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UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Departamento de Ciências Sociais

UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Departamento de Ciências Sociais. Componente Curricular: CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO. Campus: IJUÍ. Horas-aula: 30. Semestre e Ano: 1°/2007. Modalidade: PRESENCIAL. Acadêmico: ALAN DE MATTOS. Professor:

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Presentation Transcript


  1. UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Departamento de Ciências Sociais

  2. Componente Curricular: CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO Campus: IJUÍ Horas-aula: 30 Semestre e Ano: 1°/2007 Modalidade: PRESENCIAL Acadêmico: ALAN DE MATTOS Professor: DEJALMA CREMONESE

  3. Título: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

  4. Desenvolvimento dos meios de comunicação: Intercambio social; Intercambio civil; Intercambio mercantil. Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em Estados diferentes ou que tenham nacionalidades diversas.

  5. Crescente facilidade de comunicação: Justifica a existência do Direito Internacional Privado. Visa apontar as relações jurídicas entre pessoas físicas ou jurídicas de vários Estados.

  6. Direito Internacional Privado: É o complexo de normas que resolve por via indireta conflitos de leis no espaço, apontando o meio para solucionar fatos em conexão com leis divergentes e autônomas. Qualquer que seja sua natureza: civil, empresarial ou comercial, processual, fiscal, administrativa, etc.

  7. O que regulamenta o Direito Internacional Privado: Regulamenta as relações do Estado com cidadãos pertencentes a outros Estados, dando soluções aos conflitos de leis no espaço ou aos de Jurisdição. É o poder que o Estado tem de dizer o Direito. Coordena relações de direito no território de um Estado estrangeiro.

  8. Aplicação do Direito Internacional Privado: Fixa os limites entre esse direito e o estrangeiro, a aplicação extra nacional do primeiro e a do direito estrangeiro no território nacional.

  9. Observação: Como as normas jurídicas têm vigência e eficácia apenas no território do respectivo Estado, só produzem efeitos em território de outro Estado se este anuir. Ex.: no casamento, no Brasil, entre uma brasileira com 18 anos e um argentino, também com 18 anos de idade, aqui domiciliado, aplica-se a norma argentina, já que na sua legislação a maioridade só se atinge aos 20 anos.

  10. Conflitos de leis no espaço: As duas leis coexistem, ou seja, emanam de poderes diversos.

  11. Direito Internacional Privado assegura direitos aos estrangeiros no Brasil, desde que: Não ofendam a ordem pública; Permissão dada pelos governos para aplicação de norma estrangeira e seus territórios; Exista intercâmbio cultural e mercantil. É o ramo do direito que contém normas de direito interno de cada país.

  12. Existência da vida internacional: Conduz o Estado a aplicar em seu território leis de outros países. Cada Estado poderá adotar a norma que quiser para atender a seus interesses, exercendo assim, seu poder de expansão e de defesa.

  13. Direito Internacional Privado: É o conjunto de normas especiais ditadas por um ou mais Estados. Normas de Direito Internacional Privado: Expressões legais de conteúdo variável, de efeito indicativo, capazes de permitir a determinação do direito que deve tutelar a relação jurídica em questão. Tem por escopo resolver tais conflitos de leis no espaço.

  14. EXEMPLO 1 2. Juiz do local onde corre o feito examina a norma do direito internacional privado do fórum 1. Fato interjurisdicional 3. Direito internacional local (lex domicilii) 5. Exame e aplicação ao fato interjurisdicional do direito civil estrangeiro 4. Lugar do domicílio (por exemplo, França)

  15. EXEMPLO 2 2. Juiz do local consulta sua norma de direito internacional privado 1. Fato interjurisdicional 3. Direito internacional local (lex domicilii) 4. Direito internacional privado do país do domicílio (lei da nacionalidade) 5. Aplicação da lei substantiva do país de que é nacional a pessoa

  16. EXEMPLO 3 2. Juiz do local consulta sua norma de direito internacional privado 1. Fato interjurisdicional 3. Direito internacional privado do fórum = lei da nacionalidade 4. Consulta ao direito internacional privado estrangeiro do país da nacionalidade do interessado 5. Direito internacional privado estrangeiro = lex domicilii 7. Aplicação pelo juiz da lei substantiva do fórum 6. Volta ao direito do país do domicílio, onde se aprecia o fato

  17. Finalidade do Direito Internacional Privado: Resolver conflitos de leis no espaço, por serem emanadas de soberanias diferentes. Escopo primordial do Direito Internacional Privado: Obter a harmonia das legislações alienígenas colidentes, apontando in abstracto a norma aplicável à relação jurídica vinculada, por alguns de seus elementos, a duas ou mais ordens jurídicas. O problema é a determinação, para cada relação jurídica da legislação mais consentânea à natureza e ao fim social daquela relação.

  18. Direito Internacional Privado: É um direito sobre direito, ou super-direito, o que não significa que seja um direito supra-estatal ou cosmopolita. É um ramo do Direito Público Interno. É um direito interno, pois cada Estado tem liberdade para definir, conforme sua ordem jurídica, as normas que disciplinam as relações entre nacionais e estrangeiros.

  19. BIBLIOGRAFIA DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. – 11. ed. adaptada à Lei n. 10.406/2002. – São Paulo: Saraiva, 2005.

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