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DA DEFESA DO RÉU PROF. DIOGO DE CALASANS MELO ANDRADE

DA DEFESA DO RÉU PROF. DIOGO DE CALASANS MELO ANDRADE. Considerações. Partes - Autor e réu - Proposta a ação e verificando-se as possibilidades de admissão processual desta, segue-se a citação para conhecimento e providências da parte adversária.

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DA DEFESA DO RÉU PROF. DIOGO DE CALASANS MELO ANDRADE

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  1. DA DEFESA DO RÉUPROF. DIOGO DE CALASANS MELO ANDRADE

  2. Considerações • Partes - Autor e réu - Proposta a ação e verificando-se as possibilidades de admissão processual desta, segue-se a citação para conhecimento e providências da parte adversária. - Na citação, o réu é advertido para realizar sua “DEFESA”

  3. CONCEITO Defesa é a resposta do réu à ação que lhe move o autor. RESPOSTA DO RÉU, portanto é a expressão vigente adotada pelo CPC.

  4. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA APELAÇÃO EMENDA OMISSÃO DO AUTOR RETRATAÇÃO REMESSA AO TJ EXTINÇÃO DO PROCESSO CITAÇÃO DO RÉU REVELIA APRESENTAÇÃO DE DEFESA

  5. Art. 297 - CPC “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.”

  6. Obrigação da defesa NÃO HÁ OBRIGAÇÃO. Mesmo que o réu não a faça, o processo terá prosseguimento

  7. Caminhos após a citação • Omissão = revelia = verdade dos fatos alegados pelo autor • Reconhecer o pedido = extinção do processo • Oposição ao autor = Formulação da defesa, em forma de CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO, RECOVENÇÃO

  8. . DEFESA DO RÉU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (261) CONTESTAÇÃO (300 CPC) EXCEÇÕES (304 CPC) RECONVENÇÃO (315 CPC)

  9. TIPOS DE DEFESA

  10. PRAZOS • INÍCIO DA CONTAGEM – art. 241,CPC • Juntada do mandado • Decorrido prazo do edital • Vários réus – juntada do último mandado citatório • art. 241, II, IV e V • 15 DIAS – GERALMENTE

  11. OBJETIVO DA DEFESA Inadmissibilidade da ação defesa processual Improcedência da ação Defesa de mérito Ambas

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