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Gerenciamento de Resíduos RDC ANVISA 33/2003

Brasília Maio 2003. Gerenciamento de Resíduos RDC ANVISA 33/2003. Resolução RDC 33/2003. prevenir e reduzir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde;

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Gerenciamento de Resíduos RDC ANVISA 33/2003

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Presentation Transcript


  1. Brasília Maio 2003 Gerenciamento de Resíduos RDC ANVISA 33/2003

  2. Resolução RDC 33/2003 prevenir e reduzir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde; reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais; estabelecer diretrizes para uma política nacional da RSS, consoante com as tendências internacionais e o atual estágio de conhecimento técnico-científico estabelecido. Objetivo

  3. Resolução RDC 33/2003 serviços de saúde em funcionamento, têm prazo de 12 meses para se adequarem; serviços novos e aqueles que pretendam reiniciar as atividades, devem atender as exigências, previamente ao seu funcionamento. Aplicação

  4. Resolução RDC 33/2003 Elaboração a partir de trabalho conjunto de técnicos da ANVISA e profissionais de entidades e áreas representativas da matéria. Histórico

  5. Dos dirigentes dos Serviços de Saúde PGRSS Profissional responsável Capacitação RDC ANVISA 33/2003 Responsabilidades

  6. Dos Fabricantes e Importadores Boas Práticas = PGRSS Informação sobre riscos Lista de produtos B2 RDC ANVISA 33/2003 Responsabilidades

  7. RDC ANVISA 33/2003 Dos prestadores de serviço de coleta, transporte e tratamento: • Licenciamento ambiental • Licenciamento para operação Responsabilidades

  8. RDC ANVISA 33/2003 Documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como a proteção à saúde pública. PGRSS

  9. RDC ANVISA 33/2003 • Compatível com as normas ambientais • Compatível com o Sistema de Coleta Urbana • Elaborado por técnico em função do tipo(s) de resíduo(s) gerado(s) • Compatível com as rotinas e processos definidos pela CCIH • Saúde ocupacional • Capacitação PGRSS

  10. GRUPO A – POTENCIALMENTE INFECTANTES; GRUPO B – QUÍMICOS; GRUPO C – REJEITOS RADIOATIVOS; GRUPO D – COMUNS; GRUPO E –PERFUROCORTANTES RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO

  11. RDC ANVISA 33/2003 A1 - culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios industriais e de pesquisa; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microorganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de engenharia genética CLASSIFICAÇÃO – A1

  12. RDC ANVISA 33/2003 A2 - bolsas contendo sangue ou hemocomponentes com volume residual superior a 50 ml; kits de aférese. CLASSIFICAÇÃO – A2

  13. RDC ANVISA 33/2003 A3 -peças anatômicas (tecidos, membros e órgãos) do ser humano, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver requisição prévia pelo paciente ou seus familiares; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver requisição prévia pela família CLASSIFICAÇÃO – A3

  14. RDC ANVISA 33/2003 A4 -carcaças, peças anatômicas e vísceras de animais provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, de universidades, de centros de experimentação, de unidades de controle de zoonoses e de outros similares, assim como camas desses animais e suas forrações CLASSIFICAÇÃO – A4

  15. RDC ANVISA 33/2003 A5 -todos os resíduos provenientes de paciente que contenham ou sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco IV, que apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação. (Apêndice I) A6-kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores, quando descartados. Filtros de ar e gases oriundos de áreas críticas, conforme,ANVISA. RDC 50/2002. CLASSIFICAÇÃO – A5 e A6

  16. RDC ANVISA 33/2003 A7 -órgãos, tecidos e fluidos orgânicos com suspeita de contaminação com proteína priônica e resíduos sólidos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita de contaminação com proteína priônica (materiais e instrumentais descartáveis, indumentária que tiveram contato com os agentes acima identificados). O cadáver, com suspeita de contaminação com proteína priônica, não é considerado resíduo. CLASSIFICAÇÃO – A7

  17. RDC ANVISA 33/2003 B1 - Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que oferecem risco. CLASSIFICAÇÃO – B1

  18. Produtos Hormonais de uso sistêmico; Produtos Hormonais de uso tópico, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos; Produtos Antibacterianos de uso sistêmico; Produtos Antibacterianos de uso tópico, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos; RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B1

  19. Medicamentos Citostáticos; Medicamentos Antineoplásicos; Medicamentos Digitálicos; Medicamentos Imunossupressores; Medicamentos Imunomoduladores; Medicamentos Anti-retrovirais RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B1

  20. B2 - Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco. Incluem-se neste grupo todos os medicamentos não classificados no Grupo B1 e os antibacterianos e hormônios para uso tópico, quando descartados individualmente pelo usuário domiciliar. RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B2

  21. B3 - Os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações . RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B3

  22. B4 – Saneantes, desinfetantes e desinfestantes; B5 - Substâncias para revelação de filmes usados em Raios-X;  B6 - Resíduos contendo metais pesados B7 – Reagentes para laboratório, isolados ou em conjunto. B8 – Outros resíduos contaminados com substâncias químicas perigosas RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B

  23. RDC ANVISA 33/2003 C – são considerados rejeitos radioativos quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 – “Licenciamento de Instalações Radiativas”, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. Para fins deste Regulamento, entende-se como “Atividades Humanas” os procedimentos executados pelos profissionais dos serviços referidos no CapítuloI. CLASSIFICAÇÃO – C

  24. RDC ANVISA 33/2003 D – são todos os resíduos gerados nos serviços abrangidos por esta resolução que, por suas características, não necessitam de processos diferenciados relacionados ao acondicionamento, identificação e tratamento, devendo ser considerados resíduos sólidos urbanos - RSU CLASSIFICAÇÃO – D

  25. RDC ANVISA 33/2003 • espécimes de laboratório de análises clínicas e patologia clínica, quando não enquadrados na classificação A5 e A7; • gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de soro e outros similares, que tenham tido contato ou não com sangue, tecidos ou fluidos orgânicos, com exceção dos enquadrados na classificação A5 e A7; • bolsas transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de produto residual (sangue ou hemocomponentes); CLASSIFICAÇÃO – D

  26. sobras de alimentos não enquadrados na classificação A5 e A7; • papéis de uso sanitário e fraldas, não enquadrados na classificação A5 e A7; • resíduos provenientes das áreas administrativas dos EAS; • resíduos de varrição, flores, podas e jardins; • materiais passíveis de reciclagem; • embalagens em geral; • cadáveres de animais, assim como camas desses animais e suas forrações CLASSIFICAÇÃO – D

  27. RDC ANVISA 33/2003 E – PERFUROCORTANTES • lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, lâminas e outros assemelhados provenientes de serviços de saúde. • bolsas de coleta incompleta, descartadas no local da coleta, quando acompanhadas de agulha, independente do volume coletado CLASSIFICAÇÃO – E

  28. RDC ANVISA 33/2003  • segregação • acondicionamento • identificação • tratamento  • transporte interno • armazenamento temporário • armazenamento externo ETAPAS DO MANEJO INTERNO DOS RSS

  29. RDC ANVISA 33/2003 • Acondicionamento compatível com o processo de descontaminação • Descontaminação, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana • Vacinação em massa • Perfurocortantes Manejo A1

  30. RDC ANVISA 33/2003 • Acondicionamento saco branco NBR 9191 • Limite de preenchimento • Destino: aterro sanitário sem tratamento • Descontaminação por autoclavação ou utilização de processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana e que desestruture as suas características físicas. • Bolsas com hemocomponentes contaminados Manejo A2

  31. RDC ANVISA 33/2003 • Acondicionamento saco branco NBR 9191 • Limite de preenchimento • Aterro Sanitário licenciado • Enterramento • Tratamento em equipamento que destrua as características morfológicas (licenciado) Manejo A3 e A4

  32. RDC ANVISA 33/2003 • Não podem ter destinação final sem tratamento • Descontaminação por autoclavação e em seguida encaminhados para incineração • Acondicionamento saco branco NBR 9191 • Limite de preenchimento • Normas de Biossegurança Classe de risco IV Manejo A5

  33. RDC ANVISA 33/2003 • Não necessitam de tratamento • Acondicionamento saco branco NBR 9191 • Limite de preenchimento • Aterro Sanitário licenciado Manejo A6

  34. RDC ANVISA 33/2003 • Sempre encaminhados para incineração • Normas da RDC 305/2002 • Acondicionamento saco branco NBR 9191 • 2 sacos independente de peso • Limite de preenchimento Manejo A7

  35. A4-Peças Anatômicas de Animais A3-Peças Anatômicas Data, unidade geradora Resíduo de Serviço de Saúde Identificação A

  36. RDC ANVISA 33/2003 • Sala com pisos e paredes laváveis • Piso resistente ao tráfego • Área para guarda de 2 recipientes • Sem transferência de sacos • Compartilhar sala de utilidades Armazenamento Temporário

  37. Armazenamento Temporário

  38. Transporte Interno

  39. Acondicionamento em recipiente adequado Compatibilidade química e Reatividade Identificação Embalagens secundárias não contaminadas – descaracterização – reciclagem Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo com os órgãos de meio ambiente RDC ANVISA 33/2003 Manejo B1

  40. Usuário domiciliar Serviços de Saúde, Drogarias e Distribuidores de medicamentos Embalagens secundárias – descaracterização – reciclagem RDC ANVISA 33/2003 Manejo B2

  41. Observar legislação sanitária vigente Portaria MS 344/98 RDC ANVISA 33/2003 Manejo B3

  42. RDC ANVISA 33/2003 • F I S P Q – ABNT-NBR 14725 • Compatibilidade química e Reatividade • Identificação • Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo com os órgãos de meio ambiente Manejo B4

  43. RDC ANVISA 33/2003 • Neutralização de reveladores – pH 7-9 • Compatibilidade química e Reatividade • Identificação • Fixadores - c/ recuperação Ag - s/ recuperação Ag • Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo com os órgãos de meio ambiente Manejo B5

  44. RDC ANVISA 33/2003 • F I S P Q – ABNT-NBR 14725 • Compatibilidade química e Reatividade • Identificação • Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo com os órgãos de meio ambiente Manejo B6 e B7

  45. Identificação B

  46. RDC ANVISA 33/2003 • Segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo • Identificados e mantidos no local de armazenamento provisório (decaimento) • Rejeitos líquidos em recipientes resistentes, rigidos e estanques, com tampa rosqueada, vedante. Manejo C

  47. RDC ANVISA 33/2003 Identificação C

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