1 / 20

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010. UM ENFOQUE PRÁTICO DA APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DA LEI 9099/95 NA JUSTIÇA MILITAR DE MS COM RESULTADOS FAVORÁVEIS PARA AS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO. 1 - A DISCIPLINA MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010.

hayes
Download Presentation

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 UM ENFOQUE PRÁTICO DA APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DA LEI 9099/95 NA JUSTIÇA MILITAR DE MS COM RESULTADOS FAVORÁVEIS PARA AS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO

  2. 1 - A DISCIPLINA MILITAR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 • DIREITO PENAL MILITAR: • tutela, complementa e reafirma a disciplina • CRIME MILITAR X TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR: • a diferença não é de natureza, mas de intensidade ou de grau; ambos ensejam o controle das instituições militares

  3. 2. A LEI 9099, DE 26 de OUTUBRO DE 1995 Lei que instituiu os JEPC Cíveis e Crim. nas justiças dos Estados e Territórios. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 • 2. 1) SURGIMENTO E EVOLUÇÃO: • -Desde 1955 (1º Congresso da ONU) • -Assembléia Nacional Constituinte: Constituição de 1988 • -Lei 9099/95 • 2.2) FINALIDADE: Despenalizadora e não descriminalizadora.

  4. A LEI 9099, DE 26 de OUTUBRO DE 1995 • 2.3 PRINCÍPIOS INFORMADORES: • oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia. • 2.4 INSTITUTOS da Lei 9099: transação penal, suspensão condicional do processo, composição civil de danos e direito de representação. • Embora não aplicáveis na Justiça Militar, em face da nova lei (10.259/01) – “lei mais benéfica”, busca-se algumas adaptações para que sejam implementados alguns institutos. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

  5. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 3. A LEI 10259/01, de 12 de JULHO DE 2001 - Lei que instituiu os JEPC Cíveis e Crim. em âmbito da Justiça Federal. Enquanto a lei 9099/95 possibilita os Juizados Cíveis e Criminais apenas nos Estados e separa os militares do rol de jurisdicionados contemplados pela norma através do Art. 90-A, a Lei 10.259/01 aperfeiçoa a anterior e nada menciona quanto a restrição militar, abrindo um precedente para que os institutos despenalizadores possam ser utilizados na Justiça Militar.

  6. 3.1) APLICAÇÃO DOS “JUIZADOS” NA JUSTIÇA MILITAR: • a) Três são as correntes sobre aplicação na JME • Não aplicação • Aplicação parcial • Aplicação total • b) Um exemplo de Estado pela NÃO APLICAÇÃO é SP. Um exemplo de APLICAÇÃO TOTAL é MG. Um exemplo de APLICAÇÃO PARCIAL é o MS. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

  7. c) Proposta de aplicação na Justiça Militar de MS Através da confecção de um procedimento denominado de TCO-JME (Termo Circunstanciado de Ocorrência para a Justiça Militar Estadual) que substitui o IPM. Em casos de APFD o Policial Militar pode ser beneficiado pela liberdade provisória.

  8. TCO/JME - NÃO ABRANGENCIA O TCO/JME de MS não abrange institutos da Lei 9099/95 como a suspensão processual (Art. 89), a Representação em caso de lesão corporal leve (Art. 88) e o instituto da Transação Penal (Art. 73), pois na Justiça Militar, mais que o interesse individual de autor e ofendido, sobrepujam outros valores, de natureza institucional, como a Hierarquia, a Disciplina e a Administração Militar. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

  9. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 ABRANGENCIA O TCO-JME será confeccionado nos casos dos crimes militares próprios e impróprios, cuja pena não exceda a 02 anos de detenção, cumulativo ou não com multa, conforme previsto na Lei 9099/95 e Lei 10.259/01.

  10. Art. 330 – Abandono de cargo; 195 – Abandono de posto; 223 – Ameaça; 238 - Ato obsceno; 214 – Calunia; 314 – Certidão ou atestado falso; Comunicação falsa de crime; 322 – Condescendência Criminosa; 222 – Constrangimento ilegal; 259 caput – Dano simples; 224 – Desafio para duelo; 196 – Descumprimento de missão; CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010Alguns crimes que não excedem 02 anos de detenção cumulada ou não com multa:

  11. Art. 301 – Desobediência; 203 – Dormir em serviço; 279 – Embriagues ao volante; 202 – Embriagues no serviço 241 – Furto de uso; 217 – Injuria Real; 216 – Injuria; 324 – Inobservancia de lei Regulamento e Instrução; 209 – Lesão Corporal leve; CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010Alguns crimes que não excedem 02 anos de detenção cumulada ou não com multa:

  12. Art. 213 – Maus tratos; 319 – Prevaricação; 267 – usura Pecuniária; Usurpação de função; 197 – Retenção indevida; 280 – Perigo resultante de violação de regra de transito; Art. 174 Rigor Excessivo; 171 – Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia; 226 – Violação de domicilio; 333 – violência arbitraria, Entre outros CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010Alguns crimes que não excedem 02 anos de detenção cumulada ou não com multa:

  13. 4) CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DO TCO/JME: • a) Substituição da PRL por prestação de serviço. • b) Restabelecimento , para o Cmt do infrator do poder disciplinar. c) Robustecimento do moral de tropa e da moral do militar. • d) Resultados positivos para: • Instituições Militares Estaduais (PM e CBM): menos encargos, rapidez na aplicação da sanção, maior força de trabalho à disposição da sociedade, indisponibilidades para o serviço e custos com deslocamentos CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

  14. e) Limitações e controle na aplicação dos institutos penais, • Todos cumprem as sanções impostas. • E ainda: • Justiça Militar Estadual: menos sursis e menos prescrições; • Acusado: mantém a primariedade, evita a restrição da liberdade. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

  15. 5. CONCLUSÃO na PM/MG – Aplicação total CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 • Os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei 9099/95, trazem resultados proveitosos para as Uops, a JME e a sociedade, pelo seguinte: • Sua aplicação não afeta o ordenamento jurídico-militar (penal e disciplinar). • Tem ampla receptividade. • Não traz impunidade.

  16. Tem amparo constitucional. • Não há descumprimento das condições impostas. • O militar permanece, durante determinado período, sob condições que o limitam. • Evita, para o militar, o constrangimento do cerceamento de liberdade. • Evita prescrições de crimes de menor potencial ofensivo. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

  17. Menores ônus para as Uops que hoje não mais dispõem de estrutura logística (alimentação, alojamento, etc) para manter o militar preso. • Revigoramento do poder disciplinar do Comando. • Robustece o moral de tropa e do próprio militar. • Evita a indisponibilidade do militar para o serviço com deslocamentos para as audiências, bem como os custos com diárias. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

  18. Imediatidade da sanção. • Maior força de trabalho à disposição da sociedade. • Evita a desproporcionalidade entre o ‘quantum’ da sanção e o dano efetivamente por ele gerado. • As sanções são sempre de prestação de serviço operacional, e • Os militares da reserva/reformados prestam serviços a entidades civis de assistência social. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010

  19. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 • Amparo legal no CPPM: Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligencia requisitada pelo Ministério Publico: • Quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; • Nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; • Nos crimes previstos nos art. 341 e 349 do CPM.

  20. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 • Amparo legal no CPPM: Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Titulo I da Parte Especial do CPM; b) no caso de infração punida com detenção não superior a 02 anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do CPM.

More Related