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CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS

CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. Técnicas e Procedimentos Operacionais das Guardas Municipais. Instrutor: Idiney Oliveira de Avila. Crianças e Adolescentes em situações de risco pessoal e social:. Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social:.

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Presentation Transcript


  1. CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS Técnicas e Procedimentos Operacionais das Guardas Municipais Instrutor: Idiney Oliveira de Avila

  2. Crianças e Adolescentes em situações de risco pessoal e social:

  3. Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social: • • Criança é toda pessoa de até doze anos de idade incompletos; • Adolescente é toda pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos. • A forma segura de saber a idade de uma pessoa é conferindo seu documento de identidade. • Conforme estabelece a Constituição Federal, crianças e adolescentes são pessoas em peculiar fase de desenvolvimento e, portanto, não devem ser tratados como adultos. • Crianças e adolescentes não podem ser tratados de modo atentatório à sua dignidade ou com risco à sua integridade física ou mental.

  4. • A proibição do uso de algemas e do transporte em compartimento fechado de veículos deve ser tratada como regra. • Em caso de apreensão, o adolescente não poderá ser colocado com presos adultos. • Quando a apreensão se der em virtude de ordem judicial, o adolescente deverá ser imediatamente encaminhado ao juiz e não à autoridade policial. • Sempre que houver repartição policial especializada, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional deverá ser a ela encaminhado, ainda que o ato infracional tenha sido cometido em co-autoria com maior de idade.

  5. Os Conselhos Tutelares foram criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, • Lei nº 8.069/90, que regulamentou o artigo 227 da Carta da República de 88. • Sua competência e atribuições estão inclusas no Título V do ECA. Capítulo II - Das Atribuições do Conselho Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  6. Art. 147 - A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  7. A Convenção dos Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil em 24/09/1990, no seu art. 2º, 1, reza que os Estados-partes respeitarão os direitos ali previstos e assegurarão a toda criança sujeita a sua jurisdição, sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica, política ou social, posição econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

  8. A Doutrina da Proteção Integral criada pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança deve reger o atendimento à criança e ao adolescente, requerendo um conjunto articulado de ações por parte do Estado e da sociedade que vão desde a concepção de Políticas Sociais até a realização de Programas locais de atendimento implementados por entidades governamentais ou não governamentais. • As crianças e adolescentes são sujeitos de direitos no Brasil de hoje e que não estão eles, por si sós, capacitados para exigir que se concretizem tais direitos, os problemas relativos à criança e ao adolescente devem ser priorizados pelo governo e pela sociedade. • A partir da vigência da Constituição atual, o abandono de crianças e adolescentes à própria sorte pelos pais/ responsáveis, pela sociedade e pelo Estado é considerado violação aos direitos e garantias constitucionais.

  9. Embora seja a legislação brasileira no que pertine à criança e ao adolescente reconhecidamente uma das melhores do mundo, cada vez mais tem-se crianças em situação de risco pessoal/social vagando pelas ruas. Isso provavelmente deve-se ao fato de que a legislação é abstrata e o problema da criança e o adolescente sem atenção familiar/comunitária é concreto, havendo uma distância entre o que deveria ser e o que de fato é, que só pode ser transposta pela vontade política de toda a sociedade. • Nesse passo, cabem algumas considerações a respeito do contexto sócio-cultural em que se encontram crianças e adolescentes que, em sua grande maioria, desassistidos pelos familiares, necessitam da intervenção do Estado na proteção de seus direitos fundamentais. Crianças e adolescentes em "situação de rua" representam o resultado de um processo de exclusão social a que está submetida grande parte da população brasileira.

  10. As questões referentes à crianças e adolescentes em situação de risco pessoal/social tem dado origem a muitos estudos e pesquisas à medida que aumenta a preocupação social acerca do tema. • Há um preocupação corrente na sociedade com o rumo que tem tomado o trato dessas questões pelos diretamente envolvidos e por todos os seus membros, visando analisar criticamente alternativas de atuação institucional, apontar caminhos para a diminuição das desigualdades sócio-educativas, o que poderá levar a uma melhoria na qualidade de vida desses meninos e meninas, diminuindo os casos de morte violenta ligados, em sua maioria, ao tráfico de drogas, o que geraria, no futuro, resposta menos trágica nas estatísticas e mais humana na convivência social dos que habitam este país.

  11. No Título II, artigos 98 a 102 do ECA, procurando-se analisar a competência, a aplicabilidade e as espécies de medidas elencadas no artigo 101, I a VII, do ECA, levadas a efeito pelos Conselhos Tutelares. • A competência dos Conselhos Tutelares com relação à responsabilização dos pais/responsáveis e ao atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco pessoal /social. Descrever as atividades dos Conselhos Tutelares e os encaminhamentos previstos no ECA para a aplicação das medidas de proteção à criança e adolescente, bem como as atinentes aos pais ou responsáveis. Apontar dificuldades encontradas pelos agentes dos Conselhos Tutelares no desempenho de suas funções, analisando criticamente sua atuação dentro do contexto assistencial atual.

  12. A Criança, o Adolescente e o Direito: O Ordenamento Jurídico Brasileiro e a Proteção Integral à Criança e ao Adolescente A Constituição Federal de 88 e as implicações sociais decorrentes da Tutela Integral. Verifica-se que as questões referentes à infância e à juventude gozam de caráter prioritário emanado da Constituição Federal de 1988, objetivando o constituinte à proteção integral, no sentido de assegurar aos seus tutelados a garantia dos direitos fundamentais, indistintamente de classe social. O propósito do constituinte originário foi incumbir tanto a família, como a sociedade e o Estado da relevante tarefa de assegurar os direitos da criança e do adolescente, tendo em vista a sua condição de pessoa em desenvolvimento.

  13. A Constituição Federal de 88 e as implicações sociais decorrentes da Tutela Integral. Verifica-se que as questões referentes à infância e à juventude gozam de caráter prioritário emanado da Constituição Federal de 1988, objetivando o constituinte à proteção integral, no sentido de assegurar aos seus tutelados a garantia dos direitos fundamentais, indistintamente de classe social. O propósito do constituinte originário foi incumbir tanto a família, como a sociedade e o Estado da relevante tarefa de assegurar os direitos da criança e do adolescente, tendo em vista a sua condição de pessoa em desenvolvimento.

  14. O Estatuto da Criança e do Adolescente. A proteção integral à criança e ao adolescente, insculpida na CF/88, consubstanciou-se na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal de 88, ao contrário da legislação antecedente, procurou garantir os direitos fundamentais aos seus tutelados sem qualquer discriminação de origem ou condição social. Assim, foram elaboradas normas referentes aos direitos à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à proteção ao trabalho. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere especialidade ao tratamento legislativo da matéria pelo fato de tratar-se de pessoas em desenvolvimento. O legislador dá ênfase à convivência familiar originária ou em colocação da criança em família substituta, mediante adoção. Contudo, sem descartar a possibilidade de institucionalização quando absolutamente necessário, a critério do Juízo competente.

  15. O ECA cuida, ainda, da prevenção da ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, responsabilizando pais, responsáveis, a sociedade e até o poder público por fatos que coloquem em risco tais direitos. • No Título I encontram-se as disposições sobre a política do atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • O Título II determina as medidas de proteção que podem ser aplicadas sempre que os direitos da criança e do adolescente reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão da sua própria conduta.

  16. A prática de ato infracional, tratada no Título III, sujeita os menores de dezoito anos que tenham praticado conduta descrita como crime ou contravenção penal, às medidas sócio-educativas, elencadas no artigo 112 do ECA, a serem aplicadas pelas autoridades competentes, de acordo com a idade e a gravidade da infração, sendo assegurada a assistência judiciária gratuita, com apresentação do adolescente infrator ao representante do Ministério Público (art. 179, ECA), que poderá promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida sócio-educativa cabível (art. 148, ECA). • Note-se que o arquivamento e a remissão necessitam de homologação pela autoridade judiciária.

  17. O ECA criou o Conselho Tutelar que é Órgão permanente e autônomo, não juridicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131) e tem suas atribuições e competências elencadas no Título V. • De acordo com o artigo 208 do ECA, a violação de direitos individuais, difusos e coletivos previstos na Lei será objeto de ações de responsabilidade. • Os crimes e infrações administrativas praticados contra a criança e o adolescente estão dispostos no Título VII. Ressalte-se que tais crimes são de ação pública incondicionada, não sendo necessária apresentação de queixa. • Não obstante seja a legislação brasileira no que pertine à criança e ao adolescente reconhecidamente uma das melhores do mundo, cada vez mais tem-se crianças em situação de risco pessoal/social vagando pelas ruas.

  18. O ECA criou o Conselho Tutelar que é Órgão permanente e autônomo, não juridicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131) e tem suas atribuições e competências elencadas no Título V. • De acordo com o artigo 208 do ECA, a violação de direitos individuais, difusos e coletivos previstos na Lei será objeto de ações de responsabilidade.

  19. Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

  20. VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 1 - o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. § 2º - A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.(Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)

  21. Os crimes e infrações administrativas praticados contra a criança e o adolescente estão dispostos no Título VII. Ressalte-se que tais crimes são de ação pública incondicionada, não sendo necessária apresentação de queixa. Não obstante seja a legislação brasileira no que pertine à criança e ao adolescente reconhecidamente uma das melhores do mundo, cada vez mais tem-se crianças em situação de risco pessoal/social vagando pelas ruas. * SERVIÇOS AUXILIARES – art. 150, 151, ECA → POLÍCIAS Têm o significado de organização política e sistema de governo. A Polícia impõe respeito e cumprimento das Leis e Regulamentos para manutenção da ordem pública e jurídica. Daí gerar o Poder de Polícia, com 20competência para restringir as liberdades e direitos individuais quando se opõem à ordem legal e política vigentes. As Polícias exercem vigilância. Instituições de Defesa e Segurança.As Polícias integram o Sistema de Segurança Pública Nacional, também ATORES do Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos → SEGURANÇA PÚBLICA - significa o afastamento, por instituições próprias, de todo perigo ou mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos fundamentais, inclusive do direito à propriedade.

  22. Segurança Pública - é a garantia do limite às liberdades individuais. Significa que a liberdade de cada cidadão não pode ultrapassar a liberdade coletiva, ou seja, dos demais cidadãos. A Segurança Pública está assegurada na Constituição Federal, Art. 144 e Parágrafos:“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal;II - Polícia Rodoviária Federal;III - Polícia Ferroviária Federal;IV - Polícias Civis;V - Polícias militares e corpos de bombeiros militares. I - POLÍCIA FEDERAL - competente para: Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

  23. II - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - competente para: Patrulhar ostensivamente as rodovias federais. III - POLÍCIA CIVIL - competente para: Exercer as funções de polícia judiciária, buscando meios de investigar o fato delituoso e apurar infrações penais, exceto as militares. Age preventivamente para manter a ordem pública. É colaboradora do Poder Judiciário quando da ocorrência de infração penal fazendo a apuração do fato criminoso e de sua autoria, dando-lhe condições para decidir sobre o referido fato. Deve ser uma Polícia de Proteção Integral. IV - POLÍCIA MILITAR - tem competência de: Preservar a ordem pública, atendendo às autoridades administrativas para manutenção da ordem e policiamento dos lugares para onde for destacada. Garantir o direito de ir e vir dos cidadãos.

  24. A Guarda Municipal está presente no universo público do município, com atuação direta junto a comunidade. Com atribuições diversas e abrangentes, a serem cumpridas com excelência na prestação do serviço publico. Devem ser tomadas as providencias legais pertinentes aos casos que envolvam crianças e adolescente. Todas as instituições devem exercer permanentemente vigilância “protetora” em todos os lugares. Patrulhamento Escolar: O patrulhamento Escolar é de suma importância para a sociedade, é uma aproximação vital do Agente da Segurança Publica com os futuros, cidadãos que estarão assumindo importantes papéis na sociedade, este trabalho além de ajudar a aproximação com a comunidade, inibe o trafico de drogas, brigas, acidentes de trânsito, na porta das escolas, e causa uma grande tranqüilidade para os pais ao constatar o Agente da Guarda Municipal, fazendo a Segurança Publica no local.

  25. As atribuições aqui citadas são aplicadas em algumas cidades, que reconhecem a importância desta atividade, como meio de promover as Garantias Fundamentais dos Direitos Humanos, existe município que estão criando uma Legislação Orgânica, que prevê um plano diretor na atuação para a Guarda Municipal neste segmento pelo qual esta é inserida no Código de Postura do Município. Hoje a Secretaria Nacional de Segurança Publica através do Ministério da Justiça demonstra um grande interesse em elaborar a Regulamentação da Atividade da Guarda Municipal, e é importante salientar que a atribuição de Poder Policia em Postura Municipal é algum que ainda não fora preenchido e tem um importante papel na Segurança Publica, pois, quando aplicado por meio de uma Guarda Municipal estruturada, esta demonstra sua eficiência que age diretamente na causa dos efeitos em problemas encontrado na Segurança Publica, é importante que as Guardas Municipais estejam atenta para este importante papel social, que independentemente da regulamentação, os prefeitos podem regulamentar a Guarda Municipal nestas funções, criando uma verdadeira Policia Comunitária de fato e de direito voltado para os interesses da Sociedade.

  26. Rol de procedimento básicos:21 • O GM deve acionar todos os meios disponíveis no município para auxiliar a comunidade escolar ou nas proximidades do setor, tais como: • Ambulância; • b. Conselho Tutelar; • c. Secretarias ou Departamentos Municipais; • d. Bombeiros; • e. Outros órgãos necessários para o rápido atendimento do munícipe; • Atenção: • Comunique os responsáveis pela criança ou adolescente sobre sua apreensão e o local onde se encontra.

  27. fim

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