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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. Nívea Cordeiro 2010. O pacto social representado pela CF dá poderes ao Executivo para arrecadar tributos a fim de custear as atividades que deve desempenhar aprovadas no orçamento anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS

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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

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Presentation Transcript


  1. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR Nívea Cordeiro 2010

  2. O pacto social representado pela CF dá poderes ao Executivo para arrecadar tributos a fim de custear as atividades que deve desempenhar aprovadas no orçamento anual.

  3. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS LEI Nº 7.844 DE 15 DE JANEIRO DE 2010. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Sete Lagoas para o exercício financeiro de 2010, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II – o Orçamento da Seguridade Social, compreende as entidades destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto. Título II Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Capítulo I Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária Total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes, será de R$408.351.540,00 (quatrocentos e oito milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com cada orçamento. Art. 3º As receitas, estimadas por Categoria Econômica segundo a origem dos recursos, conforme disposto nos anexos desta Lei, estão desdobradas nos seguintes componentes:

  4. 1.RECEITAS CORRENTES -Receita Tributária R$ 57.810.918 -Receita de Contribuições R$ 7.137.379 -Receita Patrimonial R$ 3.105.842 -Receita de Serviços R$ 22.097.203 -Transferências Correntes R$ 229.309.727 -Outras Receitas Correntes R$ 10.209.303 2.RECEITAS DE CAPITAL -Operações de Crédito R$ 37.000.000 -Alienações de Bens R$ 1.260.257 -Transferência de Capital R$ 67.965.203 DEDUÇÃO DA RECEITA (R$ 27.544.292) TOTAL DA RECEITA R$ 408.351.540 Capítulo II Da Fixação da Despesa Total Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$408.351.540 (quatrocentos e oito milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais) distribuído entre os seguintes órgãos orçamentários:

  5. PODER LEGISLATIVO 1.01.1 – Câmara Municipal de Sete Lagoas R$ 11.247.157,00 PODER EXECUTIVO 2.02.1 – Chefia de Gabinete R$ 1.629.995 2.02.2 – Procuradoria Geral R$ 1.546.330 2.03.1 – Controladoria R$ 326.083 2.04.1 – Sec. de Gov. Assuntos Esp. e Part. Prefeito R$ 270.323 2.05.1 – Secretaria de Administração R$ 6.740.806 2.06.1 – Secretaria da Fazenda R$ 4.074.565 2.06.2 – Unidade Central de Encargos Gerais R$ 35.112.209 2.07.1 – Secretaria Planejamento, Orç. e Gestão R$ 2.855.005 2.08.1 – Secretaria de Educação R$ 53.226.175 2.09.1 – Fundação de Ens.Profissionalizante FUMEP R$ 10.515.079 2.10.1 – Secretaria de Cultura e Com. Social R$ 2.841.185 2.11.1 – Secretaria Municipal de Saúde 2.11.2 – Fundo Municipal de Saúde R$104.444.121 2.12.1 – Secretaria de Esportes e Lazer R$ 2.020.175 2.12.2 – Fundo Mun. De Apoio ao Esporte - FMAE R$ 8 2.13.1 – Secretaria de Assistência Social R$ 3.857.931 2.13.2 – Fundo Municipal de Assist. Social - FMAS R$ 3.676.950 2.13.3 – Fundo Mun. Criança e do Adolesc.- FMDCA R$ 200.000 2.13.4 – Superintendência Mun.Antidrogas - SUMAD R$ 124.613 2.14.1 – Secretaria de Obras Públicas R$ 60.749.928 2.15.1 – Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano R$ 2.046.478 2.15.2 – Fundo Mun.de Transporte e Trânsito - FMTT R$ 868.843 2.16.1 – Secretaria de Meio Ambiente R$ 11.626.406 2.16.2 – Fundo Mun. de Meio Ambiente - FUMMA R$ 95.201 2.17.1 – Sec. de Desen. Econômico e Turismo R$ 2.104.523 2.18.1 – Serviço Aut. de Água e Esgoto - SAAE R$ 84.151.451 2.19.1 – Reserva de Contingência R$ 2.000.000 TOTAL DA DESPESA R$ 408.351.540 Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 15 de janeiro de 2010. MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA Prefeito Municipal NADAB ESTANISLAU ABELIN Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES DE CASTRO Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão TÚLIO EDUARDO DE AVELAR FRANÇA Secretário Municipal da Fazenda RICARDO LÚCIO SANTOS SILVA Secretário Municipal de Administração LEONARDO DE LIMA BRAGA Procurador Geral do Município em substituição (Originária do Projeto de Lei nº. 143/2009 de autoria do Poder Executivo)

  6. Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 15 de janeiro de 2010. MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA Prefeito Municipal NADAB ESTANISLAU ABELIN Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES DE CASTRO Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão TÚLIO EDUARDO DE AVELAR FRANÇA Secretário Municipal da Fazenda RICARDO LÚCIO SANTOS SILVA Secretário Municipal de Administração LEONARDO DE LIMA BRAGA Procurador Geral do Município em substituição (Originária do Projeto de Lei nº. 143/2009 de autoria do Poder Executivo)

  7. Entretanto, esse poder não é absoluto. A própria CF impõe limites ao poder de tributar por meio de princípios e normas próprias.

  8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

  9. Os princípios são os fundamentos do ordenamento jurídico e prevalecem sobre todas as demais normas. • Estas só têm validade se estiverem em estrita consonância com eles. • Os princípios constitucionais são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar.

  10. Em matéria tributária, podemos destacar, entre outros, na CF, o art. 150.

  11. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • ………

  12. Nele, o constituinte estabeleceu as limitações ao poder de tributar, que é uma das garantias fundamentais do contribuinte.

  13. Este artigo estabelece diversos princípios constitucionais em matéria tributária. • Federativo; • Anterioridade ou Anualidade; • Noventena; • Legalidade; • Irretroatividade da Lei; • Isonomia ou Igualdade; • Uniformidade; • Proibição da cobrança de taxa; • Não- Cumulatividade; • Seletividade; • Não-limitação de tráfego etc.

  14. As limitações de competência tributária, não são apenas as referidas nos arts. 150 a 152 da CF/88.

  15. Princípios Constitucionais Tributários Federativo Isonomia ou Igualdade Legalidade Princípios Irretroatividade da Lei Seletividade Anterioridade

  16. Como o próprio “caput”do art. 150 ressalva (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte.....”), existem ainda outras limitações ou princípios tributários escondidos sob comando mais amplo em incisos dos direitos e deveres individuais (art. 5º CF/88). • Vejamos esses em primeiro lugar:

  17. 5.1 Federativo (art. 18 CF/88) Federativo

  18. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

  19. Dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público, U, E, DF ou M, não podem interferir nas competências tributárias umas das outras.

  20. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. • § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. • § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. • § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. • Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  21. 5.2 Legalidade (art. 150, I, CF) Legalidade

  22. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: •         I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  23. Consagrado pelo Direito Tributário como o primeiro grande princípio a ser respeitado, está inserido dentro da própria definição legal de tributo.

  24. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  25. É, talvez, a mais importante limitação da competência tributária, proibindo a qualquer área tributante exigir ou aumentar tributo por qualquer outro instrumento que não seja a lei (no sentido estrito: lei ordinária).

  26. Não é pacífico entre os doutrinadores a discussão a respeito da possibilidade de criação de tributos por meio de medida provisória, não havendo um consenso a respeito, motivo pelo qual o Governo Federal ainda não utiliza esse artifício. Quanto à criação do tributo,a regra do inciso I, do artigo 150não comporta exceções.

  27. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: •         I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  28. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: ………         III – reservada a lei complementar

  29. Assim, a lei que instituir um tributo, deverá conter, na esteira do art. 97 do CTN, elementos obrigatórios:

  30. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:         I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;         IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;         VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  31. No tocante à majoração de alguns impostos: II, IE, IPI, IOF, são excepcionados pela própria Constituição, quando permite que o Poder Executivo altere as suas alíquotas por decreto ou por outro ato normativo. Segundo o art. 153, § 1º CF, há quatro impostos federais que poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo Federal, o que se dá por comumente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda.

  32. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros;         II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;         III - ..........................         IV - produtos industrializados;         V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;         VI - ...............................         VII - ..............................   § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  33. Em dezembro de 2008 um decreto presidencial reduziu o IPI dos carros populares de 7% para zero. Para os modelos médios o governou cortou o tributo à metade, com uma diminuição da alíquota de 13% para 6,5% (movidos a gasolina) e de 11% para 5,5% (nos modelos flex e a álcool). A subida, agora, será progressiva e deverá obedecer às expectativas de retomada do crescimento econômico.

  34. A redução do IPI para linha branca foi aplicada a geladeiras (que caiu de 15% para 5%), fogões (de 5% para zero), máquinas de lavar (de 20% para 10%) e de tanquinhos (de 10% para zero). Inicialmente, o IPI reduzido está previsto para acabar na segunda semana de julho.

  35. Além disso, também poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, a CIDE (art. 177, § 4º, I, b, CF).

  36. Art. 177. Constituem monopólio da União: .......... § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser:         a) .......         b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

  37. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ...........         II - ..........         III - cobrar tributos:         a) ................         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  38. Também o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, será definido mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155 § 2º, XII, g, CF, ou seja, através de convênios entre aquelas Unidades da Federação, não sendo fixadas por lei.

  39. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

  40. 5.3 Isonomia ou Igualdade (art. 150, II CF) Isonomia ou Igualdade

  41. Esse princípio vem tratar de modo específico o art. 5º da CF:“Todos são iguais perante a lei....”

  42. Esse princípio estabelece a obrigatoriedade do agente arrecadador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assegurando a tributação de acordo com a capacidade do sujeito passivo de contribuir, e realizando dessa forma a tributação com justiça social.

  43. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ......................        II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  44. Os tributos diretos que incidem sobre a propriedade e a renda, devem respeitar a capacidade econômica do sujeito passivo. Ex.: um indivíduo que ganha um salário mínimo pode ter um tratamento tributário diferente daquele que ganha um alto salário, já que ambos não estão em situação equivalente.

  45. Os tributos indiretos que incidem sobre a produção e a venda de bens ou serviços são repercutidos no preço, ou seja, são calculados e repassados para o preço final. Nesse caso a realização da justiça social é assegurada pelo princípio da essencialidade do produto, que estabelece a tributação de acordo com a necessidade de consumo básico deste, dispondo que, quanto mais essencial um produto, menor é a tributação que ele sofre, e, quanto menos essencial, ou seja, mais supérfluo, maior é a tributação que sobre ele incide. Ex.: alimentos (pouca tributação); cigarros, cosméticos e perfumes (alta tributação).

  46. Entretanto, a CF estabeleceu a observância do princípio da essencialidade do produto como obrigatória no IPI, e facultativa no ICMS. • O princípio da capacidade contributiva contido no art. 145, § 1º da CF, é considerado uma forma de instrumentalizar-se o princípio da igualdade.

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