessão de créditoAssunção de dívida Prof. Alexandre Guerra

  2. 2 • Obrigação admite alteração nos elementos essenciais objetivo ou subjetivo • Roma: pessoalidade da obrigação não admitia transferência de sujeitos, salvo por sucessão “causa mortis” • Patrimonialidade da obrigação: individualidade própria independente de quem sejam os sujeitos (Direito Moderno) • Obrigação compõe o patrimônio do credor, logo, pode ser transferida a terceiros • Regra: liberdade na transferência de obrigações, salvo estipulação negocial contrária. • Transferência ativa ou passiva; “inter vivos” ou “causa mortis” • Mantém-se o vínculo, mas se alteram os elementos subjetivos

  3. 3 • CESSÃO: “é o ato determinante da transmissibilidade das obrigações”; “é a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente (CESSIONÁRIO) exerça posição jurídica idêntica a seu antecessor (CEDENTE)” (CRG) • Cedente, cessionário e CEDIDO • ESPÉCIES: • Cessão de crédito: credor transfere a outrem • Assunção de débito: devedor transfere a outrem • Cessão de contrato (cessão de posição contratual): transfere a posição contratual antes ocupada pelo cedente – morte do locatário (esposa e filhos)

  4. 4 • CESSÃO DE CRÉDITO • Conceito: “negócio jurídico bilateral de transmissão do crédito de um credor para terceiro, que assume sua posição” (Paulo Lobo). • Todo crédito pode ser cedido, salvo se a lei ou o negócio o proibir • DESCONTO BANCÁRIO DE TÍTULOS: o titular do crédito o transfere ao banco levantando o valor que pretendeu • FATURIZAÇÃO (“factoring”): empresário que necessita de capital cede à empresa faturizadora os títulos que representam obrigações ao seu favor para que a a faturizadora receba nos seus vencimentos mas lhe antecipe imediatamente o valor “com o desconto ajustado, o que corresponde à remuneração da faturizadora, que assume os riscos” (Paulo Lobo) • Princípio da conservação dos direitos transmitidos: crédito passa ao terceiro com todas suas garantias e vícios. • È negócio jurídico bilateral ABSTRATO: não depende de qualquer causa. • A cessão é válida independentemente da causa do negócio subjacente.

  5. 5 • CESSÃO DE CRÉDITO • Atenção: Não depende do consentimento do devedor • Ocorre com acordo de vontades de cedente e cessionário. • Necessário apenas notificar o credor, momento em que passa a ter eficácia. • Somente notifica para que o devedor saiba a quem pagar no vencimento ao legítimo detentor do crédito • Negócio jurídico consensual (não real, salvo títulos de crédito, que exigem a tradição) • Cedente assume a responsabilidade pela existência do crédito que cede. Não assume a responsabilidade pela solvência do devedor, com regra.

  6. 6 • Regra: todos os créditos podem ser cedidos, salvo vedação negocial ou legal • CC, Art. 286 - O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. • Cessão: total ou parcial (hipoteca, juros) • Não cedem relações de direito de família (nome, alimentos), infungíveis; cessão do direito de indenização no acidente de trabalho; herança de pessoa viva (426 CC). • Se o crédito ostenta garantia hipotecária não poderá ceder sem o consentimento de ambos os conjugês.

  7. 7 • ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO • CONVENCIONAL (oneroso ou gratuito) • Oneroso: cedente garante a existência do crédito do momento da transferência • Gratuito: somente é responsável se não existir o crédito se agiu com má-fé em relação ao cessionário • Convencional (TOTAL ou PARCIAL – cedente retém parte do crédito a si e parte cede ao cessionário, ambos assumindo a posição de credor, não se presumindo solidariedade ativa) • Cessão (LEGAL ou JUDICIAL): LEGAL: i) do interessado que paga a dívida a qual poderia ser obrigado no todo ou em parte (devedor solidário); ii) fiador que paga integralmente a dívida.

  8. 8 • Cessão “pro soluto” e cessão “pro solvendo” • “Pro soluto”: cedente só garante a existência do crédito e não a solvência do devedor (é a regra, no silêncio) • “Pro solvendo”: garante a existência do crédito e a solvência do devedor; “o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente; (...) o cedente assume o risco de insolvência do devedor” (CRG) • NEGÓCIO JURÍDICO NÃO-SOLENE (REGRA) • Exceção: negócios em que a escritura pública é requisito de validade do negócio. • CC, Art. 288 - É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do parágrafo primeiro do artigo 654. • Oponibilidade da cessão contra terceiros: instrumento público ou particular levado a registro no CRTD (CC, 221) • CC, Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. • Eficácia em relação a terceiros; entre as partes, acordo. • Cessão de títulos de crédito: endosso

  9. 9 • NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR • CC, Art. 290 - A cessão do crédito não tem EFICÁCIA em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. • Planos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia (eliminação sucessiva) • Pagamento efetuado ao credor-cedente: ineficaz • Pode ser extrajudicial ou judicial. O que importa é a ciência inequívoca da cessão ao cedido (devedor) • Sem notificação do cedido, cessão para ele é inexistente, logo, pagamento será valido se efetuado ao cedente (credor originário) • PLURALIDADE DE CESSÕES • CC, Art. 291 - Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. • CC, Art. 292 - Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

  10. 10 • CC, Art. 294 - O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. • Devedor pode alegar compensação, pagamento da dívida ao cedente etc. • Pode se voltar contra cessionário invocando a incapacidade do agente, vício do consentimento etc • Pode opor “exceptio non adimpleti contractus” (exceção de contrato não cumprido) se for descumprido o contrato pelo cedente e ainda assim cedido o crédito ou ao cessionário • CC, Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  11. 11 • RESPONSABILIDADE DO CEDENTE • CC, Art. 295 - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. • Responsabilidade pela existência do crédito e não pela solvência do devedor • Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. • Quem assume um crédito, como regra paga ao cedente valor inferior ao do crédito. “Alea” (risco) do negócio. Cessionário presume aceitar o risco, no silêncio. • Se a cessão decorre por força de lei, cedente não responde pela existência da dívida.

  12. 12 • Jurisprudência sobre cessão de crédito • (...) 1 - A cessão de crédito, realizada mediante operação de desconto bancário, é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002. (REsp 1141877/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012) • (...) - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada. Precedentes desta Turma. (...). (AgRg no REsp 1171617/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011)

  13. 13 • Jurisprudência sobre cessão de crédito • (...) No momento em que se dá a transferência de um crédito, o credor primitivo não pode transferir ao sucessor mais do que dispunha naquele momento. Assim, todas os motivos que possivelmente levariam à inexistência do crédito permanecem hígidos, não obstante a transferência. Isso se evidencia pelo fato de a transferência de créditos poder ser promovida com as cláusulas "veritas nominis" e "bonitas nominis". O art. 1.072 do CC/16 (art. 294 do CC/02), ao dispor sobre a possibilidade de o devedor manifestar suas exceções pessoais no momento em que notificado da transferência do crédito, não estabelece uma obrigação, mas uma faculdade ao devedor. A conseqüência da não manifestação de sua discordância com o ato de transferência somente tem efeito preclusivo quanto às exceções pessoais de que disporia contra o credor primitivo, como é o caso da compensação ou da "exceptio non adimpletis contractus". Todas as defesas diretas de que dispunha o devedor, que se prendem à existência de seu débito, podem ser opostas judicialmente ao credor sucessor, não obstante o silêncio do devedor no ato de cessão do crédito. (...) (REsp 780.774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)

  14. 14 • ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – “cessão de débito”. • Novidade legislativa do CC/2002 • CONCEITO: “negócio jurídico pelo qual o DEVEDOR transfere a outrem sua posição na relação jurídica (...) é um negócio jurídico bilateral pelo qual o DEVEDOR com anuência expressa do CREDOR transfere a um terceiro, que o substitui”, sua posição na relação jurídica. (CRG) • Há um novo devedor: transferência legal da dívida do falecido aos seus sucessores nos limites da herança. • Terceiro se obriga em face do credor a pagar em nome (NO LUGAR) de outrem. • CC, Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. • Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  15. 15 • Necessário haver a expressa concordância do credor (não basta mera notificação como cessão de crédito) • Consentimento do credor deve ser expresso. • Não se presume concordância do credor no silêncio de sua parte • EXCEÇÃO: Caso de aceitação tácita do credor: • CC, Art. 303 - O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. • Validade depende da observância dos requisitos de validade do negócio jurídico. • Não extingue a obrigação originária, mas há a alteração do devedor em nome do novo devedor (“assuntor”) • Não se cuida de solidariedade passiva, pois o novo devedor (assuntor) assume como único obrigado, como regra, o pagamento de toda a dívida.

  16. 16 • ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA • Por contrato entre o terceiro e o credor sem a participação do devedor (assunção por expromissão) • Por contrato entre o terceiro e o devedor com a concordância do credor (assunção por delegação) 2. Na delegação, o consentimento do credor é essencial; na expromissão, o consentimento posterior do credor não é necessário, pois ele próprio quem celebra o negócio com o terceiro que vai assumir a posição do devedor originário. 3. Expromissão ou delegação: pode ser liberatória (libera o devedor primitivo, salvo art. 299, segunda parte) ou cumulativa (ingressa o novo como novo devedor ao lado do devedor primitivo)

  17. 17 • EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA • Substituição do DEVEDOR na mesma obrigação • Manutenção da mesma obrigação, somente com alteração subjetiva passiva • Liberação do devedor primitivo (regra) • Novo devedor não pode opor contra o credor as exceções pessoais do devedor primitivo. • Pode arguir vícios do negócio existente (nulidade, anulabilidade), mas não pode alegar compensação de um crédito que possuía o devedor originário contra o credor. • Extingue as garantias dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo consentimento expresso do devedor que se mantém e dos terceiros obrigados ao primitivo (fiadores, avalistas...) • Anulada a assunção de dívida, renasce a obrigação primitiva como se a assunção não tivesse havido.

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