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Planejamento Tributário na Prática. Prof. Ricardo Suñer Romera Neto rsromera@hotmail.com. Pessoa Jurídica x Pessoa Física. Alíquotas: Jurídica – Simples, Lucro real ou presumido (alíquota 15% + 10%) Física – Tabela do IR – alíquota de até 27,5% A alíquota é aplicada sobre uma BC
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Planejamento Tributário na Prática Prof. Ricardo Suñer Romera Neto rsromera@hotmail.com
Pessoa Jurídica x Pessoa Física • Alíquotas: • Jurídica – Simples, Lucro real ou presumido (alíquota 15% + 10%) • Física – Tabela do IR – alíquota de até 27,5% • A alíquota é aplicada sobre uma BC • Despesas dedutíveis • Jurídica – somente pelo regime de lucro real • Física – pode fazer livro caixa
Lucro Real x Lucro Presumido • Faturamento superior a 48 milhões lucro real. • No início do ano surge uma questão, optar pelo lucro real ou presumido. • Muitos optam pelo lucro presumido pela redução dos custos dos serviços de contabilidade e pela facilidade de cálculo do IRPJ e CSLL.
Lucro Real x Lucro Presumido • A decisão deve-se basear na margem de lucro da empresa antes do IRPJ e CSLL, obtida nas demonstrações contábeis e projetadas até o final do ano. • Atente que a base de cálculo do Lucro Presumido é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta. • Assim, uma empresa comercial que tiver uma margem de lucro superior a 9,6% deve optar pelo lucro presumido.
Para maior clareza, vamos supor uma construtora (faixa de 8% para o Lucro Presumido) que faturou R$ 4.500.000,00 no trimestre e teve rendimentos de aplicações financeiras de R$ 100.000,00.
Lucro Real x Lucro Presumido • A margem de lucro para fins de planejamento tributário deve levar em consideração certas despesas dedutíveis que podem não aparecer nos demonstrativos. Por ex. provisões para férias e 13º salário. • Observar que o ingresso no lucro real determina a automática apuração da PIS/COFINS pelo sistema da não cumulatividade, alíquotas sobem para 1,65% e 7,60%. • Raramente haverá vantagens fiscais para prestadoras de serviços, pois há pouco crédito a serem compensados.
Tributos apurados pelo regime da não cumulatividade IPI ICMS PIS – cumulativo: 0,65% - não cumulativo 1,65% COFINS - cumulativo: 3,00% - não cumulativo: 7,6%
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Operações estruturadas em sequência. • Exemplo: alteração societária com ingresso de novos sócios com integralização do capital por conferência de bens, seguida de cisão seletiva, ficando com o $, pode ser ao contrário, entra com $ e sai com algum bem. • Verificar: - há motivos autônomos, ou não. - Lapso temporal.
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Operações Invertidas • Exemplo: incorporação às avessas • No caso de incorporação, a incorporadora não aproveita o prejuízo fiscal da incorporada. • Analisar a causa da incorporação. • Observar Decreto-Lei 2.341/87: não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade.
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Uso de sociedades • Conduit companies: (empresas veículos ou de passagem) – paraísos fiscais. • Sociedades fictícias: Normalmente usadas para enquadramento em regime tributário mais favorável (simples ou lucro presumido). • Analisar existência de sede, empregados, etc.
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Uso de sociedades - continuação • Interposta pessoa: realização do negócio por pessoa detentora de alguma vantagem tributária. • Exemplo de operação: pessoa jurídica proprietária de um bem que – tendo entabulado vendê-lo – ao invés de vendê-lo diretamente transfere para outra PJ do mesmo grupo que tenha prejuízo fiscal para depois aliená-lo ao comprador.
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Deslocamento da Base Tributável • Para outra PJ que se encontre em regime jurídico tributário mais vantajoso. • Analisar: Justificativa do preço de transferência. • Aplicável para deslocar a ST.
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Deslocamento da Base Tributável Produtor – recolhe IPI Distribuidor Comerciante
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Substituições Jurídicas • Escolha de negócios diferentes dos normalmente adotados. • Imóvel em nome de Pessoa Jurídica, em vez de vender o imóvel, transfere as cotas de capital da sociedade, não há incidência de ITBI.
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Empréstimos ao invés de Investimentos • O empréstimo gera a obrigação de pagar juros, que são despesas dedutíveis, podendo ocorrer um deslocamento do resultado.
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Operações Interestaduais de ICMS sem Trânsito. • A legislação do ICMS contempla a figura das operações sem trânsito físico da mercadoria. • Estruturam-se operações fictas, aliadas a industrialização por encomenda, que reunidas implicam em toda a atividade econômica situar-se num Estado.
Operações preocupantes – analisar caso a caso • Autonomização (segregação) de Operações • Operação complexa é dividida em partes, reguladas por contratos distintos. • Cada uma sendo regulada separadamente, pode ocorrer que alguma delas tenha menor , ou mesmo não tenha, tributação. • Ex. Obra com contrato de locação de máquina para não incidir ISS.
Sociedade em Conta de Participação • Importante instrumento de Planejamento Fiscal; • Distribuição dos lucros sem tributação e com baixa formalidade. • Muito utilizada na construção civil como instrumento de captação de recursos e nas parcerias empresariais. • Pool hoteleiro – usual.
Sociedade em Conta de Participação Mercado – clientes, fornecedores, MO, etc. Sócio Ostensivo – centro de custo – apuração Sócio Participante - Investidor
Sociedade em Conta de Participação • Base legal: Código Civil arts. 991 a 996 e RIR arts. 148,149, 254 e 514. • Para fins tributários as sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (RIR, art. 148); • Os lucros são distribuídos para os sócios ostensivos sem tributação (RIR, art. 149); • O sócio ostensivo poderá abrir livro próprio para a SCP (RIR, art. 254)
Investimento ou Despesa? • Analisar a possibilidade de registrar o gasto como despesa ou investimento (ou imobilizado). • Se for como despesa reduz o lucro tributável em 100% da despesa, no próprio mês. • Se for como imobilizado, amortização conforme tabela o fisco. • Exemplo: Curso de funcionário
Depreciação • Depreciação arts. 305 a 323 do RIR • Depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69). Coeficiente: • 1 turno de oito horas: 1,0 • 2 turnos de oito horas: 1,5 • 3 turnos de oito horas: 2,0 • Excessivo desgaste ou rápida obsolescência, pode aplicar art. 310, § 2º. Contribuinte poderá solicitar laudo ao INT – Instituto Nacional de Pesquisas, ou outro órgão oficial. • Depreciação incentivada (RIR, 313).
Depreciação ou ativação? • Depreciação pode gerar futuro ganho de capital • Empresa no lucro presumido não precisa depreciar • Impossibilidade de reavaliação – extinção da conta reserva de reavaliação.
Planejamento ITBI Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2ºO imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem.
Classificação Fiscal • Tabela TEC - TARIFA EXTERNA COMUM • TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – DECRETO 6.006/2006 • Tabela TIPI classificação: 3303.00 Perfumes e águas-de-colônia. • 3303.00.10 - Perfumes (extratos) – alíquota 42% • 3303.00.20 - Águas-de-colônia – alíquota 12%
Sistema de Custeio por absorção • Único aceito pelo fisco (Verificar 296); • O custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão-de-obra direta empregada (custos diretos), também os chamados gastos gerais de fabricação (custos indiretos). (RIR, art. 294) • IMPORTANTE FIXAR: quando diminuir o valor do estoque, aumenta o preço dos produtos vendidos. Logo diminui o lucro tributável.
Sistema de Custeio por absorção • C.P.V. (Custo do Produto Vendido) • CPV = Custo estoque inicial + Custo de produção – custo estoque final de produto acabado. • Ex. venda 1.000 unidades no mês. • CPV = 10.000,00 + 20.000,00 – 15.000,00 • CPV = R$ 15.000 • Custo unitário R$ 15,00 • O que ocorre se a produção “segurar” a finalização de R$ 10.000,00 para o período seguinte?
Despesas dedutíveis - apuração do IRCréditos de COFINS/PISIncentivos Fiscais • Despesas dedutíveis: Artigos do RIR • Créditos de COFINS/PIS leis 10.883/03 e 10.865/03 • Incentivos Fiscais • Serão objetos da próxima aula... • Obrigado pela atenção!!!!