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DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEANDRO ANTUNES. LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda , ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos .

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DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

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Presentation Transcript


  1. DA EXECUÇÃO TRABALHISTA LEANDRO ANTUNES

  2. LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

  3. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. • § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

  4.  § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  • § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

  5. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

  6. §3oElaboradaacontapelaparteoupelos • órgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãopara • manifestação,noprazode10(dez)dias,sob • penadepreclusão. 

  7. § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.  •   §5oOMinistrodeEstadodaFazendapoderá,medianteatofundamentado,dispensaramanifestaçãodaUniãoquandoovalortotaldasverbasqueintegramosalário-de-contribuição,naformadoart.28daLeino8.212,de24dejulhode1991,ocasionarperdadeescaladecorrentedaatuaçãodoórgãojurídico.

  8. ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO ARTIGOS; ARBITRAMENTO; CÁLCULOS.

  9. DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO • Súmula nº 399 do TST • AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 • I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJsnºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

  10. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. • (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).

  11. 134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (DJ 04.05.2004)A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

  12. CPC • Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  13. DA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO • Art.880.Requeridaaexecução,ojuizou • presidentedotribunalmandaráexpedir • mandadodecitaçãodoexecutado,afimdeque • cumpraadecisãoouoacordonoprazo,pelo • modoesobascominações estabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivedecontribuiçõessociaisdevidasàUnião,paraqueofaçaem48(quarentaeoito)horasougarantaaexecução,sobpenade • penhora.

  14. § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. •         § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. •         § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

  15. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC E SUA APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.  • (...)

  16. APLICADA OU NÃO? • ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO? OU ENTENDIMENTO DO TST?

  17. ENUNCIADO N.º 71 – 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO • 71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

  18. ENTENDIMENTO DA SDI-1 • MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária.

  19. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS • ART. 475-J, CPC: (...) • § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.  • * NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO

  20. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO •   Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  21. MATÉRIA DOS EMBARGOS •  § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  22. DILAÇÃO PROBATÓRIA • § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

  23. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.  • § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

  24. EXECUÇÃO CONTRA GRUPO ECONÔMICO • Súmula nº 205 do TST • GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 • O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

  25. PENHORA ON LINE • CONVÊNIO BACEN JUD ENTRE O TST E O BANCO CENTRAL • APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

  26. CPC • Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

  27. EMBARGOS DE TERCEIRO • OMISSÃO NA CLT • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC • ARTIGO 1046 DO CPC E SEGUINTES

  28. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO • Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  29. PRAZO DE RESPOSTA • Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  30. COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA • Súmula nº 419 do TST • COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 • Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

  31. QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE JULGA OS EMBARGOS DE TERCEIRO? • RESPOSTA – ART. 897, “A”, DA CLT.

  32. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • PRINCÍPIOS NORTEADORES: • 1 – IMPENHORABILIDADE E INALIABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS • 2 – UNIVERSALIDADE ORÇAMENTÁRIA

  33. CITAÇÃO NA FORMA ARTIGO 730, DO CPC: • Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:  • I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; • II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

  34. Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

  35. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS: • QUESTÃO POLÊMICA!!!

  36. LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. – MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35 • Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  37. ARTIGO DA CLT • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.   • (...)

  38. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:  • I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; • II - inexigibilidade do título; • III - ilegitimidade das partes;

  39. IV - cumulação indevida de execuções; • V – excesso de execução;  • VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;   • Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

  40. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  41. PRECATÓRIO: • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. • (...)

  42. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. • § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  43. PENHORA - SUCESSÃO • OJ 343 SDI1 TST • PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

  44. QUESTÕES • 01 - (FCC - 2012 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária) Conforme as regras aplicáveis à execução no direito processual do trabalho e jurisprudência sumulada do TST, é INCORRETO afirmar:  • A - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 

  45. B - Compete à Justiça do Trabalho a execução dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia e, ex officio, as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo judicial.  •  C - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos; sendo que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não cabendo instrução probatória por meio de testemunhas. 

  46. D - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. • E - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

  47. 02 - (FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Execução de Mandados) Em se tratando de embargos à execução e impugnação à sentença no processo do trabalho, é correto afirmar: • A - É vedada a dilação probatória nos embargos à execução. • B - Não é necessária a garantia do juízo ou penhora de bens para apresentação de embargos à execução.

  48. C - O prazo do executado para apresentar embargos à execução é de 5 (cinco) dias, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. • D - A matéria da defesa dos embargos é ampla, podendo rediscutir as bases do título executivo judicial. • E - A sentença de liquidação não poderá ser impugnada pelo executado ou exequente por meio de embargos à penhora.

  49. CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado • 03 – Considerando uma demanda ajuizada na justiça do trabalho que tenha valor declarado, na inicial, de R$ 27.210,00, julgue os itensa seguir. • A execução do julgado que reconhecer algum direito será promovida de ofício. 

  50. GABARITO: CERTO

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