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ACREDITAÇÃO

ACREDITAÇÃO. Resumo da Apresentação Definição de Acreditação: ANS/CBA/ONA/JCI Objetivos da Acreditação Perfil dos Estabelecimentos de Saúde/ Quantidades Organizações acreditadas Gastos em Saúde Estabelecimentos de saúde por esfera administrativa Quantidade de serviços acreditadas ANS

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ACREDITAÇÃO

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Presentation Transcript


  1. ACREDITAÇÃO Resumo da Apresentação Definição de Acreditação: ANS/CBA/ONA/JCI Objetivos da Acreditação Perfil dos Estabelecimentos de Saúde/ Quantidades Organizações acreditadas Gastos em Saúde Estabelecimentos de saúde por esfera administrativa Quantidade de serviços acreditadas ANS Sinmetro/Conmetro/Inmetro SUS ANVISA BNDES/ANS

  2. Definição de AcreditaçãoANS/CBA/ONA/JCI

  3. AGÊNCIA NACIONAL SUPLEMENTAR DE SAÚDE DEFINIÇÃO Sistema de avaliação externa e certificação da qualidade de operadoras e de serviços de saúde que possui caráter voluntário e periódico. Acreditação

  4. CONSÓRCIO BRASILEIRO DE ACREDITAÇÃO DEFINIÇÃO Processo de avaliação externa, de caráter voluntário, através do qual uma organização, em geral não-governamental, avalia periodicamente as instituições de saúde para determinar se as mesmas atendem a um conjunto de padrões concebidos para melhorar a qualidade do cuidado ao paciente. A acreditação é baseada em padrões aplicáveis, predeterminados e publicados. Acreditação

  5. Acreditação ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ACREDITAÇÃODEFINIÇÃO É um método de avaliação dos recursos institucionais, voluntário, periódico e reservado, que busca garantir a qualidade da assistência por meio de padrões previamente definidos. Constitui essencialmente, um programa de educação continuada e, jamais uma forma de fiscalização. 5

  6. JOINT COMISSION INTERNATIONAL DEFINIÇÃO É um processo no qual uma instituição diferente de uma organização de assistência à saúde avalia essa organização para determinar se ela atende aos padrões destinados a melhorar a segurança e qualidade da assistência. Acreditação Acreditação

  7. Acreditação DEFINIÇÃO - CONSENSO Método ou processo de avaliação dos recursos de uma instituição de saúde Utiliza padrões definidos Visa garantir a segurança e qualidade da assistência.

  8. Programas de acreditação França, Itália e Escócia Recentemente aprovadas como obrigatório. Acreditação

  9. Objetivos da Acreditação

  10. OBJETIVO DA ACREDITAÇÃO Dotar as instituições de saúde de instrumentos e ferramentas cujos padrões possibilitem melhorar a qualidade e desempenho dos serviços prestados. Acreditação

  11. Acreditação OBJETIVOS ESPECÍFICOS • Melhoria da administração dos sistemas de informação • Modernização de abordagens e sistemas administrativos • Desenvolvimento de diretrizes e normas clínicas • Capacitação de médicos e administradores para liderança • Implementação de mecanismos voltados para a melhoria do desempenho e qualidade 11

  12. Gastos em Saúde

  13. GASTOS EM SAÚDE Brasil, 2006 ( em milhões de reais)

  14. Perfil dos Estabelecimentos de Saúde/ Quantidades

  15. PERFIL DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DOS 5564 MUNICÍPIOS BRASILEIROS Brasil, AMS, 2002

  16. Estabelecimentos de saúde por esfera administrativa

  17. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE POR ESFERA ADMINISTRATIVA Brasil, AMS, 2002

  18. Brasil tem mais farmácias do que supermercados, diz estudo - 10/9/2003 IRENE LÔBO - Agência Brasil – Brasília Brasil tem mais farmácias do que supermercados, diz estudo – DIÁRIO DE CUIABÁ (MT) - BRASIL No Brasil, existem mais farmácias do que supermercados. São 29 mil lojas que comercializam alimentos, segundo associação do setor, contra 58 mil drogarias da rede privada que, juntas, geram para o mercado brasileiro de medicamentos US$10 bilhões por ano, um dos 10 maiores do mundo. Acreditação

  19. Quantidade de serviços acreditados

  20. ACREDITAÇÃO PELA ONA

  21. ACREDITAÇÃO PELO CBA

  22. ANS

  23. LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências. DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes. Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

  24. Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

  25. Art. 4o Compete à ANS: I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar; II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras; III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras; V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras; Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

  26. Estabelecercritérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados; Estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde; Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

  27. Exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; Avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência; Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

  28. Fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos; Fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar; Avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

  29. Requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas; Adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde; Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

  30. Articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990; Zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar; Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

  31. Sinmetro/Conmetro/Inmetro

  32. Acreditação/ Conmetro Art. 12. O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação: "Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR) Art. 13. Fica revogado o art. 9o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes 32

  33. SINMETRO definiu o Inmetro como único órgão acreditador do país. É reconhecido internacionalmente como o organismo de acreditação brasileiro. Acreditação/ Sinmetro

  34. LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. Acreditação/ Conmetro

  35. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. Brasília, 20 de dezembro de 1999; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Acreditação/ Conmetro

  36. O Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e presidente do Conmetro - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial através da: Resolução nº 5 do Conmetro, publicada no Diário Oficial em 09/02/2004 Altera o termo Credenciamento para Acreditação. Acreditação/ Conmetro

  37. O significado de Credenciamento tem gerado dúvida e sido utilizado para outras finalidades. No vocabulário internacional Acreditação é o termo usado para expressar reconhecimento de competência de organismos de avaliação da conformidade. Acreditação/ Conmetro

  38. Ministros de Estado Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Meio Ambiente; Trabalho e Emprego; Saúde; Ciência e Tecnologia; Relações Exteriores; da Justiça; Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; Defesa Educação Pelos Presidentes Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT Confederação Nacional da Indústria – CNI Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC Acreditação/ Conmetro Conmetro é constituído pelos seguintes membros

  39. O Conmetro, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos processos serviços Acreditação/ Conmetro

  40. Dada a sua relevância, cabe ao INMETRO executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade, verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos. INMETRO

  41. Objetivos Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros, necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País Coordenar, no âmbito do Sinmetro, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal INMETRO 41

  42. Deve manter e conservar os padrões das unidades de medida Implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, com aceitação universal Sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços; INMETRO

  43. Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro Organismo de acreditação nacional Reconhecido pelo Governo Brasileiro, responsável pela acreditação de organismos de avaliação da conformidade (OAC). INMETRO

  44. O Inmetro está comprometido com a confidencialidade, objetividade e imparcialidade da atividade de acreditação desenvolvida pela Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre/Inmetro em consonância com a política da qualidade de observância aos princípios internacionaisde gestão da qualidade e, especificamente, com as diretrizes que fundamentam o reconhecimento desta atividade junto aos Fóruns Internacionais. INMETRO

  45. Tipos de Acreditação Acreditação de Laboratórios Acreditação de Organismos de Certificação Acreditação de Organismos de Inspeção Acreditação de Organismos de Verificação de Desempenho de Produto INMETRO

  46. A Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro é responsável pela acreditação de Organismos de Avaliação da Conformidade - OAC. Organismos e escopos concedidos. Sistemas de Gestão Ambiental - OCA Sistemas de Gestão da Qualidade NBR 15100 - OCE Manejo de Florestas - OCF Produtos - OCP Sistemas de Gestão da Qualidade - OCS Pessoas - OPC Sistemas de Gestão da Segurança de Alimentos - OHC Sistemas de Gestão da Qualidade de Empresas de Serviços e de Obras na Construção Civil - OCO Sistema de Gestão da Responsabilidade Social - OCR Sistema de Gestão da Segurança em Turismo de Aventura - OTA Organismo de Certificação em Sistemas de Gestão de Medição - OCM Produtos Perigosos - OIA-PP Segurança Veicular - OIA-SV Ensaios não Destrutivos - OIA-END INMETRO

  47. Cabe ao INMETRO Elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados; INMETRO 47

  48. Objetivos Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros, necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País Coordenar, no âmbito do Sinmetro, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal INMETRO 48

  49. Exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal Exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada Executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim. INMETRO

  50. Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. Parágrafo único. No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento. INMETRO 50

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