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Livramento Condicional (arts. 83 ao 90 do CP)

Livramento Condicional (arts. 83 ao 90 do CP). Conceito.

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Livramento Condicional (arts. 83 ao 90 do CP)

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Presentation Transcript


  1. Livramento Condicional (arts. 83 ao 90 do CP)

  2. Conceito • Instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições.

  3. Natureza Jurídica • Direito Subjetivo do Condenado • Etapa (última) do sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade

  4. Requisitos • Espécie de pena: privativa de liberdade (reclusão ou detenção) • Quantidade da pena aplicada igual ou superior 2 (dois) anos • Possibilidade da soma das penas para atingir o mínimo legal • Detração penal • Pena remida • STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. • Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios •     A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  5. Requisitos • Cumprimento parcial da pena: • Mais de 1/3 se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes • Se não reincidente em crime doloso e tiver maus antecedentes? • Mais de ½ se o condenado for reincidente em crime doloso • Mais de 2/3 se o for condenado por crime hediondo e assemelhados • Exemplo: “X” é condenado a 150 anos de reclusão em regime fechado por um crime comum. O agente é reincidente em crime doloso. Qual o tempo necessário para a antecipação da liberdade? Resposta. Deverá cumprir mais de ½ da pena, ou seja, mais de 75 anos, no entanto o limite de execução da pena privativa de liberdade é de 30 anos (art. 75 do CP).

  6. Requisitos (cont.) • Bom comportamento carcerário • Bom desempenho no trabalho durante a execução da pena • Aptidão para prover à própria subsistência • Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade • Cessação de periculosidade nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa • Perícia médica (proibição ou faculdade)

  7. Legislação Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. ( Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

  8. Legislação         Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)         § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)         § 2oIdêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  9. Período de Prova • Tempo restante da pena privativa de liberdade aplicada

  10. Condições • Condições judiciais (art.85 do CP) • Condições legais • Obrigatórias • Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho • Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação • Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste) • art. 132, § 1° da LEP

  11. Condições (cont.) • Condições legais • Facultativas • Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção • Recolher-se à habitação em hora fixada; não freqüentar determinados lugares) • art. 132, § 2° da LEP

  12. Legislação - CP Especificações das condições Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

  13. Legislação - LEP Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:         a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;         b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;         c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.         § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:         a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;         b) recolher-se à habitação em hora fixada;         c) não freqüentar determinados lugares.

  14. Revogação • Conceito: perda do benefício que acarreta o cumprimento do restante da pena • Causas de Revogação • Revogação Obrigatória (art. 86 do CP) • Condenação definitiva a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício • Condenação definitiva a pena privativa de liberdade por crime cometido antes da concessão do benefício

  15. Revogação(cont.) • Causas de Revogação • Revogação Facultativa (art. 87 do CP) • Deixar de cumprir condições impostas; • Condenação definitiva por contravenção penal ou por crime a pena que não seja privativa de liberdade;

  16. Legislação - CP Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Revogação facultativa Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  17. Efeitos da Revogação • Se condenação definitiva a pena privativa de liberdade ocorre por crime cometido durante a vigência do benefício • Se descumprimento das condições impostas • Se condenação definitiva por contravenção penal ou por crime a pena que não seja privativa de liberdade cometido durante a vigência do benefício; • Não computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova e não será permitida, em relação ã mesma pena, novo livramento (art.142 da LEP) • Se condenação definitiva a pena privativa de liberdade ocorre por crime cometido antes da concessão do benefício • Se condenação definitiva por contravenção penal ou por crime a pena que não seja privativa de liberdade cometido antes da vigência do benefício; • Computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida nova concessão de livramento sobre a pena unificada; (art. 141 da LEP)

  18. Efeitos da Revogação • Exemplo: “X” é condenado a 9 anos de reclusão em regime fechado por um crime comum. O agente não é reincidente e tem bons antecedentes. • a) Qual o tempo necessário para a antecipação da liberdade? Resposta. Deverá cumprir mais de 1/3 da pena, ou seja, mais de 3 anos. • b) Qual o período de prova? Resposta. Restante da pena – aproximadamente 6 anos. • c) Nessas condições, quais as consequências (efeitos) jurídicas se, concedido o livramento condicional, o agente é novamente condenado (pena privativa de liberdade 6 anos) restando um ano para o término do período de prova? Resposta. Trata-se de causa de revogação obrigatória. Se a condenação é resultante da prática de crime durante o benefício, o beneficiado perde o período de prova já cumprido e não poderá requerer novo benefício até o término da primeira condenação. Assim, deverá cumprir 6 anos do delito anterior unificados com a pena do novo crime (6 anos). Total da nova pena unificada 12 anos. Nova análise de livramento após seis 6 anos. • Se a condenação é resultante da prática de crime praticado antes do benefício, o beneficiado aproveita o período de prova já cumprido e poderá requerer novo benefício com a pena unificada. Assim, deverá cumprir 1 anodo delito anterior unificados com a pena do novo crime (6 anos). Total da nova pena unificada 7 anos. É possível nova análise de livramento sobre a pena de 7 anos

  19. Legislação - CP Efeitos da revogação Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  20. Legislação - LEP Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.         Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.         Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.         Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.         Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

  21. Legislação - LEP Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.         Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.         Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

  22. Prorrogação e Extinção • Prorrogação do Período de Prova • Suspende-se o Livramento Condicional enquanto não há decisão final a ser proferida no processo que apura o novo delito. • Prorrogado o período de prova não serão mantidas as condições impostas. • Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. • Extinção da Pena • Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

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