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III ENCONTRO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 2011 O Papel do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Slide nº 1. Objetivos:. 1) Evidenciar as prioridades da política educacional no que se refere à atuação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

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  1. III ENCONTRO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 2011 O Papel do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Slide nº 1

  2. Objetivos: 1) Evidenciar as prioridades da política educacional no que se refere à atuação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 2) Destacar a importância dos Conselheiros e dar orientações gerais sobre o trabalho de acompanhamento e análise da prestação de contas; 3) Identificar falhas e orientar os órgãos jurisdicionados para correção das principais infringências encontradas pela fiscalização. Slide nº 2

  3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial ... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ... Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados... Slide nº 3

  4. BASES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivadacom a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (EC 59/2009) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Slide nº 4

  5. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 1996), discrimina, em seu artigo 70, os gastos ditos no art. 212 da Constituição: os de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Da mesma forma, a LDB, logo em seguida (artigo 71), apresenta despesas estranhas à Educação, as quais são excluídas dos percentuais mínimos. Slide nº 5

  6. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB O artigo 70 também conceitua o que vem a ser despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE): É a realizada para dar consecução aos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, quer o infantil, o fundamental, o médio ou o superior Slide nº 6

  7. Limites mínimo de Aplicação no Ensino • 25% - Art. 212 Constituição Federal; • 60% FUNDEB para os profissionais do magistério - Art.60 ADCT; • Art. 21 § 2º, da Lei Federal nº11494/07: - 95% FUNDEB aplicado no exercício; - 5% FUNDEB aplicado no 1º trimestre do exercício seguinte, conta específica. Slide nº 7

  8. Posição Jurisprudencial do TCESP: • Merenda Escolar no ensino: O TCESP firmou a impossibilidade de inserir tais gastos nos mínimos do ensino: DELIBERAÇÃO - TCA-35186/026/08 • Responsabilidade pelo ressarcimento de pagamentos indevidos, com dano ao erário: DELIBERAÇÃO - TCA-43579/026/08 Slide nº 8

  9. Posição Jurisprudencial do TCESP: • Insumos e equipamentos utilizados na merenda escolar: A mando da LDB, os programas suplementares de alimentação são estranhos à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, IV). • Despesas com pessoal da merenda escolar terceirizada: Vinculados juridicamente à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras, nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na hipótese inclusiva do art. 70, I da LDB. Slide nº 9

  10. ATENÇÃO: Embora as despesas com alimentação escolar (gêneros alimentícios) não sejam elegíveis para a aplicação no ensino, elas serão fiscalizadas pelo TCESP. Slide nº 10

  11. Ferramentas disponibilizadas pelo TCESP: • Consulta cidadã; • Pesquisa por andamentos e Jurisprudências; • Cursos promovidos pelo TCESP com parceria da FUNDAP - Programa de Gestão Governamental – PGG; • FAQ – Fale Conosco, perguntas e respostas; • Manual de Aplicação de Recursos no Ensino; • Eventos promovidos ao público externo pela Escola de Contas Públicas do TCESP. Slide nº 11

  12. Analogia Tribunal de Contas Prefeitura Prefeito,secretários, servidores Slide nº 12

  13. Conselho de Alimentação Escolar – CAE O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é um órgão deliberativo, fiscalizador, de assessoramento e acompanhamento, que desenvolve suas atividades de acordo com os princípios do reconhecimento da alimentação escolar como direito do educando; priorização do atendimento à criança e ao adolescente; estímulo à participação da comunidade para orientar suas decisões; articulação de suas ações com as políticas sociais vigentes. Slide nº 13

  14. Conselho de Alimentação Escolar (CAE) • Delibera sobre a gestão da merenda • Fiscaliza a aplicação dos recursos Slide nº 14

  15. “O Conselho não deve desconfiar nem confiar.” Sua tarefa é conferir tudo com independência. Apesar do apoio que a prefeitura deve dar para permitir que os conselheiros possam acompanhar o Programa, o mais importante é que você, conselheiro, deve ter liberdade para poder apontar as falhas que observar. Apontar as falhas encontradas é uma das principais responsabilidades do CAE (Art. 27, §2º, inciso I, da Resolução/FNDE nº 38, de 16/7/2009) Slide nº 15

  16. O Conselho deve informar, no seu parecer, as falhas que encontrou e deve considerar essas informações para concluir sobre a regularidade ou a irregularidade da execução do Programa. Para afirmar que a execução do Programa foi regular, é preciso analisar os principais aspectos do Programa: 1- O dinheiro foi aplicado apenas em alimentos para a merenda? 2- Os preços pagos pelos alimentos estão de acordo com os preços de mercado? 3- Os produtos comprados foram mesmo usados para oferecer merenda aos alunos? 4- Os alimentos oferecidos são saudáveis e de boa qualidade? Slide nº 16

  17. ATENÇÃO: Acompanhar a execução do Programa é tão importante quanto colocar, no parecer, as informações sobre as irregularidades, quando forem encontradas Slide nº 17

  18. Resumindo, o Conselheiro do CAE deve: • Verificar a aplicação dos recursos da merenda, comprovando se: • o dinheiro do programa foi aplicado em alimentos para a merenda; • os valores pagos estão de acordo com os preços de mercado; • os produtos comprados estão sendo utilizados na merenda dos alunos; • os produtos comprados são de boa qualidade; • Visitar escolas para saber se a merenda chega aos alunos; e - Informar, no Parecer, quando forem detectadas falhas graves e irregularidades. A responsabilidade dos conselheiros é grande e sua atuação é fundamental. Slide nº 18

  19. Objetivo da Auditoria do TCE: Verificar se a merenda escolar atende as necessidades da comunidade beneficiária e os objetivos do Programa. O que o TCE vai avaliar: Controle, acompanhamento e avaliação da execução: - Cumprimento das normas legais; - Participação da comunidade na execução; - Alcance dos objetivos propostos; Slide nº 19

  20. O que já encontramos: • Incipiente atuação do Conselho de Alimentação Escolar- CAE que englobam orientar, fiscalizar, visitar e monitorar a execução do Programa; • Fragilidade dos procedimentos de controle; • Precária infra-estrutura de cozinhas e depósitos; • Notas Fiscais “Frias”; • Saque da conta bancária única específica que não corresponde a compra de alimentos; • Falta de processos licitatórios; Slide nº 20

  21. O que já encontramos: • Alimentos comprados por preços acima dos preços praticados no mercado; • Compra de alimentos que não fazem parte do cardápio da merenda; • Resultado de aplicação em poupança utilizado para gastos fora do Programa; • Pagamento de serviços em contratos para fornecimento de merenda pronta ou contratos que não separam o custo dos alimentos do custo dos serviços; • Prejuízo causado por produtos que não puderam ser utilizados (vencidos ou estragados); Slide nº 21

  22. Considerando a situação encontrada, propomos recomendar aos CAE´s a adoção das seguintes providências: • Acompanhar e comparar a execução dos diversos procedimentos de aquisição dos gêneros alimentícios, identificando as vantagens e desvantagens de cada modo operante; • Conhecer melhor os controles mantidos por cada executor do Programa, e operacionalizar os mecanismos disponíveis de prestação de orientações, tal como a distribuição de manuais, aprimorando a iniciativa e disseminando experiências bem sucedidas; Slide nº 22

  23. ORIENTAÇÃO: RECEITA • Receita: Observar a ordem cronológica dos repasses (extrato da conta e o valor contabilizado pela Prefeitura); Os valores informados pelo devem ser iguais aos valores depositados na conta bancária Slide nº 23

  24. ORIENTAÇÃO: DESPESA NOTA DE EMPENHO: exercício, o nº da nota, o tipo, códigos próprios, data e valor; NOTA FISCAL: Legível, o nº da nota, data da emissão (posterior à data da Nota de Empenho); identificação clara dos gêneros alimentícios , valor; Atenção: deverá constar o carimbo do Almoxarifado, comprovando o recebimento, datado e assinado, com o nome legível e o RG da pessoa que firmou o recibo; ORDEM DE PAGAMENTO: Número de Ordem de Pagamento - Cheque, nome do fornecedor, data, ordenador de despesa, valor. Atenção: Declaração de que os documentos fiscais NÃO integram outras prestações de contas. Slide nº 24

  25. O importante é que todos os débitos da conta bancária correspondam a comprovantes de compras de alimentos. Slide nº 25

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  28. Espera-se que sua atuação seja marcada por: Iniciativa, para buscar as informações que permitam conhecer a execução do programa. Equilíbrio, para verificar, sem confiar, nem desconfiar. Participação, para que, com a ajuda de todos os conselheiros, a atuação do CAE seja eficiente. Bom senso, para distinguir as falhas que podem ser corrigidas das irregularidades graves que precisam ser relatadas aos órgãos de controle. Responsabilidade, para efetuar as verificações e relatar as irregularidades graves aos órgãos de controle. Compromisso com a constante melhoria do programa. Independência, porque o compromisso do conselheiro é com a sociedade. Slide nº 28

  29. CUSTODIENS PUBLICA FIDELITER “GUARDANDO FIELMENTE OS BENS PÚBLICOS” OBRIGADO Alexandre D.L. Carvalho E-mail: acarvalho@tce.sp.gov.br Slide nº 29

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