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Seminário Internacional de Propaganda de Medicamentos

Seminário Internacional de Propaganda de Medicamentos. Brasília 2005. Patrícia Galdino de Faria Barros Coordenadora-Geral de Políticas e Relações de Consumo DPDC/SDE/MJ. Propaganda de Medicamentos na Internet:Promoção e Comércio. Desafios e Propostas. Desafios. Âmbito interno

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Seminário Internacional de Propaganda de Medicamentos

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Presentation Transcript


  1. Seminário Internacional de Propaganda de Medicamentos Brasília 2005

  2. Patrícia Galdino de Faria Barros Coordenadora-Geral de Políticas e Relações de Consumo DPDC/SDE/MJ

  3. Propaganda de Medicamentos na Internet:Promoção e Comércio • Desafios e Propostas

  4. Desafios • Âmbito interno • Âmbito externo

  5. Âmbito Interno • As normas aplicáveis • Norma federal – Resolução – RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000 (republicada no DOU de 1/6/2001 • Objetivo: • Art. 1º“Aprovar o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitária e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão” • Art. 5º “Tendo em vista a especificidade do meio de comunicação, denominado “Internet”, a rede mundial de computadores, a promoção de medicamentos pelo referido meio deverá observar os seguintes requisitos, além dos demais previstos neste regulamento: • a) é vedada a veiculação de propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição, exceto quando acessíveis exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos • b) na veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos de venda sem exigência de prescrição devem constar da mensagem publicitária a identidade do fornecedor e seu “endereço geográfico”. • Órgão aplicador: ANVISA

  6. O CDC e a Publicidade Abusiva • Art. 37, § 2º - “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” Se há proibição legal, qualquer publicidade realizada em contrariedade á norma configura também a abusividade da publicidade. • Objetivo da norma: Proteção da saúde e segurança dos consumidores • Órgãos aplicadores: Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC

  7. Espaço Público • Internet: Um espaço público “É o lugar acessível a todos os cidadãos, onde um público se reúne para formular uma opinião pública”. Habermas Se há normas, elas devem ser aplicadas

  8. Responsabilidade das empresas que disponibilizam a publicidade • A sanção administrativa pela veiculação da publicidade • Exemplos dos atores envolvidos: • A empresa que promove a publicidade • O sítio eletrônico que veicula a publicidade

  9. Venda de Medicamentos por sites de outros países • Estados Unidos – FDA Existe a preocupação com a facilidade promovida pela Internet para o desenvolvimento de atividades ilegais, tais como a venda de medicamentos sob prescrição médica sem a devida receita... comercialização de produtos por sites situados em outros paises; falta de garantia de que os produtos comercializados atendam aos padrões de qualidades exigidos e, ainda, o incentivo a auto medicação, ocasionando problemas relacionados a reações alérgicas, dosagens inadequadas, etc.

  10. Venda de Medicamentos por sites de outros países União Européia • Posição do Grupo de Farmacêuticos da União Européia: “Sistemas de venda de medicamentos informáticos, on-line, devem, igualmente, ser proibidos” • Posição do Comitê Permanente dos Médicos Europeus: Aprovação do folheto informativo sobre os riscos inerentes à utilização da Internet para aquisição de medicamentos. NÃO ARRISQUE SUA VIDA COM COMPRA DE MEDICAMENTOS ATRAVÉS DA INTERNET

  11. Âmbito externo • O problema da Jurisdição: • Não há jurisdição para a aplicação da norma: Pode ser proibido, porém há uma dificuldade em assegurar a efetividade da norma. • Nestes casos, aplica-se às disposições constantes do Código Civil, relativas a competência em razão do lugar, assim com as normas elencadas na Lei de Introdução àquele Diploma Legal, considerando-se o foro, nestes casos, como local onde residir o proponente, portanto, no país em que estiver situado o seu estabelecimento físico. • A perspectiva da Saúde Pública • Individual: automedicação • Coletivo: I- os efeitos da automedicação II- Os efeitos de resistência das doenças – III – A banalização da medicina – IV – Os efeitos econômicos para o Estado

  12. A Estratégia da Educação - Uma articulação com os principais provedores de acesso e conteúdo para o tema - A questão dos jovens – a comunicação com os internautas - os alertas necessários

  13. Proposta • Cooperação Internacional • Propostas para a instituição de fóruns de discussão permanente sobre o tema • A realização de campanhas mundiais para prevenção da automedicação e o alerta para a comercialização de medicamentos pela Internet

  14. Informações • Proposta MERCOSUL • Página do Ministério da Justiça sobre Comércio Eletrônico: www.mj.gov.br/dpdc

  15. Obrigada. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - SDE/MJ Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Sede Palácio Raymundo Faoro – Sala 520 Telefone: (61) 429-3105 E-mail: dpdc@mj.gov.br Site: www.mj.gov.br/dpdc

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