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DESCENTRALIZACAO DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE PEQUENO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

DESCENTRALIZACAO DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE PEQUENO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL. EXECUÇÃO INDIRETA   Ocorre quando os serviços públicos são prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular. REPASSE DE ATRIBUIÇÃO A OUTREM

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DESCENTRALIZACAO DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE PEQUENO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

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  1. DESCENTRALIZACAO DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE PEQUENO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

  2. EXECUÇÃO INDIRETA   Ocorre quando os serviços públicos são prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular. REPASSE DE ATRIBUIÇÃO A OUTREM O Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os serviços públicos; quem teve o poder jurídico de transferir atividades deve suportar, de algum modo, as conseqüências do fato. Fundamentação legal Dec 200/67. Lei 6.938/81 Política Nacional de M A. SISNAMA CF/88 art. 23 VI e VII – 225 § 1º ,IV, V e VII • DESCENTRALIZACAO

  3. BENEFÍCIOS DA DESCENTRALIZAÇÃO • Evita sobreposição de competências; • Otimiza o uso dos recursos públicos; • Aumenta eficácia do Controle Ambiental; • Simplifica e agiliza o processo de Licenciamento Ambiental; • Consolida e favorece a cooperação técnica entre os órgãos Municipais e Estaduais de Meio Ambiente.

  4. LICENCIAMENTO procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. • IMPACTO LOCAL

  5. FUNDAMENTO LEGAL Lei 6.938/81 art.10 CF/88 art. 30 Resolução CONAMA 237/97 art.6 LC 232/05 art.19 • OBJETIVOS -Planejamento e gestão da política ambiental; -Controle dos impactos ambientais(prevenção e precaução) conhecimento antecipado*; -Assegurar o desenvolvimento socioeconômico; -Proteger todas as formas de vida.

  6. LICENÇA AMBIENTAL ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  7. TIPOS DE LICENÇAS LC 232/05 • I - Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; ( 4 anos ) • II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; (5anos) • III - Licença de Operação (LO): é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI); ( 6 anos )

  8. IV - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuária; ( 5 anos – 10 anos ) • V - Licença de Operação Provisória (LOP) - é concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente.( 2 anos )

  9. PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO EM MATO GROSSO A PARTIR DE 2005 FOI INICIADO EM ALGUNS MUNICÍPIOS POLOS. 54 MUNICÍPIOS FIRMARAM TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. EFETIVAMENTE DERAM CONTINUIDADE AO PROJETO APENAS QUATRO, EMITINDO AS LICENÇAS DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS EXIGIDOS.

  10. PROPOSIÇÃO A SEMA APRESENTA UM PROJETO DE DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE IMPACTO LOCAL ATRAVÉS DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS. • 140 MUNICÍPIOS COMTEMPLADOS, OU SEJA , QUASE TODOS.

  11. Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos MT Regional Programa de Desenvolvimento Regional

  12. Os CIDES

  13. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado do Meio Ambiente DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL AOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SÓCIO AMBIENTAL EDUARDO FIGUEIREDO ABREU Coordenador de Gestão de Resíduos Sólidos Superintendência de Infraestrutura, Mineração e Indústria Fevereiro de 2007

  14. A Municipalização e a Cidadania • Municipalizar a gestão ambiental significa internalizar na esfera local conceitos e mecanismos de controle sustentáveis para fazer frente às pressões sobre o ambiente, resultantes das atividades modificadoras. • Descentralizar a gestão ambiental para municipalizar a proteção do meio ambiente é tornar mais próximo do cidadão essa obrigação constitucional. É facilitar as ações, tornando-as diretas, mais rápidas e com maior efetividade. • É no âmbito municipal que há mais facilidade e condições de se disponibilizar diretamente as medidas preventivas e corretivas que cabem aos órgãos públicos e à própria sociedade, através de suas múltiplas instâncias - governamentais ou não, mas sempre públicas - para ter um caráter institucional.

  15. A Lei dos Consórcios Públicos • Em 1995, aprovado PEC, que alterou a redação do artigo 241 da Constituição Federal, que passou a expressamente prever os Consórcios Públicos e a Gestão associada de serviços públicos; EC 19; • Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 - Lei de Consórcios Públicos; • Decreto 6.017, de 17.01.2007; • Instrumento voluntário e atende o princípio da subsidiariedade, ou, “não deve o Estado fazer aquilo que pode ser resolvido no município”, Princípio da Cooperação.

  16. Princípio da Cooperação • O princípio da Cooperação pode ser horizontal (por ex.: de município para município, de Estado para Estado) ou vertical (da União para os Estados e Municípios; dos Estados para os Municípios); • Através da subidiariedade e da cooperação reforçam-se as instâncias locais e regionais, permitindo que as políticas públicas alcancem o cidadão em cada município e incentivando que sejam utilizadas as estruturas administrativas dos municípios.

  17. Objetivo Geral da Descentralização do Licenciamento Ambiental aos Consórcios Intermunicipais Efetivar a implementação da descentralização do licenciamento ambiental de atividades poluidoras de pequeno impacto local e de pequeno e médio porte (conforme Decreto Estadual nº7007/06) no âmbito do Programa MT Regional, através de escritórios administrativos dos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e sócio ambiental.

  18. Objetivos Específicos da Descentralização aos Consórcios • Repasse da atribuição do licenciamento ambiental das atividades poluidoras consideradas de pequeno impacto ambiental local de pequeno e médio porte: empreendimentos industriais, de obras de infra-estrutura, agropecuários, florestais, minerais, hídricos, etc.; • Permitir maior agilidade no trâmite de projetos considerados de impacto ambiental local, uma vez que seriam licenciados de forma regional e não mais de forma centralizada na capital do Estado; • Estimular o fortalecimento institucional da gestão ambiental municipal, como também, dos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico.

  19. Vantagens da Descentralização do licenciamento ambiental • Promove a cidadania ao estimular os municípios e a própria sociedade civil a participarem do processo de gestão ambiental de forma mais ampliada; • redução de custos para a sociedade; • redução de custos para o Estado no processo de fiscalização ambiental; • redução de tempo para análise dos processos; • promove a ação conjunta entre municípios para resolver problemas comuns, ampliando a capacidade de atendimento aos cidadãos; • a descentralização para os Consórcios em vez de municípios individualmente pode corrigir distorções socioeconômicas existentes dentro de cada microrregião do Estado; • aumento da arrecadação municipal e fortalecimento da política ambiental municipal.

  20. Proposta de rateio dos recursos arrecadados pelo consórcio • Procedimento Administrativo Percentual de valor a ser repassado à SEMA X Consórcio Intermunicipal. • 30 % SEMA X 70% CIDESA • Taxa de licenciamento – LP, LI e LO - • multas

  21. Empreendimentos considerados de pequeno impacto ambiental e local (Decreto nº 7007/2006) e Atividades de gestão passíveis • Indústrias, agricultura, pecuária, armazéns de grãos, tanques de piscicultura, aviários, PRAD, poço artesiano, emissão de carteiras de pescador, fiscalização de queimadas, fiscalização de pesca, etc; • Profissionais a serem contratados pelo consórcio: Biólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Geólogo, Processamento de Dados, Advogado e agentes de nível médio para atividades administrativas e sociais.

  22. METODOLOGIA A SER APLICADA • 1ª Etapa: Lançamento e Assinatura do TCT entre SEMA e os Consórcios;(Conferência dos Prefeitos 15 e 16 agosto) • 2ª Etapa: Aparelhamento Institucional dos Consórcios: Obras físicas, Infra-estrutura básica, suporte de logística, aquisição de sistema de informatização e contratação de recursos humanos, adequação legal, apresentar rol dos técnicos para capacitar;

  23. METODOLOGIA A SER APLICADA • 3ª Etapa: Capacitação técnica realizada através de 3 cursos de 40 horas cada; • Legislação e Fiscalização Ambiental; • Licenciamento Ambiental das Atividades Poluidoras; • Operacionalização do sistema de informatização e emissão e documentos administrativos; • Educação Ambiental; • Rede de Proteção Social – Ação Social; • Interelacionamento Pessoal – Urbanismo.

  24. METODOLOGIA A SER APLICADA • 4ª Etapa: Implantação de Sistema de Informatização e de Protocolo nas Unidades Sedes dos Consórcios interligado a SEMA e MP; • 5ª Etapa: Início das atividades de licenciamento ambiental de atividades poluidoras com acompanhamento no primeiro ano dos técnicos das Diretorias Regionais e da sede da SEMA.

  25. Gestão Ambiental Transparente

  26. Muito Obrigado.Sildemar ZiezkowskiSupervisor Unidades Regionaisemail:sildemarziezkowski@sema.mt.gov.br(65) 9983-7383

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