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Lei Orgânica da Administração Tributária

Lei Orgânica da Administração Tributária. Luiz Alberto dos Santos Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais Casa Civil da Presidência da República Outubro de 2009. Conceito de Lei Orgânica. Origem no Direito Constitucional francês

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Presentation Transcript


  1. Lei Orgânica da Administração Tributária Luiz Alberto dos Santos Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais Casa Civil da Presidência da República Outubro de 2009

  2. Conceito de Lei Orgânica • Origem no Direito Constitucional francês • Forma intermediária entre a Constituição e a Lei Ordinária, “dando completude às normas constitucionais” • Lei orgânica: desde 1875, designavam as leis relativas à organização dos Poderes Públicos • Desde 1958, caracterizada por processo de elaboração mais difícil que o da lei ordinária • Exigência de quorum qualificado para sua alteração • Assim, eram leis que tinha conteúdo material específico, sujeitas a requisitos especiais

  3. No Brasil, historicamente, com base na experiência francesa, surgem com o mesmo sentido de Leis Complementares • CF 1891 - Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: 34º) decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição; • CF 1934: Art 39 - Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República: • 1) decretar leis orgânicas para a completa execução da Constituição;

  4. No Direito Administrativo e Constitucional atual, no Brasil, inexiste um conceito claro de lei orgânica • Elasticidade e discricionariedade na sua adoção: tanto leis ordinárias, quanto complementares • Em geral, é a Lei que trata da organização de um setor ou órgão da Administração Pública

  5. Aspectos Constitucionais • Apelido de certas leis que dispõem sobre organização de um setor: • Exemplo: • LEI Nº 9.096, de 19/09/1995 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. • Previsão constitucional expressa: apenas para Leis Orgânicas municipais - constituições dos entes municipais, subordinadas ao princípio do paralelismo com a CF e restritas às competências do Ente • Leis de organização: previstas para alguns setores da Administração Pública, sem conteúdo detalhado a priori • Leis Ordinárias (ou Complementares quando expressamente previstas): “Lei ... disporá sobre a organização...” • Lei Orgânica da Previdência Social (pré-CF 88) • Lei Orgânica da Assistência Social • LOMAN - Magistratura • Lei Orgânica do Ministério Público • Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União • Lei Orgânica da Defensoria-Pública da União • Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União • Lei orgânica da Polícia Federal (em discussão)

  6. Lei ordinária, Decreto autônomo e organização administrativa Lei Orgânica x “Estatuto” Necessidade: Lei Orgânica da Administração Pública (art. 84 CF) EC 32: CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ................ REDAÇÃO ORIGINAL VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; EC 32, DE 2001 VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; .......................

  7. Eficácia e Efetividade de uma Lei Orgânica • Garante maior “estabilidade” do marco normativo das organizações • Reduz espaço de discricionariedade para dispor de forma casuística sobre a matéria em leis esparsas ou decretos • Estrutura, de forma sistêmica e integrada, a normatização relativa ao funcionamento de um setor. • Assegura melhor visão do sistema em que se insere a instituição ou setor do Estado • Consolida instrumentos normativos que regem a sua atuação • Define “espaços de poder” e meios para seu exercício • Caráter corporativo é mais evidente, especialmente na área jurídica e da segurança pública

  8. Requisitos para uma Lei Orgânica • Conteúdo direcionado à organização e funcionamento de um setor da Administração • Definição da natureza jurídica do órgão e de suas prerrogativas funcionais (autonomia, custeio, precedência, privilégios) • Definição dos direitos e garantias dos agentes públicos • Definição de competências e atribuições dos dirigentes e unidades da estrutura básica do setor • Definição das proibições e vedações aos agentes públicos, e respectivo regime disciplinar • Requisitos para provimento de cargos de direção e efetivos • Definição das estruturas de Carreira e Quadros de Pessoal (não necessariamente aspectos remuneratórios)

  9. Validade e Permanência • Uma Lei Orgânica pode, em princípio, constituir-se na “constituição” interna de um setor • Como tal, está direcionada a uma maior durabilidade e permanência no ordenamento constitucional • Para ser lei complementar, exige-se previsão constitucional expressa • Deve dar cumprimento a um mandamento constitucional em termos de tratamento normativo de setor essencial vinculado ao Poder do Estado – principalmente poder de polícia • É garantia para o Estado, para os Agentes Públicos e para o Cidadão, assegurando transparência e melhor atendimento ao princípio da legalidade • Não pode, porém, servir de “escudo” para apropriação corporativa de espaços de poder e autoridade, ou para resolver conflitos entre corporações ou setores, nem para estabelecer instrumentos arbitrários de exercício da autoridade ou reduzir possibilidade do controle social (social accountability)

  10. Contribuição de uma Lei Orgânica para a Administração Tributária • Não existe, ainda, previsão constitucional que a exija • PEC 255/2004 - da Reforma Tributária - Substitutivo: • Art. 10 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da promulgação desta Emenda, instituirão a Lei Orgânica da Administração Tributária, que disporá sobre as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, desenvolvidas exclusivamente por servidor público, titular de cargo efetivo, organizados em carreiras. • Contribuição para a homogeneização do tratamento legal à Administração Tributária • Status diferenciado para a Administração Tributária e seus Agentes • Regulamentação do art. 37, XXII da CF (EC 42) • XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

  11. Leis Orgânicas para o Fisco nos Estados • Cada ente deverá ter sua própria Lei - Autonomia dos entes federativos • Tendência de padronização de estruturas • Proposta do Fórum Fisco – em construção • Proposta Febrafite – Carta de Manaus - julho de 2004: • “1.As competências da Administração Tributária só podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito público. Apenas o Auditor Fiscal estatutário (estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal) possui as credenciais necessárias e suficientes para se desincumbir das tarefas da Administração Tributária. • 2.A Administração Tributária deve desfrutar de fonte orçamentária específica, destinada a cobrir o custeio, inclusive salarial e previdenciário, da estrutura afeita à fiscalização tributária. • 3.A Administração Tributária é independente não só do ponto de vista funcional, mas, também, sob o prisma econômico-financeiro. Autonomia real! • 4.A Administração Tributária tem como sua elevada missão, entre outros objetivos, com a máxima eficiência, otimizar as receitas tributárias.

  12. Lei Orgânica das Auditorias Federais LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007. Art. 50.  No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002. • Lei Federal, exclusivamente • Previsão legal de conteúdo essencialmente voltado ao regime funcional das Carreiras • Matéria de iniciativa privativa do Presidente da República • Limite: • Imperatividade do dispositivo: relativizada em face da iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, “a” e “e” e art. 84, IV da CF • Compromisso político, mas condicionado ao exame do mérito e constitucionalidade • não pode se caracterizar como regime jurídico diferenciado para as Carreiras, mas norma complementar à Lei nº 8.112, de 1990 (RJU) Escopo: Auditores da Receita Federal do Brasil Auditores Fiscais do Trabalho Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil Data final: 15 de março de 2008 Estágio atual: em fase de discussão de propostas no Ministério da Fazenda

  13. Imperatividade da Lei 11.457 • MS 22451 / DF - DISTRITO FEDERALMANDADO DE SEGURANÇARelator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento:  05/06/1997 • EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS, SOLDOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE CLASSE PARA FIGURAREM NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 5º, LXX, letra b da CF/88). IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA PRODUZIR EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS, SE NÃO HÁ COMANDO CONSTITUCIONAL QUE IMPONHA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DA REMESSA DE MENSAGEM PROPONDO REVISÃO COMPULSÓRIA DE VENCIMENTOS, SOLDOS E PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AO SERVIDOR PÚBLICO AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 7º C/C COM O ARTIGO 39, § 2º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CONCEDER REAJUSTE NA DATA CONSIGNADA NA LEI ORDINÁRIA. É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA E RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL A FACULDADE PARA AGITAR O PROCESSO LEGISLATIVO PRÓPRIO PARA AUMENTO OU REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ( CF, ART. 61, § 1º, II, a). MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, MAS INDEFERIDO. • (...) • 5. A lei que instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem, não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir proposta legislativa de revisão de vencimentos, face ao princípio constitucional que lhe reserva a privatividade da iniciativa (CF, artigo 61, § 1º, II, a). - Depende a iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação. 6. Inexistindo dispositivo constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento normativo auto- aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei, é de se indeferir a ordem. Mandado de Segurança conhecido, mas indeferido.

  14. Possível conteúdo da Lei Orgânica das Auditorias Federais - LOAF Aspectos organizacionais e administrativos da Administração Tributária: Conteúdo não obrigatório, mas não vedado, em vista da conexão com atribuições das Carreiras que integram a Administração Tributária e exercício de suas prerrogativas funcionais: • Definição do escopo e abrangência do conceito de “Administração Tributária” da União e competências de seus órgãos • Definição da estrutura e funcionamento dos órgãos de correição e controle social e disciplinar da Administração Tributária – Ouvidoria e Corregedoria; • Mecanismos de prestação de contas e avaliação do desempenho da Administração Tributária; • Requisitos para escolha, nomeação e condições para o exercício de mandato dos titulares dos cargos de Secretário, Ouvidor e Corregedor;

  15. Regulamentação da destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária (art. 167, IV da CF) • Art. 167. São vedados: • IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  16. Aspectos funcionais da LOAF • Prerrogativas das Carreiras e titulares de Cargos de Direção na ATF • Direitos, vantagens, garantias e prerrogativas dos integrantes das Carreiras e dirigentes • Deveres e vedações e regime disciplinar aplicável aos integrantes das Carreiras e dirigentes (complementares a regras gerais – Lei 8.112 e Lei de Conflito de Interesses) • Requisitos para exercício de cargos em comissão de alta direção • Regras e requisitos para provimento de cargos comissionados e funções de confiança vinculados às Carreiras (art. 37, V da CF) • Regras para ingresso, desenvolvimento e movimentação no âmbito das Carreiras da ATF • Instrumentos para aferição de desempenho da ATF e prestação de contas • Regras específicas aplicáveis aos Auditores Fiscais do Trabalho

  17. Recursos Humanos e Lei Orgânica Aspectos correlatos ao conteúdo da Lei Orgânica • Organização e composição da carreira • Definição clara das competências exclusivas de Auditores e Analistas • Prerrogativas e garantias • Regime Disciplinar – normas específicas, relativas às competências exclusivas • Forma de provimento de cargos efetivos e em comissão • Regime de remuneração – regras básicas • Superado, em virtude da MP 440/Lei 11.890 e implementação do “subsídio” para Carreiras de Auditoria-Fiscal • Regras para lotação e movimentação na Carreira • Regras para assegurar isonomia e mérito no desenvolvimento funcional

  18. Não são objeto da LOAF • Normas passíveis de veiculação em Decreto (art. 84, VI) • Criação de um “novo” regime jurídico • Atribuições dos cargos e carreiras de Auditoria (já definidos na Lei 10.593) • Estrutura de carreiras de apoio administrativo à Auditoria • Competências e atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (órgão da AGU) • Alteração de tabela de vencimentos ou de gratificações ou criação de vantagens de caráter indenizatório • Extensão de prerrogativas tais como vitaliciedade e inamovibilidade, reservadas a magistratura e Ministério Público

  19. Processo de elaboração • Medida Provisória: apesar do texto da Lei 11.457, é meio não vedado, mas não recomendado. • Envolvimento do MF, MPOG, MTE, AGU/PGFN e Casa Civil • Elaboração de proposta preliminar para discussão • Consolidação e exame final pela Casa Civil • Envio ao Congresso Nacional: • Limite legal: março de 2008 • Limite efetivo: deliberação do Presidente da República sobre conveniência e oportunidade

  20. ...um fato novo.... SUBSTITUTIVO adotado PELA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 31-A, DE 2007, DO SR. VIRGÍLIO GUIMARÃES, QUE “ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, UNIFICA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. • Art. 37 ............................................................................................ ....................................................................................................... • § 13. Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas de seus servidores, titulares dos cargos das carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII.”(NR)

  21. Obrigado Luizsan@planalto.gov.br

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