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Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público

XIV Encontro Nacional da 5ª CCR Setembro – 2013 Pedro Antonio de Oliveira Machado Humberto Jacques de Medeiros. Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público. Pedro Antonio de Oliveira Machado PRDC – SP PRM Bauru Atuação Cível Atuação dialógica em Direitos Humanos

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Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público

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Presentation Transcript


  1. XIV Encontro Nacional da 5ª CCR Setembro – 2013 Pedro Antonio de Oliveira Machado Humberto Jacques de Medeiros Desconto na Aquisição de Medicamentos pelo Poder Público

  2. Pedro Antonio de Oliveira Machado PRDC – SP PRM Bauru Atuação Cível Atuação dialógica em Direitos Humanos Autor da Ação Civil Pública nº 0007325-30.2011.4.03.6108 contra o Poder Público e a Indústria Farmacêutica para regularização da aquisição de medicamentos Declaração de Conflito de Interesses Humberto Jacques de Medeiros PRR 4a Região Porto Alegre Atuação Cível Atuação dialógica em Direitos Humanos e Saúde Prontuário na CGMPF por atuação em Patrimônio Público Uma década sem parecer contrário em ACP e sem falta de interesse

  3. Declaração de Atualidade Os posicionamentos do • Ministério da Saúde, • Tribunal de Contas da União, • Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos Estados • CADE • CMED foram pessoalmente conferidos nos últimos 30 dias para esta apresentação Os posicionamentos judiciais foram conferidos por consulta a sites oficiais Desconhecimento do Planejamento Estratégico do MPF e reflexos sobre o tema

  4. Declaração Ostensiva de Propósito e Pretensões 1. Convencer a trabalhar com o tema de aquisições no Sistema Único de Saúde 2. Divulgar e incentivar a replicação da experiência bem sucedida da PRM Bauru sobre o tema 3. Exercitar reflexões sobre prioridades e eficiência

  5. Inspiração “Conhece-te a ti e ao teu inimigo e, em cem batalhas que sejam, nunca correrás perigo. Quando te conheces mas desconheces o teu inimigo, as tuas hipóteses de perder ou ganhar são iguais. Se te desconheces e ao teu inimigo também, é certo que, em qualquer batalha, correrás perigo.” • Sun Tzu, • “A Arte da Guerra”. China, Império do Meio: 500 A.C.

  6. Cenário corrente • Intervenções possíveis

  7. Cenário atual Quadro fático Causas Intervenções possíveis Prioridade Eficiência

  8. Quadro • Compras correntes • Preços muito variáveis • Mercado anômalo • Gastos elevados • Aquisições diversificadas • Licitações frustradas e desertas • Ordens judiciais de fornecimento • Falta de protocolos • Desabastecimento • Tributação • Intermediários

  9. Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde CARTA DE RECIFE: “EM DEFESA DA CIDADANIA”. Aos dezesseis de maio de 2013, ocorreu o III Encontro de Secretários Estaduais de Saúde do Nordeste, em Recife, tendo como pauta os problemas relacionados à aquisição de medicamentos, principalmente aqueles do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Estiveram presentes os Secretários de Saúde dos estados: Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, os representantes dos estados do Maranhão e Alagoas. Participaram como convidados: representantes do Ministério Público da Bahia, Ceará, Paraíba e Pernambuco, representantes do Ministério da Saúde e coordenadores estaduais da Assistência Farmacêutica.

  10. Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde Foi possível identificar, segundo as narrativas, alguns dos problemas enfrentados na busca do abastecimento regular de medicamentos nas redes de atenção à saúde. Foram indicados: • Despende-se um longo tempo para realizar o processo de cotação de preços, o que enseja necessária qualificação e uniformização das condutas utilizadas para este fim – como medida preventiva a ser adotada para evitar adeserção licitatória; • Observa-se a repetida “desclassificação” de possíveis fornecedores, por não comparecerem nos atos convocatórios para habilitação – ensejando maior incidência de deserção nas licitações; • Constata-se repetido desinteresse dos laboratórios/fabricantes em participar de licitações pela modalidade de pregão eletrônico, e nos casos em que há participação, pouca efetividade nos processos de renegociação de preços;

  11. Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde Identifica-se que a participação em processos licitatórios é hegemonicamente das distribuidoras de medicamentos; • Observa-se que as distribuidoras demonstram especial interesse de participação, nos casos em que há dispensa de licitação – em geral como solução de continuidade ao regular abastecimento e distribuição de medicamentos nas redes de atenção à saúde; • Constata-se que, mesmo nos casos em que se trata- de compra com dispensa de licitação, quando da efetivação contratual, há desistência de entrega do medicamento por parte das distribuidoras que cotaram preços menores, levando a Administração à contratação de fornecedor cuja oferta apresentava preço superior ao inicialmente estabelecido;

  12. Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde • Afere-se que a maior parte das distribuidoras, enquanto fornecedoras de medicamentos, apresenta aumento dos preços pela não aplicação da desoneração do ICMS, conforme previsto no Convênio CONFAZ nº 87/2002 para venda aos Governos, inclusive para aqueles adquiridos em obediência às decisões judiciais; • Observa-se possível “territorialização” do credenciamento das distribuidoras, por parte dos laboratórios/fabricantes para venda dos medicamentos de sua fabricação, exclusividade essa que impede que haja um maior número de participantes em certames, além de ensejar deserção no caso de não participação da distribuidora “credenciada”.

  13. DIREITO À SAÚDE (artigos 196 e 197, CF) Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle

  14. “Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Higeia e Panaceia, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue...” :

  15. :

  16. Higeia X Panaceia Higiene pan (todo) e akos (remédio) Higidez solução de todos os males Prevenção e Promoção recuperação :

  17. $$$$$$$$SAÚDE$$$$$$$$ Hospital Equipamento Médico Medicamento

  18. $$$$$$$$SAÚDE$$$$$$$$ Hospital Equipamento Médico Medicamento

  19. Para tudo tem remédio na vida :

  20. Para tudo tem remédio na vida :

  21. Para tudo tem remédio na vida :

  22. Medicamentação da vida : Super 280 julho 2010 Saúde Nação Rivotril O Brasil é o maior consumidor de Rivotril do mundo. Saiba como um calmante tarja preta tem sido usado para aplacar os sentimentos ruins de jovens, trabalhadores e donas de casa

  23. Medicamentação da vida :

  24. Ranking 2013 1- Neosoro (descongestionante nasal) 2- Puran T4 (hormônio tireoidiano 3- Salonpas (analgésico e anti-inflamatório) 4- Cliclo 21 (anticoncepcional) 5- Microvlar (anticoncepcional) 6- Buscopan Composto (analgésico e antiespasmódico) 7-Rivotril (anticonvulsivante e ansiolítico) 8- Dorflex (analgésico) 9- Glifage (antidiabético) 10- Hipoglós (pomada para assaduras) http://oglobo.globo.com/saude/confira-lista-dos-10-medicamentos-mais-vendidos-do-pais-7338894#ixzz2dEErye83

  25. Direito a saúde OU Direito a bens e serviços no mercado de consumo sanitário?

  26. Mercado Farmacêutico Brasileiro R$ 32.000.000.000, 00 ANVISA 2010

  27. Mão de obra • Matéria Prima • Pesquisa e Patente • Qualidade • Promoção e propaganda Preço e Custo do Medicamento :

  28. Concentração • Elevada barreira de entrada • Ausência de substitutivos • Irresistível • Baixo poder decisório do consumidor • Patentes Mercado de Medicamentos :

  29. Produtor Comprador Regulador Estado e medicamentos :

  30. Produtor:CEME, FURP, LAFEPE,Farmanguinhos Comprador: centralizado descentralizado Regulador: Anvisa. CMED Estado e medicamentos :

  31. No setor público

  32. Problema

  33. ESTADO DECIDINDO Protocolos de atenção Diretrizes terapêuticas Percursos de tratamento Linhas-guia Caso TRASTUZUMABE

  34. ESTADO PAGANDO Honrando compromissos Pagando o preço justo Pagando somente o preço Monopsônio Poder de Compra Banco de Preços

  35. ESTADO REGULANDO ANVISA >>>>> Licenciamento Câmara de regulação de medicamentos >>> Preços CMED

  36. Regulação de Preços Brasil Lei 8.178%91: tabelamento de preços em toda a economia Portaria 37%92: liberação Acordos de cavalheiros 1997: extinção da CEME 1995: Plano Real: reajustes semestrais X SAE 1999: Lei dos genéricos, Lei ANVISA e CPI de medicamentos 2001 a 2003: MPs CAMED x CMED LEI 10.742%03

  37. Dez anos da LEI 10742%2003 Promover a assistência farmacêutica Estimular oferta de medicamentos competitividade

  38. Dez anos da LEI 10742%2003 Compete à CMED dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei: estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos, bem como margens de comercialização a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias(art. 6º e incisos).

  39. LEI Nº 10.742/03 Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED Compete à CMED dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei: → estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos, bem como margens de comercialização a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias (art. 6º e incisos).

  40. a CMED I No exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 6º, caput, incisos I, II e III da Lei nº 10.742/2003, edita, através de um Conselho de Ministros (Governo Federal), Resoluções pelas quais regula e define as margens de preços dos medicamentos a serem comercializados, notadamente quando a aquisição é realizada pelo Poder Público

  41. a CMED II COMPOSIÇÃO → Conselho de Ministros: Ministros da Saúde (que o presidirá), da Justiça, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Chefe da Casa Civil da Presidência da República → Comitê Técnico-Executivo: Secretário de Ciência, Tecnologia do MS, Secretário-Executivo da Casa Civil, Secretário de Direito Econômico do MJ, Secretário de Acompanhamento Econômico do MF e Secretário do Desenvolvimento da Produção do MDICE (núcleo executivo do colegiado da CMED) → Secretaria-Executiva: exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

  42. a CMED III Secretaria Executiva CMED (ANVISA) Compete-lhe realizar as investigações preliminares, instaurar e julgar os processos administrativos para apuração de infrações (descumprimentos de atos emanados da CMED), aplicando multa, apreensão produto, cassação do registro, cassação de licença, intervenção administrativa, etc (art. 56, Lei 8.078/90)

  43. Sistema de Tetos (price cap) O órgão regulador fixa: o preço máximo de ingresso no mercado nacional o preço máximo de venda ao varejo o preço máximo de venda ao governo o preço máximo de venda ao consumidor

  44. PREÇO FÁBRICA Preço máximo que a indústria pode praticar nas vendas no atacado Inclui a margem das distribuidoras Publicado na Tabela CMED Preço pago por drogarias e farmácias

  45. Preço Máximo ao Consumidor Preço máximo que pode ser exigido do consumidor final Praticado por farmácias e drogarias Inclui a tributação incidente por Estado Publicado na Tabela CMED

  46. Preço Máximo de Venda ao Governo Preço máximo que pode ser exigido da Administração Pública, na aquisição de certos medicamentos Praticado por farmácias, drogarias, distribuidoras e indústria. Fruto da aplicação compulsória de um desconto (CAP) sobre o Preço Fábrica.

  47. Coeficiente de Adequação de Preços – CAP Parâmetros de fixação → A fórmula utilizada pela CMED para fixar o percentual do CAP, é resultado de média aritmética, ponderada pelo PIB, através da relação entre o PIB per capita do Brasil e dos países indicados no inciso VII do §2° do art. 4º da Resolução CMED 2/2004 (Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal) → Desde março/2011 o CAP está fixado em 24,38% (Resolução CMED nº. 3, de 02/03/2011 – art. 4º)

  48. Resolução CMED nº 04 (18/12/2006) I → As distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos em seu art. 2º, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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