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O Financiamiento de Seguro Acidente do Trabalho – SAT no Brasil

O Financiamiento de Seguro Acidente do Trabalho – SAT no Brasil. Constituição da República – Brasil 1988. CAPÍTULO II DIREITOS SOCIAIS Art . 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social : ...

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O Financiamiento de Seguro Acidente do Trabalho – SAT no Brasil

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Presentation Transcript


  1. O Financiamiento de Seguro Acidente do Trabalho – SAT no Brasil

  2. Constituição da República – Brasil 1988 CAPÍTULO IIDIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

  3. Lei nº 8.212, de 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  .... II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1%(um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3%(três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota Valor da Remuneração mensal paga ou creditada 1%, 2% ou 3% Pagar ou creditar remuneração 6%, 9% ou 12

  4. Lei nº 8.212, de 1991 >> Decreto 3.048, de 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Art. 202. ... § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Seção C (Indústria de Transformação) Divisão 24 (Metalurgia) Grupo 242 (Siderurgia) Classe 2422-9 (Produção de Laminados de Aço) Subclasse 2422-9/01 (Produção de Laminados Planos de Aços Especiais) ANEXO VRELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)

  5. POR ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE) % SOBRE A REMUNERAÇÃO GRAU LEVE 1% GRAU MÉDIO 2% GRAU GRAVE 3% INCIDÊNCIA DO SAT Grau de Risco < > Alíquota

  6. ALÍQUOTA – SAT – Atividade Econômica CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO RISCO MÉDIO - 2% VVVVVVVVV VVVVVVVVV

  7. Bonus x Malus Lei nº 8.212, de 1991 >> Decreto 3.048, de 1999 >> Lei nº 10.666, de 2003 Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Lei nº 8.212, de 1991 >> Decreto 3.048, de 1999 >> Lei nº 10.666, de 2003 >> Decreto 6.042, de 2007. FatorAcidentário de Prevenção – FAP Resolução do CNPS – 1.316, de 2009 – Método de Cálculo do FAP Freqüência, Gravidade e Custo

  8. POR ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE) % SOBRE A REMUNERAÇÃO GRAU LEVE 1% GRAU MÉDIO 2% GRAU GRAVE 3% SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO – SAT / Bonus X Malus FAP – Multiplicador 0,5 a 2,0 1% x FAP = 0,5% 2,0% FAP FAP 2% x FAP = 1,0% 4,0% 3% x FAP = 1,5% 6,0% FAP

  9. FAP Tributação “Coletiva” (CNAE) Tributação “Individual” (CNPJ) CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS RISCO MÉDIO - 2% 2% x 1,1700 = 2,34 % 2% x 1,9400 = 3,88 % 2% x 0,5900 = 1,18 % 2% x 1,0000 = 2,00 % 2% x 2,0000 = 4,00 % 2% x 0,5000 = 1,00 % Risco Médio = 2%

  10. Lei nº 8.212, de 1991 >> Decreto 3.048, de 1999 >> Lei nº 10.666, de 2003 >> Decreto 6.042, de 2007 >> Lei nº 11.457, de 2007 (SecretariadaReceitaFederaldoBrasil - RFB). Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; SAT • RFB • fiscalização; • arrecadação; e • cobrança - SAT, adicional SAT e FAP • MPS • definição das alíquotas do SAT, • cálculo do FAP; e • análise das contestações do FAP

  11. Mudanças Importantes no SAT em 2009 – vigência a partir de 2010 Alteração do Anexo V Reenquadramento dos Graus de Risco por Atividade Econômica Quantidade de Atividades Econômicas (CNAE – Subclasse) por Grau de Risco em 2007 (Decreto 6.042) e 2010 (Decreto 6.957)

  12. Mudanças Importantes no SAT em 2009 – vigência a partir de 2010 Implantação do FAP 2010 2011 2012 2013 2014

  13. Mudanças Importantes no SAT em 2009 – vigência a partir de 2010 Implantação do FAP Distribuição (%) do resultado do FAP entre as faixas bonus – neutro e malus Bonus Neutro Malus

  14. Receita de SAT • Ponderações aos valores (R$) de Receita de SAT • Subdimensionamento da Receita de SAT • Ausência de contabilização de valores de SAT provenientes dos Regimes Especiais de Tributação (Empresas do SIMPLES, Agroindústrias, ...) • Devido ao baixo reconhecimento pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos com direito à aposentadoria especial, há uma sonegação de recolhimento do adicional do SAT em contrapartida ao reconhecimento judicial do benefício.

  15. Despesas - Benefícios Acidentários e Aposentadoria Especial • Ponderações aos valores (R$) de Despesas de Benefícios Acidentários e Aposentadoria Especial • Subdimensionamento • Não contabilização do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com a utilização • de tempo especial convertido em tempo comum. Parte das despesas deste benefício deveria ser contabilizada • como despesa financiada pelo SAT. • Devido à subnotificação de acidentes de trabalho, despesas de benefícios acidentários são indevidamente • consideradas como de benefícios previdenciários.

  16. Subdimensionamento das Despesas – Aposentadoria por tempo de contribuição • concedida com a utilização de tempo especial convertido em tempo comum. Exemplo: Homem que trabalhou por 15 anos sob condições especiais com direito à aposentadoria de 25 anos Conversão de tempo: 15 anos sob condições >> 21 anos de tempo comum (15 x 1,4). Da despesa com aposentadoria por tempo de contribuição - 35 anos, 06 (21 – 15) anos devem ser proporcionalizados e considerados como despesa financiada pelo SAT. 35 anos = 100% (R$) 06 anos = 17,14% (R$)

  17. Despesas - Benefícios Acidentários e Aposentadoria Especial Ponderações aos valores (R$) de Despesas de Benefícios Acidentários e Aposentadoria Especial Superdimensionamento O SAT não financia toda a aposentadoria especial, mas somente o tempo necessário à redução do tempo comum em tempo especial. Ex: Aposentadoria especial de 25 anos para homens. A despesa do SAT para o pagamento deste benefício deve ser contabilizada somente na proporção da redução de tempo de contribuição (10 anos) de 35 anos para 25 anos.

  18. Superdimensionamento das Despesas - Aposentadoria Especial

  19. Desequilíbrio Receita de SAT x Despesas com Benefícios Acidentários e Aposentadoria Especial Receita Despesa Receita - Despesa 2006 2007 2008 2009 2010 2011

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