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Responsabilidade na sucessão empresarial

Responsabilidade na sucessão empresarial. Maria Rita Ferragut Doutora PUC/SP e Livre-docente USP. Responsabilidade tributária NJ lato sensu , de conduta, que, a partir de um fato não tributário, implica a inclusão do sujeito que o realizou no polo passivo de uma RJT.

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Responsabilidade na sucessão empresarial

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Presentation Transcript


  1. Responsabilidade na sucessão empresarial Maria Rita FerragutDoutora PUC/SP e Livre-docente USP

  2. Responsabilidade tributária NJ lato sensu, de conduta, que, a partir de um fato não tributário, implica a inclusão do sujeito que o realizou no polo passivo de uma RJT.

  3. Características da responsabilidade tributária: • Pessoal • Subsidiária • Solidária

  4. Responsabilidade por sucessão – arts. 129 a 133 do CTN • Transferência da obrigação de quitar o crédito tributário para um terceiro, em virtude do desaparecimento, ou não, do devedor originário • Inter vivos ou causa mortis • Regra geral: o sucessor responsabiliza-se pela dívida “existente” na data do evento que motivou a sucessão

  5. Art. 133 CTN “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato”

  6. Adquirir significa obter, conseguir, alcançar, comprar, passar a ter. • Parecer Normativo CST n.º 2/72 – Adquirir, juridicamente, é o ato através do qual se incorpora completa e definitivamente ao patrimônio do seu sujeito os direitos inerentes ao seu objeto.

  7. Estabelecimento • Complexo de bens materiais e imateriais, visto unitariamente pelo direito (art. 1.142 CC) • Segmentos da sociedade (art, 75. par. 1.º. CC; art. 4.º. LC 116/03, arts. 46, II, 49, 51, par. Único e 127, II do CTN)

  8. Há RT por sucessão tanto se ocorrer a aquisição total da PJ, como se ocorrer a aquisição de apenas algum de seus segmentos • Aquisição de segmentos – não será objeto de sucessão as dívidas não relacionadas ao estabelecimento adquirido

  9. Fundo de comércio • Mais valia correspondente ao sobrevalor existente em função da soma dos valores individuais dos bens que compõem o estabelecimento. Consequência provocada pelo conjunto dos bens. • Consiste em um dos elementos do estabelecimento e não deve ter tratamento isolado, pois não tem existência independente dos demais bens do estabelecimento

  10. Provas da aquisição do estabelecimento (lista exemplificativa: imprescindível análise contextual do caso concreto) • Ocupação das mesmas instalações • Utilização dos mesmos equipamentos e utensílios para o exercício da atividade econômica • Variação da receita, com aumento da sociedade sucessora e proporcional diminuição da sociedade sucedida • Mesmo controle acionário

  11. Mesma força de trabalho • Mesmo sistema de informática, sobretudo se for algo específico ao negócio e contiver programação não encontrável em softwares “de prateleira” • Similaridade do nome comercial, fantasia, logotipo e marcas • Atendimento da mesma carteira de clientes • Simultaneidade entre o início da exploração da atividade econômica pelo adquirente dos ativos e a sua interrupção pelo alienante

  12. Coincidência de um grande número de prestadores de serviços e fornecedores • Assunção de dívidas, pelo adquirente, junto a fornecedores do alienante • Existência de compromisso de não concorrência ou de colaboração • Celebração de contratos de prestação de serviços envolvendo a transferência de know-how entre as pessoas envolvidas

  13. Locação • Não se trata de aquisição de estabelecimento e, portanto, não sujeita o locatário à condição de sucessor das dívidas tributárias • Parecer Normativo CST n.º 2/72 – não há sub-rogação nas dívidas, mesmo se houver inatividade do locador e locatário passar a atender a clientela • Provas da simulação

  14. Venda segregada de ativos Dever de avaliar se se trata de mera compra de um ativo isolado, que não afetará a atividade desenvolvida pelo alienante, ou se há uma velada aquisição

  15. Multa também é objeto de sucessão? • Art. 133 CTN – somente os tributos devidos até a data da sucessão são transferíveis • Tributo não é multa • Meu entendimento: dívida passível de sucessão engloba valor atualizados do tributo + multa, já que ambos integram o passivo fiscal. Tributo = crédito tributário no art. 133 do CTN

  16. Razões: • Art. 133 está contido na Seção do CTN que trata da resp dos sucessores. Art 129, que a inaugura, trata da resp pelo crédito tributário (“O disposto nessa Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos...”) • Art. 133 não contempla anistia fiscal • D Posit. trabalha com vocábulos ambíguos. Nossa interpretação privilegia legalidade e tipicidade

  17. FIM! rita@fmac.adv.br

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