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MEDIDAS DE URGÊNCIA

MEDIDAS DE URGÊNCIA. Artigo 12 da Lei 7.347/85 : concessão de medida liminar de natureza satisfativa; (aplica-se o p. da fungibilidade – art. 273, par. 7º, CPC )

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MEDIDAS DE URGÊNCIA

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Presentation Transcript


  1. MEDIDAS DE URGÊNCIA • Artigo 12 da Lei 7.347/85: concessão de medida liminar de natureza satisfativa; (aplica-se o p. da fungibilidade – art. 273, par. 7º, CPC) • Artigo 4º: “evitar dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística (...)” – a prevenção do ato ilícito refere-se à tutela inibitória (satisfativa e não cautelar);

  2. MEDIDAS DE URGÊNCIA • Artigo 84, Parágrafo 3º CDC: sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente (...).

  3. Restrições às medidas de urgência • Artigo 1º, Par. 3º da Lei 8.437/92: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. (aplicável ao Poder Público)

  4. Restrições às medidas de urgência • Artigo 2º da Lei 8437/92: “No mandado de segurança coletivo ou na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas”.

  5. Suspensão de Segurança • Artigo 12, par. 1º Lei 7.347/85 e art. 4º da Lei 8.437/92: suspensão da execução da liminar: - requerimento de pessoa jurídica de direito público (ou o MP- art. 4º, Lei 8437/92); - em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia;

  6. Suspensão de Segurança - decisão do Presidente do Tribunal; - agravo (prazo de 5 dias);

  7. MULTA COERCITIVA • Artigo 11 da Lei 7.347/85: sentenças proferidas nas ações de obrigação de fazer e não fazer; • Artigo 12, par. 2º da Lei 7.347/85: Multa liminar; é devida desde o dia do descumprimento, mas a exigibilidade está condicionada ao trânsito em julgado;

  8. MULTA • Momento da Exigibilidade: 2 correntes: • i) apenas com o trânsito em julgado; • ii) Exigibilidade imediata: art. 84, par. 3º e 4º do CDC;

  9. MULTA • Nos processos coletivos destinam-se aos fundos destinados à reparação dos direitos difusos e coletivos; • Artigo 214 do ECA;

  10. Processos coletivos e Controle de Constitucionalidade • Ações coletivas: efeitos ultra partes ou erga omnes; • STF: não há usurpação do controle abstrato de constitucionalidade, pois é apreciada via prejudicial pelo controle difuso, e, portanto, não se projeta fora do processo e não faz coisa julgada. (Reclamação 600-0/90- SP)

  11. Processos Coletivos e Controle de Constitucionalidade • Requisitos: i) que a controvérsia constitucional não seja o objeto único da demanda, mas sim a relação concreta (litígio concreto); ii) que a questão constitucional seja veiculada como causa de pedir (questão prejudicial e concreta) e não como pedido;

  12. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA • Art. 333 CPC: Teoria Estática de Distribuição do Ônus da Prova; • Distribuição dinâmica do ônus da Prova: o ônus incumbe a quem tem melhores condições de produzir as provas;

  13. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA • Distribuição dinâmica do ônus da Prova: i) o ônus deve ser repartido casuisticamente; ii) a distribuição do ônus é dinâmica; iii) não importa a posição assumida pela parte; iv) não é relevante a natureza do fato probando, mas sim quem tem possibilidades de prová-lo.

  14. Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) • Requisitos: verossímil a alegação ou quando hipossuficiente (técnica); (não cumulativo) • aplicação desta teoria: distribuição seria casuística e não estática e prévia; -regra de atividade/instrução ou de julgamento:

  15. Inversão do Ônus da Prova • Não está limitada às ações individuais de consumo: análise sistemática e finalística do ordenamento positivo; interação dos diplomas que tratam da defesa dos interesses metaindividuais em juízo;

  16. Recursos nas Ações Coletivas • Ações coletivas que versem sobre direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu): i) cabe recurso de colegitimado (assistente litisconsorcial) ii) regra geral, não cabe recurso de pessoa física, salvo se a ação tiver o mesmo espectro da ação popular;

  17. Recursos nas Ações Coletivas • Nas ações que veiculem direitos individuais homogêneoscabe recurso do particular (assistentelitisconsorcial);

  18. Efeitos do Recurso • Artigo 14 da Lei 7.347/85: “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”. • Conclusão: regra geral, apenas efeito devolutivo; (eficácia imediata das decisões)

  19. RESTRIÇÃO TERRITORIAL DAS DECISÕES COLETIVAS • Artigo 16 da LACP: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator(...)”. (Medida Provisória 1.5070/97)

  20. Inconstitucionalidade Irrazoabilidade da Lei • Abuso do poder de legislar; • violação ao princípio da economia processual; • Ofensa à igualdade; • Violação do acesso à justiça: obstáculos para a proteção dos direitos por meio dos processos coletivos;

  21. Inconstitucionalidade • Inobservância do Princípio da Efetividade; • Contradição com a indivisibilidade do objeto dos direitos essencialmente coletivos; • Equívoco na técnica legislativa: confunde critério legislativo para repartição da jurisdição com imperatividade decorrente do comando jurisdicional;

  22. COISA JULGADA • Limites subjetivos da coisa julgada: i) inter partes; ii) ultra partes; iii) erga omnes; • Limites objetivos da coisa julgada: i) pro et contra; ii) secundum eventum litis; iii) secundum eventum probationis;

  23. COISA JULGADA – Direitos Difusos • Erga omnes: atinge a todos os titulares do direito indivisível; • Secundum eventum probationis: i) forma-se apenas a coisa julgada formal em caso de não esgotamento de provas; ii) não precisa constar expressamente na sentença de que o julgamento é por falta de provas (critériosubstancial);

  24. COISA JULGADA – Direitos Coletivos • Coisa julgada ultra partes:além das partes do processo, mas restritos ao grupo, classe ou categoria; • Secundum eventum probationis:

  25. Coisa julgada - Direitos Individuais Homogêneos • Coisa julgada erga omnes; • Secundum eventum litis: haverá extensão da coisa julgada ao plano individual apenas no caso de procedência do pedido; a extensão da CJ para o plano individual é secundum eventum litis;

  26. Constitucionalidade dos temperamentos da coisa julgada • i) impossibilidade concreta de interferência do substituído na demanda coletiva; • ii) os autores das lesões aos interesses metaindividuais são dotados de maior potencial econômico;

  27. Extensão in utilibus da coisa julgada – Art. 103, Par. 2º e 3º • Técnica de extensão do julgado para outras demandas; • Desnecessidade de novos processos de conhecimento para a afirmação do an debeatur: basta o procedimento da habilitação individual (liquidação e execução); - atinge a esfera de terceiros apenas de forma útil (para beneficiar);

  28. Litispendência: direitos individuais e coletivos Artigo 104 do CDC: ações coletivas não ensejam litispendência para as ações individuais, mas os efeitos erga omnes e ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais (transporte in utilibus da coisa julgada), se não for requerida a sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  29. Artigo 104 do CDC • Direito de exclusão; (right to opt out) • Ciência inequívoca da existência do processo coletivo: ônus do réu de informar nos autos do processo individual a existência de uma ação coletiva;. • Prazo de 30 dias para requerer a suspensão do autor no processo individual;

  30. Suspensão das ações individuais • Artigo 104, CDC; • Resp 1.110.549/RS: sustação dos processos individuais determinada pelo Tribunal até o julgamento da ação coletiva; (art. 81;art. 104, ambos do CDC e art. 543-C, CPC (Lei dos recursos repetitivos; interpretação sistemática entre os dispositivos)

  31. Resp 1.110.549/RS • “Mas, a faculdade da suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida na ação coletiva”.

  32. Liquidação Coletiva • Deve ser realizada pelos co-legitimados, nos próprios autos (fase de liquidação e execução (processo sincrético); • Segue as mesmas regras do CPC; • Competência para a liquidação e execução: ação condenatória - art. 98, pr. 2º, inciso II, CDC;

  33. Liquidação Coletiva Art. 98: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

  34. Fase de Liquidação de Sentença Genérica • Artigo 95 do CDC: sentença genérica;fixação da responsabilidade do réu; • Liquidação imprópria: apurar: i) fatos referentes ao dano individual; ii) relação de causalidade entre o fato causador e o dano; iii) dimensionamento do dano;

  35. Liquidação Individual – transporte in utilibus • Competência para a liquidação e execução: Art. 101, I, CDC: domicílio da vítima e de seus sucessores. (aplica-se além das ações de consumo)

  36. Fluid Recovery – Reparação Fluida • Artigo 100, CDC: “Decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.

  37. Fluid Recovery – Reparação Fluida • O pedido indenizatório refere-se aos direitos individuais homogêneos; • Caráter subsidiário/residual: não haver habilitantes em número compatível com a gravidade dano; (princípio da tutela integral do bem jurídico); -Prazo de 1 ano: a contar do trânsito em julgado da ação coletiva; - Legitimação: legitimados coletivos (art. 82, CDC);

  38. Fluid Recovery – Reparação Fluida • Prazo de 1 ano não é prescricional nem decadencial para as liquidações individuais: • No caso de haver concomitância de liquidações individuais e a liquidação residual, suspende-se a liquidação coletiva;

  39. FUNDOS – Art. 100, par. único, CDC • Ontologicamente a vantagem é individual, mas se encontra preso a uma finalidade difusa; • Utilizado para fins diversos dos ressarcitórios, mas conexos com o interesse da coletividade;

  40. Concurso de Créditos • Art. 99: Concurso de Créditos entre ações coletivas e individuais decorrentes do mesmo evento, estas prevalecem. • Par. único: a destinação da importância recolhida ao fundo ficará suspensa enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo em hipótese de o patrimônio do devedor ser suficiente para responder pela integralidade da dívida.

  41. FUNDOS – Art. 13 da LACP • “Havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o MP e os representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.

  42. FUNDOS – Art. 13 da LACP • Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; • Faz parte da estrutura do Ministério da Justiça; • Integrantes: Ministérios, CADE, sociedade civil;

  43. FUNDOS – Recursos • Indenizações coletivas; (ex; dano moral coletivo); • Fluid recovery; • Multas coercitivas e administrativas; • Doações e outras receitas;

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