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Decreto 44.786/2008: Pregão Decreto 44.787/2008: Sistema de Registro de Preços

Decreto 44.786/2008: Pregão Decreto 44.787/2008: Sistema de Registro de Preços. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag Cia. Energética de Minas Gerais - Cemig. MINAS GERAIS 13 de maio de 2008. DECRETO 44.786/2008. GRUPO DE TRABALHO PRIMEIRA FASE.

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  1. Decreto 44.786/2008:PregãoDecreto 44.787/2008:Sistema de Registro de Preços Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag Cia. Energética de Minas Gerais - Cemig MINAS GERAIS 13 de maio de 2008

  2. DECRETO 44.786/2008 GRUPO DE TRABALHO PRIMEIRA FASE • Parte do grupo constituído em 2001 e 2002 • Início dos trabalhos 11/05/2007 • Conclusão dos trabalhos 19/07/2007

  3. DECRETO 44.786/2008 GRUPO DE TRABALHO SEGUNDA FASE • Designação do grupo para acompanhamento e fiscalização - 03/06/2007 • Determinação para elaboração de Projeto Básico - 05/06/2007 • Projeto Básico - 06/07/2007 • Parecer jurídico - 03/09/2007 • Publicação da Ratificação da Inexigibilidade no D.O.E - 12/09/2007 • Contrato - 28/09/2007 • Reunião com a Secretária - 28/12/2007 • Conclusão dos trabalhos - 26/03/2008 • Aprovação - 18/04/2008

  4. DECRETO 44.786/2008 OBJETIVOS • Avançar com embasamento legal - Imbuídos do sentimento de mudança • Proporcionar o fim da letargia • Um pouco de coragem para ousar - Sem tomar água no hidrante • Avaliar o impacto, SEMPRE • Utilizar uma redação mais clara e objetiva • Esclarecer pontos polêmicos • Eliminar lacunas • Utilizar a seqüência lógica dos procedimentos

  5. DECRETO 44.786/2008 OBJETIVOS • Adotar técnica legislativa adequada: Anuncia a regra e depois anuncia a exceção à regra • Quando necessário repetir a regra para melhor interpretação • Implementar um novo nível da cidadania que é o controle, proporcionando assim, mais transparência as ações do estado • Não gessar o procedimento

  6. DECRETO 44.786/2008 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • Vigência do Decreto 44.786/2008 a partir de 19 de maio de 2008. • Decretos Revogados a partir de 19/05/2008: • Decreto Estadual nº 42.408/2002 • Decreto Estadual nº 42.416/2002 • Decreto Estadual nº 43.653/2003

  7. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 ART. 2º - DA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO • Inovação: • Decreto contemplando o pregão em sua forma presencial e eletrônica. • §1º c/c §4º - Mantida a obrigatoriedade de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica. • Inovação: Necessidade de apresentação de justificativa, a constar dos autos do processo, para a realização do pregão na forma presencial

  8. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO: • Inovação: • Inciso I - Contratação de serviços de engenharia • “Serviços de engenharia podem ser licitados por pregão, desde que sejam considerados como serviços comuns. (Licitações & Contratos – Orientações Básicas - TCU - 3ª Ed. -Revista, Atualizada e Ampliada – Brasília -pág.37) • “A Procuradoria do Município de São Paulo, em parecer aprovado pelo Procurador Geral em 17 de maio de 2001, consolidou entendimento de não haver óbice em licitar, mediante pregão, alguns serviços comumente enquadrados como de engenharia. ….Estes serviços, dada a pouca complexidade que apresentam, podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, atendendo ao preceituado no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Federal nº 10.520/2002.” (Pregão Presencial e Eletrônico – Diógenes Gasparini, etal. – Ed. Forum – Belo Horizonte – 2006, pág. 133.)

  9. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO: • Inovação: • Inciso III – Pregão Internacional • “Quando a Lei Federal nº 8.666/93, e a Lei Federal nº 10.520, de 2002, calam-se acerca da possibilidade de pregão internacional, não devemos entender imediatamente como vedação. Afinal, os princípios da eficiência, da proporcionalidade, da razoabilidade, da impessoalidade e da moralidade são capazes de sustentar a aplicação efetiva do pregão internacional. E, nesse aspecto, o Decreto Estadual nº 42.408, de 2002, e o Decreto Federal nº 3.555, de 2000, ao permitirem a participação de empresa estrangeira em pregão, não contrariam o sistema jurídico anterior. E como componentes desse mesmo sistema, se o administrador admitir a utilização do pregão internacional, estará agindo de acordo com a legalidade.” PARECER SEPLAG/AJA Nº 2.061/05 de 09 de novembro de 2005 – Belo Horizonte

  10. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO: • Inovação: • Inciso IV – Pré-qualificação de objeto ou de licitantes, • “Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.” Lei Federal 8.666/93

  11. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA: • Inovação: • I - Administração; • II - Administração Pública; • III - Amostra - bem apresentado pelo licitante, caracterizativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela administração; • IV - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CAFIMP;

  12. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA: • Inovação: • XIII - pré-qualificação de licitantes: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação jurídica, técnica, econômica prova de regularidade fiscal, bem como prova de regularidade com a seguridade social previamente ao certame para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação aos pré-qualificados;Pré-qualificação do objeto.

  13. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA: • Inovação: • XIV - pré-qualificação de objeto: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação ao objeto pré-qualificado;

  14. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 5º - DIREITOS E DEVERES • Inovação: • §2º - Inclusão de dispositivo para restringir abusos de recurso dos licitantes, • §3º - Inclusão de dispositivo para enfatizar o elemento ético na gestão do sistema.

  15. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 5º - DIREITOS E DEVERES • Acórdão 3.528/2007 – Tribunal de Contas da União (...) Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório

  16. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 5º - DIREITOS E DEVERES • Inovação: • Inciso III - regulamentação do critério de julgamento por desconto em preços tabelados. (Fonte: Acórdão nº. 1.927/2006-TCU-1ª Câmara) • §3º - Inclusão de dispositivo para enfatizar o elemento ético na gestão do sistema. (Fonte: TCU. Processo nº TC-007.913/94-0 e TC nº 009.802/94. Decisão nº 204/1995 – Plenário)

  17. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL: • Inovação: • §1º, I - Previsão da possibilidade de previsão de decremento mínimo e máximo de diferença entre os lances e tempo máximo para a formulação dos lances; • Inovação: §1º, II - dispositivo expresso autorizando o envio de documentos através de fax símile, tanto no pregão presencial quanto no eletrônico;

  18. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL: • Inovação: • §§2º ao 6º - disciplina da referência à marcas; Acórdão 1521/2003 Plenário: “Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisãon° 664/2001-Plenário)”

  19. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL: • Inovação: • §7º - previsão de entrega de amostra; (...) “se a exigira apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase declassificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar a previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,da transparência, do contraditório e da ampla defesa;” (Acórdão TCU 99/2005 –Plenário) • §11, I - previsão da desnecessidade de repetir condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato;

  20. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 7º - DOUTRINA: • As formalidades recomendáveis: • Eliminação de cláusulas genéricas de eliminação • Previsão no edital de regras de saneamento de defeitos • A oportunidade para manifestação prévia dos interessados • A justificativa satisfatória (cautela quanto a fórmulas gerais) (Marçal Justem Filho – III Congresso Brasileiro de Pregoeiros – Março/2008)

  21. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 8º - ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE • Inovação: • § 2º - possibilidade de designação de pregoeiro para 01 ano, admitido recondução, ou para licitação específica; Decreto Federal 5.450/05 • § 3º - possibilidade de designação de comissão técnica para avaliação de amostra do produto; • § 4º - designação da equipe de apoio com servidores pertencentes a outro órgão da Administração;

  22. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 9º - ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO • Inovação: • §2º - possibilidade de verificação de informações e o suprimento de documentos que constem de sítios oficiais de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos serem juntados ao processo; “A existência de solução alternativa autoriza o saneamento” (Marçal Justem Filho) • XIV - proposição de anulação ou revogação do processo à autoridade superior;

  23. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 Art. 9º - ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO • Inovação: • X - Adjudicar o objeto mesmo quando houver recurso, desde que este seja acolhido pelo pregoeiro; • §1º - faculdade de promoção de diligência e pedido de parecer técnico da área competente; (§3º do art. 43 – Lei 8.666/93)

  24. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 ART.10 - PUBLICIDADE: • Inovação: • Inciso I - supressão dos limites de valor para determinação dos locais onde deverá ser publicado o aviso de licitação-(regulamentação de limites por resolução); • supressão da exigência de publicação em jornal de grande circulação, de âmbito local, regional e nacional; • Parágrafo Único - inclusão da regra de contagem de prazos;

  25. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 ART. 11 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL • Inovação: Art. 21, § 4º- Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (§ 4º - art. 21 - Lei 8.666/93) • II, § 2º - Possibilidade de alterar a data da abertura quando o pregoeiro não responder dentro do prazo estabelecido;

  26. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 ART. 12 - DA SESSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL: • Inovação: • I - Credenciamento: explicitação de que o credenciamento ocorre antes do início da sessão, e que será aceito apenas um credenciado por empresa participante, não podendo o mesmo representar mais de uma empresa no certame, • VIII - Fase de lances: possibilidade de estabelecimento em edital de que o fornecedor poderá dar lance cobrindo o seu próprio lance/proposta, e não o do licitante com menor valor; (Decreto 5.450/05)

  27. INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008 ART. 12 - DA SESSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL: • Inovação: • XIV e XV - Da aceitabilidade: o pregoeiro poderá estabelecer prazo para a apresentação de planilha de preços pelo licitante, adequada ao lance vencedor, para a avaliação da aceitabilidade de sua proposta; • XVI a XVIII - Disciplinou o procedimento para a avaliação acerca da exeqüibilidade dos preços; • XXIX - Fase recursal: estabelecimento de efeito suspensivo para os recursos, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o pregoeiro puder decidir de plano;

  28. OBRIGADA! Loçanny Silva locanny.silva@planejamento.mg.gov.br Coordenadora do Pregão Diretoria Central de Aquisições e Contratações Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO www.planejamento.mg.gov.br

  29. COMPRAS PÚBLICASDecreto 44.786/2008Pregão na Forma Eletrônica Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag Cia. Energética de Minas Gerais - Cemig MINAS GERAIS 13 de maio de 2008

  30. DECRETO 44.786/2008 Decreto de Pregão 44.786/2008Capítulo III Do Pregão EletrônicoArtigo 13º ..... .

  31. DECRETO 44.786/2008 INFORMAÇÃO Há uma grande diferença entre o excessodeinformações e informaçõesessências

  32. DECRETO 44.786/2008 GRUPO DE TRABALHO PRIMEIRA FASE • Parte do grupo constituído em 2001 e 2002 • Início dos trabalhos 11/05/2007 • Conclusão dos trabalhos 19/07/2007

  33. DECRETO 44.786/2008 GRUPO DE TRABALHO SEGUNDA FASE • Designação do grupo para acompanhamento e fiscalização - 03/06/2007 • Determinação para elaboração de Projeto Básico - 05/06/2007 • Projeto Básico - 06/07/2007 • Parecer jurídico - 03/09/2007 • Publicação da Ratificação da Inexigibilidade no D.O.E - 12/09/2007 • Contrato - 28/09/2007 • Reunião com a Secretária - 28/12/2007 • Conclusão dos trabalhos - 26/03/2008 • Aprovação - 18/04/2008

  34. DECRETO 44.786/2008 OBJETIVOS • Avançar com embasamento legal - Imbuídos do sentimento de mudança • Proporcionar o fim da letargia • Um pouco de coragem para ousar - Sem tomar água no hidrante • Avaliar o impacto, SEMPRE • Utilizar uma redação mais clara e objetiva • Esclarecer pontos polêmicos • Eliminar lacunas • Utilizar a seqüência lógica dos procedimentos

  35. DECRETO 44.786/2008 OBJETIVOS • Adotar técnica legislativa adequada: Anuncia a regra e depois anuncia a exceção à regra • Quando necessário repetir a regra para melhor interpretação • Implementar um novo nível da cidadania que é o controle, proporcionando assim, mais transparência as ações do estado • Não gessar o procedimento

  36. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - II - “ c ” - INOVAÇÃO • [...] observando as seguintes regras: • c) no caso de pregão promovido por órgãos e entidades integrantes do SIAD, o credenciamento do licitante, assim como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no CAGEF, nos termos do art. 6º do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006

  37. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - II - “ f ” & “ g ” • f) o uso da senha de acesso pelaautoridadecompetente, pelopregoeiroe pelosmembrosdaequipedeapoio são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros • g) o uso da senha de acesso pelolicitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros

  38. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - II - “ i ” & “ j ” - INOVAÇÃO • i) o uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendoconsiderado, paraefeitosjurídicos, equivalenteàassinatura; e • j) mediante regulamentação da SEPLAG, poderá o credenciamento ser substituído, total ou parcialmente, pelo uso de chaves públicas a que se refere a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

  39. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - IV – V - VII - INOVAÇÃO • IV - todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente • V - a partir da publicação do aviso de licitação para convocação dos interessados em participar do certame, o sistema deverá permanecer disponível para recebimento das propostas de preço • VII - até o horário previsto para término do envio das propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente enviada

  40. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - IX “ a ” - INOVAÇÃO • a) encaminhareletronicamentesuaproposta; e • b) declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta atende às demais exigências previstas no edital

  41. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - XIII - XIV - INOVAÇÃO • XIII - o pregoeiro examinará aconformidadedaspropostas, confrontando as especificações e condições de execução com aquelas detalhadas no edital • XIV - o pregoeiro deverá classificar todas as propostas que estiverem em conformidade com o edital, para participar da etapa competitiva, devendodesclassificaraquelasqueestiverememdesacordocomoinstrumentoconvocatório

  42. DECRETO 44.786/2008 EXAME DE CONFORMIDADE • Esta é uma das etapas mais importantes de qualquer procedimento licitatório: o exame de conformidade da proposta com os requisitos do edital. Na licitação convencional, o exame de conformidade se faz no momento da abertura da proposta e antes da verificação dos preços, nos termos do art. 43, inc. IV, da lei nº 8.666/93. • É por meio do exame de conformidade que a Administração Pública pode avaliar se os requisitos de qualidade e produtividade são realmente satisfeitos pelos licitantes ou não. • O exame de amostras, a necessidade de juntar os prospectos originais do produto, para garantir que o fornecedor realmente o possui e não é um mero representante, são verificados no exame de conformidade: tudo o que o edital pediu, todas as características do objeto são verificadas nessa etapa. • Relevá-la ou dar-lhe menor importância é amesquinhar a função de pregoeiro;

  43. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - XVI – XVII – XIX – XX - INOVAÇÃO • XVI - os licitantes poderão oferecer lances decrescentes, observado o horário fixado e as regras e aceitaçãoestabelecidasnoedital • XVII - conforme estabelecido emedital ou acordado entre o pregoeiro e todososlicitantesparticipantes, poderá ser definido o percentual ou o valor de redução mínima entre os lances e o tempo máximo para a sua formulação • XIX - alternativamente ao disposto no inciso XVIII, o licitante poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema, desdequeexpressamenteindicadonoeditalepermitidopelosistemaeletrônico • XX - caso não se realizem lances eletrônicos, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação

  44. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - XXI – XXII – XXIII - INOVAÇÃO • XXI - no caso de empate entre duas ou mais propostas, em que seus proponentes não tiverem ofertado lance, será realizado, obrigatoriamente, sorteioaleatóriopeloprópriosistema • XXII - alternativamente ao disposto no inciso XXI, caso o sistema eletrônico não disponha de funcionalidade para sorteio, os proponentes cujas propostas foram objeto de empate serãoconvocadospormeiodocanaleletrônicodalicitaçãoparaquesejarealizadoosorteiopresencial, emlocalaserdefinidopelopregoeiro • XXIII - no caso de empate entre dois ou mais lances, prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar, se outro procedimento não for estabelecido no edital • PAREI NO SLIDE 44

  45. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - XXV – XXVII - XXIX - INOVAÇÃO • XXV - o encerramento da fase de lances será por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de cincoaté trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente Encerrado o recebimento de lances • XXVII - a oferta única poderá ser aceita, desdequeessaatendaatodasas exigênciasdoeditalequeseupreçosejacompatívelcomospraticadosnoMercado • XXIX - quandosolicitadopelopregoeiro, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar a planilha de composição de preços readequada ao lance vencedor, por fax ou por meio eletrônico, para análise e decisão sobre a aceitação do menor preço, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial

  46. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - XXXIII – XXXIV - XXXV - INOVAÇÃO • XXXIII - os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cadastro de Fornecedores, ou que estiverem vencidos, deverão ser apresentados via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, fazendoprovaplenadestessenãolhes forimpugnadaaexatidão (PARA MELHOR ENTENDIMENTO) • XXXIV- em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o pregoeiro abrirá prazo de dois dias para apresentação do documento original • XXXV - relativamente ao licitante não cadastrado, detentor da melhor proposta, deverá serobservadoomesmoprocedimentodosincisosXXXIIIeXXXIV quandodaapresentaçãodadocumentaçãocompleta

  47. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - XXXVIII – XLII - XLIII - INOVAÇÃO • XXXVIII - como requisito para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar os Documentos atualizados exigidos nos incisos XXXIII a XXXV, no prazo definido no edital • XLII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em formulários próprios • XLIII - aapresentaçãodedocumentoscomplementares, devidamente identificados, relativos às peças indicadas no inciso XLII, sehouver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XLI

  48. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - XLIV – XLV - INOVAÇÃO • XLIV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, na forma e prazo estabelecidos no inciso XLI, importará na decadência do direito de interposição de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão • XLV -o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo, excetoquando manifestamenteprotelatórioouquandoopregoeiropuderdecidirdeplano Doutrina: “As alegações genéricas, evasivas, que não atendam aos requisitos mínimos da linguagem, como a clareza e a objetividade, equivalem à ausência de motivação.” * *(in Revista O Pregoeiro, Editora Negócios Públicos do Brasil, Ano III – Maio/2007, Curitiba, pág. 18-19 – Coluna Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

  49. DECRETO 44.786/2008 Art. 13º - XLVIII – LI - LII - INOVAÇÃO • XLVIII - é responsabilidade do licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, assumindo o ônus decorrente da perda de negócios se não atender a quaisquer mensagens emitidas pelo Pregoeiro ou pelo sistema, ou de sua desconexão • 13º - LI - quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somenteapós comunicaçãoexpressaaosparticipantesdenovadata, seforocaso, e dehorárioparasuacontinuidade, no endereço eletrônico utilizado para realização da sessão; • Art. 13º - LII - quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas

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