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20.1. Introdução. Conceito: – a proteção aos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou não possam exprimir sua vontade, deficientes mentais, ébrios habituais e os viciados em tóxicos, excepcionais sem completo desenvolvimento mental e aos pródigos (arts. 1.767 e ss).
20.2. Princípios da curatela. Quem pode ser curador: – aplica-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774); – cabem aos curadores os atos de administração, alguns subordinados a autorização judicial;
– o mesmo sistema de escusas da tutela se aplica à curatela, bem como as garantias, remoção e dispensa do tutor, se amoldam a ambos institutos; – a curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa; – o art. 1.778 dispõe que a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado.
20.2.1. Administração provisória: – a figura do administrador provisório foi estabelecida pelo Decreto no 24.559/34, visando à proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas; – entre suas incumbências se incluem receber pensões, administrar bens e tomar as providências em favor dos deficientes mentais.
20.3. Enfermos ou deficientes mentais sem o devido discernimento: – a descrição do absolutamente incapaz na lei civil (art. 3o, II); – a interdição dos que não possuem discernimento para todos os atos da vida civil deve ser total; – nos casos dos amentais o estado curatelar pode ser permanente ou temporário, da mesma forma que pode ocorrer com a incapacidade.
20.4. Aqueles que por causa duradoura não puderem exprimir sua vontade: – esta expressão consta do atual art. 1.767, permitindo que se decrete a interdição de quem não possa exprimir sua vontade durante período incerto ou ponderável.
20.5. Deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos: – categoria de pessoas que podem ser interditadas em razão de deficiência mental relativa por fatores congênitos ou adquiridos, como os alcoólatras e os viciados em tóxico; – cabe ao magistrado delimitar o grau de incapacidade dessas pessoas, descrevendo os atos da vida civil que podem ser atribuídos aos mesmos.
20.6. Excepcionais sem completo desenvolvimento mental: – essa hipótese pode ser absorvida pela anterior, porque o excepcional compreendido na lei é aquele que não atingiu o desenvolvimento mental completo e não pode reger os atos da vida civil sozinho; – essa expressão também reporta-se aos relativamente incapazes, em que se leva em conta a gradação de sua incapacidade.
20.7. Pródigos: – o pródigo é aquele que desordenadamente gasta e destrói seus bens; – a prodigalidade não deixa de ser uma enfermidade mental, usualmente ligada a jogos e a outros vícios; – os pródigos estão situados entre os relativamente incapazes, não podem ser tutores, mas podem praticar atos em geral que não se inserem no âmbito dos atos patrimoniais.
20.8. Nascituros: – nascituro é o ser humano já concebido, que se encontra no ventre materno por nascer; – em duas situações é possível a curatela dos bens do nascituro: falecimento do pai ou perda do poder familiar, se a mulher grávida não estiver em condições de exercer o pátrio poder (art. 1.779 e parágrafo único).
20.9. Enfermo e portador de deficiência física: – o Código introduz essa modalidade de curatela destinada ao enfermo ou portador de deficiência física, a fim de que o curador cuide de todos ou de alguns de seus bens; – o próprio enfermo pode requerer essa curatela, ou, se não puder fazê-lo, terão legitimidade as pessoas do art. 1.768.
20.10. Legitimidade para requerer a interdição: – o novo Código estabelece uma legitimação geral para todas as modalidades de curatela no art. 1.768; – os legitimados para pedir a interdição no Código não estabelecem uma ordem na qual os parentes mais próximos excluem os mais distantes.
20.11. Processo de interdição: – a interdição e a nomeação de curador devem decorrer de decisão judicial, no procedimento regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC; – o interrogatório do interditando é fundamental nesse procedimento (art. 1.771); – processo classificado pelo CPC como de jurisdição voluntária.
20.12. Sentença de interdição: – a sentença que declara interdição produz efeitos desde logo (art. 1.773); – o cunho declaratório da sentença é dado pelo CPC.
20.13. Levantamento de interdição: – o art. 1.186 do CPC dispõe que será levantada a interdição cessando a causa que a determinou; – o pedido pode ser formulado pelo Ministério Público ou pelo interessado;
– o recurso da sentença que pede levantamento da interdição será recebido no efeito suspensivo e o interdito recupera a capacidade apenas após o trânsito em julgado.