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Explore the structure of the Brazilian pension system, focusing on the compensation process between INSS and RPPS in Minas Gerais. Analyze implications, requirements, and outcomes.
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Compensação Financeira entreRegimes Públicos de Previdência Social:O CASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de Minas Gerais
INTRODUÇÃO: A estrutura do sistema previdenciário no Brasil é composta: • pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que ampara os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos não titulares de cargo efetivo, além de servidores efetivos pertencentes a entes federados que não possuem regimes próprios; • pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, que têm como beneficiários os ocupantes efetivos de cargos públicos; e • pela Previdência Complementar, que, diferentemente das duas primeiras, é optativa.
INTRODUÇÃO: • O RPPS de MG foi instituído pela Lei Complementar nº 64/02 . • A referida lei criou dois fundos previdenciários , o Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP, que funciona em regime de repartição simples, e o FUNPEMG, que capitaliza as receitas previdenciárias. • A capitalização dos recursos tem acontecido a taxas superiores a 6% de juros reais ao ano. • O patrimônio do FUNPEMG em maio de 2012, a valor de mercado, era da ordem de R$2,8 bilhões.
INTRODUÇÃO: • A compensação previdenciária é um importante mecanismo para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. • Ela permite ao regime público de previdência que concede os benefícios de aposentadoria e pensão seja ressarcido por outros regimes previdenciários para os quais o segurado tenha contribuído anteriormente. • A compensação previdenciária entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e o RPPS de MG tem ocorrido comumente muitos anos após a apresentação do requerimento previsto no convênio próprio. • Assim, a morosidade no pleno encontro de contas determinado constitucionalmente é um dos maiores indicadores de que o atual formato da compensação previdenciária tem representado prejuízos para os regimes próprios, especialmente para o de Minas Gerais, foco de nossa análise.
Compensação previdenciária - Previsão constitucional • Art. 201 § 9º : Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso) • Regulamentado pela Lei nº 9.796/99 e pelo Decreto nº 3.112/99. • A regulamentação limitou-se a tratar da compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS. Não foi ainda, portanto, assegurada a compensação financeira dessa natureza entre os regimes previdenciários de estados e municípios.
Compensação previdenciária – Requisitos • Além da citada regulamentação, outras normas editadas pelo Ministério da Previdência Social parametrizam a compensação previdenciária entre os RPPS e o RGPS, especialmente a Portaria 6.209/99. • As exigências em termos de documentos a serem apresentados por meio do Sistema COMPREV são maiores para os RPPS do que para o INSS. O principal deles refere-se à homologação do ato concessório do benefício reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Compensação previdenciária – Requisitos para os RPPS Documentos que devem ser apresentados ao INSS por meio do sistema COMPREV
Compensação previdenciária – Requisitos para RGPS Documentos que devem ser apresentados ao RPPS por meio do sistema COMPREV
Rentabilidade histórica do FUNPEMG Rentabilidade das aplicações financeiras do FUNPEMG – Jan/2004-abr/2013
Evolução do encontro de contas entre o RPPS de MG e o INSS Fluxo anual líquido da compensação previdenciária – 2007-2011 Fonte: Geinv Elaborado pelo autor
ANÁLISE E RESULTADOS • Até a competência de dezembro de 2011, os créditos da compensação previdenciária que haviam sido vertidos ao fundo capitalizado representavam aproximadamente 10% do seu patrimônio. • Dados apurados em agosto de 2012 apontavam o montante de R$ 81.632.222,72 devido ao RPPS de Minas relativamente ao encontro de contas referente ao período compreendido entre promulgação da Constituição da República de 1988 e a entrada em vigor da Lei n.º 9.796. • O referido valor, caso tivesse sido recebido no início de funcionamento do Fundo em 2002, teria gerado receita financeira superior da ordem de R$66 milhões.
ANÁLISE E RESULTADOS • Até a competência de dezembro de 2011, os créditos da compensação previdenciária que haviam sido vertidos ao fundo capitalizado representavam aproximadamente 10% do seu patrimônio. • Dados apurados em agosto de 2012 apontavam o montante de R$ 81.632.222,72 devido ao RPPS de Minas relativamente ao encontro de contas referente ao período compreendido entre promulgação da Constituição da República de 1988 e a entrada em vigor da Lei n.º 9.796. • O referido valor, caso tivesse sido recebido no início de funcionamento do Fundo em 2002, teria gerado receita financeira superior da ordem de R$66 milhões.
ANÁLISE E RESULTADOS Potencial de recursos a serem recebidos pelo RPPS de MG: • 28.828 processos (16.525 em análise + 12303 indeferidos). • Considerando 20 % de indeferimentos efetivos, existiriam 23.062 processos passíveis de compensação previdenciária em favor do Estado contra 5.034 em prol do INSS. • Levando-se em conta ainda a média de valores pagos por processos no ano de 2011, equivalentes a R$ 19.817,07 nos processos requeridos pelo INSS e a R$ 67.797,81 nos deferidos em favor do regime estadual, o encontro de contas representaria crédito de R$ 1.463.793.963,84 ao RPPS de Minas Gerais.
ANÁLISE E RESULTADOS • Somados os valores relativos ao período do estoque (R$ 81.632.222,72) com os referentes ao processos passíveis de compensação pós Lei 9.796 (R$ 1.463.793.963,84), o valor total estimado de créditos a serem recebidos por MG supera R$ 1,54 bilhão.
CONCLUSÕES • A legislação relativa à matéria em estudo não assegura o fiel cumprimento do ditame constitucional de compensação financeira entre “os diversos regimes de previdência social”, nos termos previstos no art. 201, § 9º da CF/88. • A compensação financeira entre o RGPS e o RPPS mineiro foi importante fonte de receita para a formação do atual patrimônio do FUNPEMG, responsável por cerca de 10% de todas as receitas recebidas pelo fundo até o final do exercício de 2011. • Não há na legislação afeta à matéria previsão de prazos para o processamento dos pedidos de ressarcimento apresentados pelo regime instituidor do benefício ao regime de origem.
CONCLUSÕES • Embora o número de processos pendentes de análise por parte da autarquia federal seja 2,6 vezes maior, ainda assim o número de deferimentos do RPPS em favor do INSS no período de 2007 a 2011 foi 23% maior do que o reconhecimento de pedidos de compensação feitos pelo regime estadual ao gestor do RGPS. • A morosidade no pagamento dos valores do estoque, já reconhecidos como devidos pelos regimes conveniados, representa evidentes prejuízos para os regimes credores, especialmente quando tais regimes adotam o regime de capitalização financeira, como acontece no RPPS de Minas Gerais.
CONCLUSÕES • Caso os valores do estoque tivessem sido, por exemplo, recebidos quando começou a operar o FUNPEMG, as aplicações financeiras desses recursos teriam gerado um retorno financeiro da ordem de R$ 66 milhões, o que representaria valor 81% maior do que o atualmente registrado no sistema COMPREV. • O total estimado dos créditos devidos ao RPPS de Minas Gerais a título de compensação previdenciária é de R$ 1,54 bilhão, valor superior a 60 % do atual patrimônio do FUNPEMG e cerca de 7,5 vezes mais do que foi efetivamente recebido durante os 12 anos de vigência do convênio entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o INSS.
CONCLUSÕES • O não recebimento dos recursos da compensação previdenciária, considerando a possibilidade de aplicação desses recursos e obtenção de rentabilidade equivalente àquela estabelecida como meta atuarial para o FUNPEMG, gera perda de receitas financeiras da ordem de R$ 93 milhões por ano. • Considerando que a solução para os problemas de volatilidade e demora no processamento dos requerimentos por parte do INSS extrapola as normas legais atualmente vigentes, recomenda-se a avaliação dessas questões sob o ponto de vista jurídico, bem como, e especialmente, a apreciação da aparente pertinência de novas investidas de natureza política junto ao INSS e ao Ministério da Previdência Social.
Obrigado ! Marcus Vinicius de Souza 9791 8852 mvsvhm@yahoo.com.br