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AULA RECURSOS

AULA RECURSOS. APELAÇÃO. Introdução.

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Presentation Transcript


  1. AULA RECURSOS APELAÇÃO

  2. Introdução A apelação é um recurso dirigido ao órgão de jurisdição de segundo grau que pode ser utilizado pela parte vencida na demanda com o objetivo de reformar ou anular uma sentença ou decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.É importante registrar que a apelação pode ser manejada pela parte interessada mesmo quando a decisão lhe tenha conferido o direito pleiteado, desde que não o tenha feito por inteiro.

  3. Art. 599 CPP - As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Assim, se uma das partes foi vencida em qualquer item, poderá recorrer para a jurisdição de grau superior com o objetivo de tentar alterar ou anular aquela porção da decisão que não lhe foi favorável.

  4. Deve ser salientado que a apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo porque enseja, quando interposto contra uma sentença de mérito, que o juízo ad quem reexamine todas as questões suscitadas no primeiro grau, exceto aquelas alcançadas pela eventual preclusão e também aquelas outras protegidas pela soberania dos veredictos de origem constitucional.

  5. Assim, quando o juízo ad quem ao apreciar um recurso tiver suporte fático ou jurídico para entender que um julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, não alterará a decisão do júri mas, poderá anular a decisão proferida e mandar o acusado a novo julgamento. Mas, não se pode deixar de observar que o acusado se submeterá novamente ao tribunal do júri e, se eventualmente os jurados chegarem à conclusão idêntica, não será cabível nova apelação lastreada neste mesmo motivo.

  6. Dainterposição • A interposição do recurso de apelação poderá se dar por termo nos autos, o que é mais usual, e também por petição. Todavia, em qualquer das hipóteses é de ser observado o prazo de 05 dias conforme prescreve o artigo 593 do CPP. O juiz da demanda, antes de despachar o requerimento, deverá conferir se o recurso foi interposto tempestivamente e se preenche os demais requisitos processuais.

  7. Da interposição • As razões do recurso poderão ser apresentadas juntamente com a petição de apelo, dentro dos 05 dias, contudo, a lei permite ainda que as razões possam ser oferecidas no prazo de 08 dias.Se acaso a parte declarar no termo ou na petição de apelação que pretende apresentar suas razões na superior instância, o prazo então somente começará a correr a partir da intimação expedida pelo tribunal ad quem pela via da publicação oficial.

  8. Da interposição • Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

  9. Da interposição • O recorrente deve ser claro ao informar contra qual parte da decisão está recorrendo. Quando há indicação a apelação tem eficácia limitada, se restringe à porção impugnada. Contudo, se o recorrente omite a indicação, surge a presunção de que esta sendo devolvida para a apreciação do tribunal toda a matéria julgada. As nulidades absolutas podem ser examinadas, e declaradas nulas, independente da manifestação das partes.

  10. Do cabimento • Para o exame da hipótese de interposição de recurso de apelação contra a decisão do juízo de primeiro grau é importante que se proceda o cotejamento de cada caso para se certificar se é cabível o recurso de apelação.

  11. Do cabimento • Art. 593 CPP -Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  12. Do cabimento • Art. 593 CPP -Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

  13. Do cabimento • Também deve ser registrado que com o advento da Lei 11.689/2008 a apelação passou a abranger também mais duas hipóteses específicas que antes deveriam ser atacadas pela via do recurso em sentido estrito.Art. 416 CPP -. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  Portanto, contra as sentenças de impronúncia ou absolvição sumária proferidas a partir da vigência da norma que alterou o dispositivo do CPP, o recurso cabível é o de apelação.

  14. Do cabimento • O artigo 581 do CPP prevê as hipóteses específicas de cabimento do recurso em sentido estrito, em rol taxativo, obrigatório. Portanto, a opção de interpor o recurso de apelação, artigo 593 do CPP, somente deve ser considerada pelo interessado depois de descartado o cabimento do recurso em sentido estrito.

  15. Do processo recursal • Para que a apelação possa ser examinada no mérito deverá previamente ser submetida ao juízo de admissibilidade de primeiro grau, juízo a quo, contudo, deve ser endereçada ao juízo ad quem (tribunal) que for competente para o julgamento. Para tanto a apelação deve ser subscrita por quem tenha interesse e legitimidade; apresentada dentro do prazo legal e adequada para impugnar a decisão que se pretenda reformar.

  16. Do processo recursal • A lei processual contempla os pressupostos de admissibilidade dos recursos, logo, a inobservância de qualquer deles pode inviabilizar o seu recebimento e andamento.

  17. Do processo recursal • São pressupostos objetivos:A previsão legal;a forma legal;a tempestividade.

  18. Do processo recursal • A previsão legal -Há que existir previsão legal e o tipo de recurso deve ser aquele adequado à decisão impugnada;

  19. Do processo recursal • A forma legal O recurso deverá ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou seu representante legal, conforme prescreve o art. 578 do CPP:

  20. Do processo recursal • Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  21. Do processo recursal • A tempestividade A norma legal prevê um prazo para que as partes possam manifestar seu inconformismo quanto à decisão e requerer o reexame da demanda pelo juízo ad quem. Assim, a interposição do recurso deve ocorrer dentro do prazo fixado. Depois de apresentado seu recurso, mesmo que o prazo ainda não tenha se extinguido, não poderá o réu complementá-lo ar ou aditá-lo. É que a entrega do recurso implica na preclusão consumativa, ou seja, o ato foi praticado e não poderá mais ser alterado.

  22. Do processo recursal • São pressupostos subjetivos:- Legitimidade - Interesse.

  23. Do processo recursal • A Legitimidade O recurso deve ser manejado pelo ministério público; pelo querelante; pelo querelado; pelo réu; pelo procurador ou ainda pelo defensor do réu. O curador do réu; o curador do ofendido; o representante legal do réu; os sucessores do réu; qualquer do povo nos casos das Leis 1.508/51 e Lei 4.771/65 e art. 439, parágrafo único do CPP, e aquele que prestou fiança em favor do réu (art. 581, VII do CPP), também podem recorrer.

  24. Do processo recursal • O Interesse Para recorrer é necessário ter experimentado alguma espécie de prejuízo. O recorrente deve ter sido vencido ao menos em parte. O pressuposto lógico e fundamental dos recursos será sempre a sucumbência. Quando a apelação é recebida pelo órgão de primeiro grau, em regra, lhe são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo se entender o juízo de forma diversa, neste caso, contudo, deverá fundamentar sua decisão.

  25. Da tramitação da apelação no tribunal • Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais é que deverão julgar os recursos de apelação originários dos órgãos de jurisdição de primeiro grau. Os tribunais são divididos em órgãos julgadores conforme dispuser os regimentos internos respectivos e as leis de organização judiciária que dispõem sobre a competência de cada órgão.

  26. Da tramitação da apelação no tribunal • Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

  27. Da tramitação da apelação no tribunal • Quando a apelação criminal chega ao tribunal é encaminhada a um desses órgãos e distribuída para um relator. Se houver pedido para apresentar as razões em segunda instância o relator determinará o processamento e a intimação do recorrente para apresentá-las e do recorrido para oportunizar as contra-razões.

  28. Da tramitação da apelação no tribunal • O Ministério Público também será intimado para manifestar nos autos. O parecer poderá concluir que o recurso deve ser conhecido ou não conhecido quando a admissibilidade e ou provido ou não provido em razão do mérito. Em seguida os autos voltam para o relator. Fato que tem merecido considerações dos doutrinadores é a falta de oportunidade para o acusado se manifestar sobre o parecer do Ministério Público.

  29. Da tramitação da apelação no tribunal • O relator quando recebe os autos deve examiná-lo para se certificar de que não há diligências que devam ser realizadas antes do julgamento. Sempre será possível a conversão do julgamento em diligência, principalmente quando o relator constata que haverá necessidade ou utilidade de promover alguma diligência para deixar clara qualquer situação fática.

  30. Da tramitação da apelação no tribunal • Se a diligência deve ser promovida pela instância inferior os autos retornarão à instância de origem, ou será cumprida mediante expedição de carta de ordem. É oportuno lembrar que o tribunal, câmara ou turma poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.Art. 616 CPP - No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  31. Da tramitação da apelação no tribunal • Depois de examinado o processo, sem necessidade de outras providências, o relator pedirá dia para julgamento. Incluído o processo na pauta de uma determinada data as partes serão intimadas.Na eventualidade de não ocorrer a intimação das partes, independente do motivo, salvo nos casos de habeas corpus, o julgamento será nulo.

  32. Do julgamento • Conforme a pauta, no dia e hora designados será apregoado o julgamento e anunciadas as partes. O relator fará a exposição do feito (relato síntese dos autos). Se as partes ou seus respectivos advogados requererem lhes serão concedida a palavra por dez minutos. Quando se tratar de julgamento de delito que a lei comine pena de reclusão, haverá alteração nos prazos e no tempo de manifestação das partes, e os autos serão encaminhados para o revisor.

  33. Do julgamento • CPP - Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

  34. Do julgamento • Depois de examinados os autos o revisor pedirá designação de nova data para o julgamento. Na data e hora designados, cumpridas as formalidades de estilo e depois dos debates das partes, o relator proferirá o seu voto, geralmente em duas partes, uma que decide pela conhecimento ou não conhecimento da apelação, e outra que define o mérito provendo ou desprovendo o recurso.

  35. Do julgamento • Se os demais desembargadores votarem pelo não conhecimento do recurso estará encerrado o julgamento. O mérito não será enfrentado.Se votarem pelo conhecimento do recurso, em seguida passarão a votar sobre o mérito da demanda. Ou seja: o provimento ou desprovimento do recurso. Se houver empate nos votos e se o presidente não tiver tomado parte na votação proferirá o voto de desempate. Se participou, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado.Na hipótese de somente o acusado haver recorrido o tribunal não poderá decidir de forma a agravar a pena, ou seja: é vedada a reformatio in pejus.

  36. Do julgamento • CPP - Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

  37. Do julgamento • CPP - Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

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