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DIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTAL. Prof. Humberto Magno . DIREITO AMBIENTAL.

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DIREITO AMBIENTAL

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Presentation Transcript


  1. DIREITO AMBIENTAL Prof. Humberto Magno

  2. DIREITO AMBIENTAL • “Ecologia é a ciência que estuda as relações entre o sistema social, o industrial de massas, bem como o elenco de consequências que este sistema gera para se manter, usando o estoque de recursos naturais finitos, dele se valendo para lograr seu objetivo econômico.

  3. DIREITO AMBIENTAL • O campo de ação da ecologia, como ciência, é o estudo das distorções geradas na natureza pela ação social deste sistema; seu objetivo maior é identificar as causas, no sentido de colaborar com as polícias no encaminhamento das soluções possíveis à nossa época.

  4. DIREITO AMBIENTAL • Nenhum ecossistema produz resíduos, já que resíduos de uma espécie são o alimento de outra. • A matéria circula continuamente pela teia da vida. • A energia que sustenta estes ciclos ecológicos vem do sol. • A diversidade assegura a resilência.

  5. DIREITO AMBIENTAL • “O direito não atribui nem poderia atribuir autonomia aos seres irracionais, porém ocupa-se deles. Protege-os e dispõe sobre suas boas condições, e o seu correto uso, e dessa forma, direta ou indiretamente, ocupa-se da preservação do planeta terra.

  6. DIREITO AMBIENTAL • Art. 2o A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

  7. DIREITO AMBIENTAL • Para o direito Brasileiro, portanto, são elementos do meio ambiente, além daqueles tradicionais, como o ar, a água e o solo, também a biosfera, esta com claro conteúdo relacional (e, por isso mesmo, flexível).

  8. DIREITO AMBIENTAL • Temos, em todos eles, a representação do meio ambiente natural. Alé, disso, vamos encontrar uma série de bens culturais e históricos, que também se inserem entre os recursos ambientais, como meio ambiente artificial ou humano, integrado ou associado ao patrimônio natural.

  9. DIREITO AMBIENTAL • Em termos de pós-modernidade, o meio ambiente surge como uma nova instituição, e como tal é reconhecida, ao menos implicitamente, em documentos legais.

  10. DIREITO AMBIENTAL • Mas o meio ambiente é sobretudo uma realidade dinâmica e mutante, holística e sistêmica: ele é objeto de ciências e técnicas aplicadas, realidade interdisciplinar e mesmo transdisciplinar que desafia abertamente qualquer competência exclusiva, seja científica de investigação, seja normativa de usos e costumes.

  11. DIREITO AMBIENTAL • Rapidamente surgiu a consciência de que, quando a poluição começa a ser muito elevada e os problemas ambientais assumem proporções graves, a intervenção do Estado a posteriori, reparando o dano, compensando as vítimas, ou responsabilizando os poluidores pelos atos de poluição cometidos, não é o meio mais adequado e eficiente de lidar com esses problemas.

  12. DIREITO AMBIENTAL A política de ambiente ótima , mais eficaz, mais justa e menos dispendiosa é a que procura evitar a ocorrência dos danos ambientais. Ora, quando esses países industrializados começaram a adotar medidas preventivas, visando o controle da poluição na origem , aperceberam-se das implicações que suas politicas internas de proteção do ambiente podiam ter sobre o comércio internacional”.

  13. DIREITO AMBIENTAL • A avaliação do Impacto ambiental, um dos instrumentos de implementação da política nacional do Meio Ambiente, pressupõe a análise dos impactos sociais dos empreendimentos, sejam eles negativos ou positivos.

  14. DIREITO AMBIENTAL • De resto, a legislação está bem fornecida de instrumentos de salvaguarda dos interesses socioambientais. Neste contexto, as politicas nacionais que se relacionam ao meio ambiente trazem à lembrança os interesses sociais e a necessidade de participação comunitária.

  15. DIREITO CONSTITUCIONAL • Como todo direito fundamental, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível. Ressalte-se que essa indisponibilidade vem acentuada na Constituição Federal pelo fato de mencionar-se que a preservação do meio ambiente deve ser feita no interesse não só das presentes, como igualmente das futuras gerações.

  16. DIREITO CONSTITUCIONAL • Estabeleceu-se, por via de conseguencia, um dever não apenas moral, como também jurídico e de natureza constitucional, para as gerações que nos sucederem e nas melhores condições do ponto de vista do equilíbrio ecológico.

  17. DIREITO CONSTITUCIONAL • O MA não pertence a indivíduos isolados, mas a generalidade da sociedade, na linha, aliás, do que já vinha consignado na lei 6.938/81, que o qualifica como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. (...) Em outras palavras, sem respeito a ele, não se pode falar em qualidade de vida.

  18. DIREITO CONSTITUCIONAL • O poder público tem um dever constitucional, geral e positivo, representando por obrigações de fazer, isto é, de zelar pela defesa (Defender) e preservação (preservar) do meio ambiente. (...) Quanto à possibilidade de ação positiva de defesa e preservação, sua atuação transforma-se de discricionária em vinculada. Saí da esfera da conveniência e oportunidade para ingressar num campo estritamente delimitado, o defender e proteger o meio ambiente.

  19. DEVERES ESPECÍFICOS DO PODER PÚBLICO • Processo ecológicos essenciais: Definição de Milaré: “Pensamos que por processo ecológicos essenciais se possam subentender aqueles que garantem o funcionamento dos ecossistemas e contribuem para a salubridade e higidez do meio ambiente”. Cabe ao poder público proteger aspectos naturais ao ponto de permitir a manutenção dos ecossistemas e a preservação do meio ambiente.

  20. DEVERES ESPECÍFICOS DO PODER PÚBLICO • Preservar a biodiversidade significa reconhecer, inventariar e manter o leque dessas diferenças de organismos vivo. Nesse sentido, quanto mais diferenças existirem, maiores serão as possibilidades de vida e de adaptação às mudanças. Quando mais diferenças existirem, maiores serão as possibilidades de vida e de adaptação as mudanças.

  21. DEVERES ESPECÍFICOS DO PODER PÚBLICO • O manejo da fauna e da flora requer princípios científicos, aplicações técnicas e tecnologias apropriadas para manter ou, ao menos, muito próximo a elas. • Os ecossistemas, quando usados como planejamento, seja sob a ótica do planejamento físico, seja sob as perspectivas ambientais ou do desenvolvimento economico.

  22. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. • O objetivo central do Estudo de Impacto ambiental é simples: evitar que um projeto (obra ou atividade), justificável sob o prisma econômico ou em relação aos interesses imediatos de seu proponente, revele-se posteriormente nefasto ou catastrófico para o meio ambiente.

  23. SOCIEDADE DE RISCO • “ A sociedade de risco é aquela que, em função de seu crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as consequências de uma catástrofe ambiental, por exemplo, em função do crescimento econômico continuo. Notáveis, portanto, a evolução e o agravamento dos problemas.

  24. MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO • A atividade de mineração possui interface direta com a realidade do meio ambiente, dado que não há como extrair um mineral sem danos. Constitui tal atividade, sem dúvida, uma agressão sumária à natureza adormecida. • È que a própria recuperação do dano ecologico produzido pela mineração se faça de acordo com uma decisão técnica, isto é, de acordo com uma solução possivel, diante do fato de que a mineração se procede em bens ambientais não renovavéis.

  25. Responsabilização • A responsabilidade é objetiva. Não há que se perquirir acerca da existência de dolo ou culpa, existindo uma lesão a um direito qualquer de um lado, do outro havendo uma relação de causalidade, há todos elementos ensejadores a responsabilização. • A própria legislação criou diversos tipos penais diferentes relativos a proteção ambiental.

  26. Responsabilização. Existe ainda a responsabilização administrativa. Daí dizer-se que o fundamento da infração administrativa é tão-só a ilicitude da conduta, considerada como qualquer violação ao ordenamento jurídico, independentemente da configuração de culpa em sentido lato, senão naqueles casos em que a lei expressamente o exigir.

  27. Proteção Especial a Macroregiões • Existem 5 (cinco) macroregiões no Brasil: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira. • Tão Grande foi a preocupação do legislador que ele as considerou como “patrimônio nacional”. A expressão patrimônio não tem como condão a ideia de transmitir valor pecuniário e sim valor aliado a proteção ambiental.

  28. COMUNIDADE E A TUTELA DO AMBIENTE • A comunidade tem o condão de iniciar o processo legislativo, observados as regras gerais previstas na Constituição. • Além da iniciativa de lei, a presença de representantes da comunidade, indicados livremente pelas associações civis, nos conselhos e órgãos de defesa do meio ambiente enseja a atuação efetiva na criação do direito tutelar ambiental. • A participação popular também se dá durantes as reuniões associativas.

  29. COMUNIDADE E A TUTELA DO AMBIENTE • Ainda existem os mecanismos judiciais de passiveis de serem adotados pela população , como as Ações populares, Mandado de segurança, Injunção e outras.

  30. DIREITO A INFORMAÇÃO • Também é assegurada a população e a qualquer pessoa, o direito de ser informado acerca de qualquer ato potencialmente lesivo ao meio ambiente. • Do direito de informação, decorre logicamente outros 3 direitos: A) DIREITO DE SER INFORMADO. • B) DIREITO DE SE INFORMAR. • C) DIREITO DE PUBLICAR A INFORMAÇÃo.

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