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R. Henrique Dias, 145 – Recife PE 3423 5567/ Fax: 3421 4982 aduseps.br

ADUSEPS Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde. R. Henrique Dias, 145 – Recife PE 3423 5567/ Fax: 3421 4982 www.aduseps.org.br aduseps@aduseps.org.br. A Aduseps foi fundada em 1996. com objetivo de garantir os direitos fundamentais do indivíduo,

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R. Henrique Dias, 145 – Recife PE 3423 5567/ Fax: 3421 4982 aduseps.br

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Presentation Transcript


  1. ADUSEPS Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde • R. Henrique Dias, 145 – Recife PE • 3423 5567/ Fax: 3421 4982 • www.aduseps.org.br • aduseps@aduseps.org.br

  2. A Aduseps foi fundada em 1996 com objetivo de garantir os direitos fundamentais do indivíduo, entre eles a saúde como completo bem-estar físico, social e mental, utilizando a caneta e a Constituição Federal.

  3. DOS PLANOS DE SAÚDE Antes da Lei 9656/98 os planos /Seguros de saúde, eram regulados pela SUSEP. Com Lei 9.961 /2000, que criou a ANS as operadoras passaram a ser regulados pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar. Os contratos de planos de de assistência à saúde suplementar, são divididos em dois grupos: Anteriores a Lei 9656/98- ANTIGOS E OS posteriores a LEI. denominados de NOVOS contratos Nos contratos ANTIGOS, existiam quatro faixas etárias : Até 17 anos – de 18 a 55 anos – de 56 a 65 anos – acima de 70 anos.

  4. Com a Lei 9.656/98, - art 15, foram criadas 7 faixas etárias: 0 a 17 anos de idade; 18 a 29; 30 a 39; 40 a 59; 50 a 59; 60 a 69 e 70 anos ou mais. ESTATUTO DO IDOSO – Lei 10.741/3 – veio para proteger o idoso A RN – 63, de 22/12/03 da ANS – adotou 10 faixas etárias da seguinte forma: 0 a 18 anos; - 19 a 23; 24 a 28; 29 a 33; 34 a 38; 39 a 43; 44 a 48; 49 a 53; 54 a 58; 59 anos de idade ou mais Os usuários da saúde suplementar envelheceram mais cedo. Antes da Lei 9656/98 eram 05 faixas etárias; com a Lei 07 faixas e com o Estatuto do Idoso, 10 faixas

  5. DOSAUMENTOS DOS PLANOS DE SAÚDE No tocante aos aumentos dos planos de saúde tecemos os seguintes comentários: a)    Nos planos individuais temos os aumentos por mudança de faixa etária e por aniversário do plano. b)    Nos planos coletivos são aplicados aumentos por mudança de faixa etária, atualização atuarial pela VCMH, sinistralidade e por aniversário do plano. c)     Nos planos de auto-gestão são aplicados por mudança de faixa etária, por aniversário do plano e, algumas vezes, atualização atuarial pela VCMH. No ano de 2004, a ANS autorizou um reajuste máximo de 11,75%, por meio da anexa Resolução Normativa nº 74, de 07 maio de 2004;

  6. AUTORIZAÇÃO DE REAJUSTES DA ANS Assim, veja-se: No ano de 2002, a ANS autorizou um reajuste máximo de 9,39%, por meio da anexa Resolução Normativa nº 08, de 24 de maio de 2002; No ano de 2003, a ANS autorizou um reajuste máximo de 9,27%, por meio da anexa Resolução Normativa nº 39, de 17 de abril de 2003; No ano de 2004, a ANS autorizou um reajuste máximo de 11,75%, por meio da anexa Resolução Normativa nº 74, de 07 de maio de 2004;

  7. Com a RN 64/03, da ANS, ficou instituído a MP 148, de 15.12.03, O PROGRAMA DE INCENTIVO DE ADAPTAÇÃO DE CONTRATOS – PIAC COM três propostas: MIGRAÇÃO - A ADAPTAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO PARA A NOVA LEI 9.656/98, TAC – Termos de Adaptação a Contrato TC – Termo de Compromisso para operadoras de até 10 a 15 mil usuários. AS GRANDES OPERADORAS, AUTORIZADAS PELA ANS, PASSARAM A OFERTAR APENAS A MIGRAÇÂO,” O MAIS VANTAJOSO PARA ELAS”. Com aumentos aplicados para a migração de até 1.000% nos casos apresentados na ADUSEPS e com um prazo exíguo de apenas 90 dias para efetivação da migração.

  8. A Migração era um programa altamente nocivo para o consumidor. A PROPAGANDA nacional agressiva da ANS, por todos os meios de comunicação orquestrada pelo próprio Governo Federal, através do Dr. Dráusio Varela, incentivava e ameaçava ao consumidor a fazer a migração, com carências a serem cumpridos para os procedimentos e tratamentos que não se encontravam cobertos pelo contrato antigo, desamparando os usuários, mais idosos, que se encontravam acometidas por doenças graves, teriam que cumprir períodos carenciais de até 24 meses para doenças tidas como preexistentes, alegando, inclusive, que se assim não fizessem ficariam sem planos de saúde.

  9. A ADUSEPS ingressou na esfera federal com uma Ação Civil Pública, com o objetivo de impedir o PIAC, Processo nº 2004.83.00.011896-0, - 1a. Vara Federal, concedeu liminar pelo MM Juiz Dr. Roberto Wanderley, conseguindo, proibir PIAC EM TODO O BRASIL. A ANS em 13.01.2005, anunciou que A MIGRAÇÃO ESTAVA SUSPENSA EM TODO O BRASIL, o Governo Federal percebeu que este PIAC era muito oneroso para o consumidor. E até hoje nenhuma proposta para a equidade entre os dois tipos de contrato.

  10. Em função da Ação Civil Pública da ADUSEPS, com o PIAC suspenso,as grandes Operadoras, aplicaram aumentos de 47,10% (Sul América), 85% (Bradesco), 85,10% (Itauseg), 20,50% (Golden Cross), 47,10 (Brasil Saúde), A ANS, em JULHO/04, a AUSEPS ingressou com uma nova ação para impedir tais aumentos e pedindo judicialmente que o aumento fosse de 11,75%, conforme ficou determinado na RN 74/04, da própria Agência Reguladora, na esfera Estadual e outras entidades de defesa do consumidor de todo o Brasil pressionaram a ANS, e o aumento estabelecido pela ANS foi de 11,75%. multando as Operadoras e depois perdoando. Para onde são destinados os recursos das multas aplicadas pela ANS às operadoras?

  11. As Operadoras/ANS, em 2005 foi firmaram um TAC – Termo de Ajustamente de Conduta –a, onde foram convocadas apenas a ANS, as Operadoras, SDE e a União, para aplicar os denominados RESÍDUOS BASEADOS NA VCMH. Aumentos por aniversário do plano, para o biênio 2005/2006 de até 26,10%, como foi o caso da Sul América de 26,10% e a Bradesco de 25,80%. O consumidor ganhou Liminar no TRF/ 5ºR e perdeu no STJ.

  12. Em 2006, os aumentos foram aplicados de forma a: 8,89% para os CONTRATOS NOVOS e até 11,57% para os CONTRATOS ANTIGOS. Esta associação ingressou em juízo na esfera estadual em face das Operadoras, com ACP, para que o reajuste acompanhasse os índice inflacionários, ainda sem julgamento. os Juízes querem a ouvida da ANS e, processo será remetido para a Justiça Federal.

  13. No tocante aos aumentos por mudança de faixa etária, nos contratos ANTIGOS é onde acontecem os maiores absurdos, visto que não existem estabelecidos os índices de PERCENTUAIS, então, as Operadoras aplicam os percentuais que entendem, existindo casos em que foram aplicados de até 410%, 309%, 275%, 170%, 107% 80% e assim por diante. Porém, nos contratos considerados NOVOS, também, existem verdadeiros absurdos de estipulação de índices de até 274%. Então, para os primeiros casos de que não existem estipulação de índices, a ADUSEPS, ingressou em juízo com uma Ação Civil Pública, Processo nº 001.2004.030284-0, onde ficou determinado que o índice para aumento de faixa etária nos contratos antigos, seja de apenas 11,75%, CUJA LIMINAR VEM SENDO MANTIDA PORQUE O TJPE NÃO CASSOU.

  14. Finalizando, as nossas ações são todas albergadas na CF/88, visto que a VIDA é um bem tutelado constitucionalmente e tido de segurança nacional pela ONU, no Código de Defesa do Consumidor – CDC – Lei 8.078/90, o qual considera nula de pleno direito a cláusula abusiva em seu artigo 51, inciso IV, bem como, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do hipossuficiente que é o consumidor, bem como, toda Jurisprudência dos Superiores Tribunais, que já está bastante pacificada com relação a esses absurdos que vêm sendo praticados em detrimento dos usuários.

  15. Na defesa do Consumidor deverão participar todos os atores envolvidos, operadoras, prestadores, médicos e laboratórios e inclusive os consumidores e o Poder Público. O equilíbrio deverá ser o norte e o melhor para o paciente e para a manutenção do sistema. Não se contrata uma assistência privada de saúde para se ter serviço de segunda classe. Os custos deverão ser revistos;os honorários médicos melhorados;As próteses, stents e outros materiais da alta tecnologia, terem os preços de entrada no país mais fiscalizados pela Receita Federal e, os materiais exigidos pelos médicos para os seus pacientes adquiridos pelas operadoras, sejam ou não o produto importado. Que os médicos denunciem os produtos sem qualidade.

  16. Atualização médica deveria ser uma preocupação do Estado e não de Laboratórios nem industria de alta tecnologia. O CFM deveria se posicionar em relação a este fato. As operadoras não fazem contratos individuais e também não querem os idosos. A ANS não regula os contratos coletivos e são exatamente estes que ora são mais oferecidos aos consumidores e onde e está a ANS? A medicina está cada dia mais cara e estamos querendo longevidade. Obrigada, René Santos Patriota Coordenadora Executiva

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