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Constituição Federal - Art.5º, XXIX Lei da Propriedade Industrial - 9.279, de 14 de Maio de 1996. Regula direitos e ob

Marcas & Patentes. Constituição Federal - Art.5º, XXIX Lei da Propriedade Industrial - 9.279, de 14 de Maio de 1996. Regula direitos e obrigações Relativos à propriedade industrial. Instituto Nacional de Propriedade Industrial -INPI. MARCAS. O QUE É MARCA ?

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Constituição Federal - Art.5º, XXIX Lei da Propriedade Industrial - 9.279, de 14 de Maio de 1996. Regula direitos e ob

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Presentation Transcript


  1. Marcas & Patentes Constituição Federal - Art.5º, XXIX Lei da Propriedade Industrial - 9.279, de 14 de Maio de 1996. Regula direitos e obrigações Relativos à propriedade industrial. Instituto Nacional de Propriedade Industrial -INPI

  2. MARCAS O QUE É MARCA ? Qualquer figura, nome ou símbolo que possa ser identificado visualmente. Sinal distintivo que identifica produtos e/ou serviços.

  3. MARCAS QUAL A IMPORTÂNCIA DA MARCA? Identifica e distingue diferentes tipos de produtos e serviços existentes. Protege da concorrência desleal e estabelece e fixa parcela de mercado.

  4. MARCAS QUANTO AS FORMAS DAS MARCAS - Nominativas (composta por palavras); - Figurativas (símbolos, emblemas ou figuras);

  5. MARCAS • Mistas (palavras e figuras). • Marcas Tridimensionais.

  6. MARCAS • Exemplos de Marcas que são confundidas com os produtos. A marca passa ser mais importante que o produto.

  7. MARCAS QUANTO AO USO DAS MARCAS - Marcas de Produtos ou de Serviços; Ex.: FORUM – Roupas; EMBRATUR; - Marcas Coletivas e de Certificação;

  8. MARCAS PROTEÇÃO DA MARCA A proteção não é geral, mas limitada a classes, dentro das atividades efetivas dos requerentes, em todo o território nacional. Exceção: marca notória e marca de alto renome.

  9. MARCAS MARCA NOTÓRIA Marca notoriamente reconhecida em seu ramo de atividade, é uma marca famosa, que pode ter ou não registro, goza de proteção especial, sendo protegida, mesmo assim, dentro da sua classe.

  10. MARCAS MARCA DE ALTO RENOME Marca de alto renome é uma marca famosa que tem registro, goza de proteção especial, sendo então protegida em todas os ramos de atividades.

  11. MARCAS 2 PRAZO DE VALIDADE: 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. O QUE É REGISTRÁVEL: Sinal visualmente perceptível, distinta das demais. OBRIGAÇÃO DO TITULAR: iniciar o uso em até 5 anos da concessão do registro.

  12. PATENTE O QUE É PATENTE ? 1.Título de propriedade temporário, concedido pelo Estado; 2. Recompensa pelo esforço usado no processo de criação ou aperfeiçoamento de produtos ou processos já existentes.

  13. PATENTE TIPOS DE PATENTES 1. Patente de Invenção (PI); 2. Modelo de Utilidade (MU).

  14. PATENTE PATENTE DE INVENÇÃO (PI) A invenção consiste na criação de coisa nova, fruto da criatividade humana, suscetível de aplicação industrial. Ex.: - novo tipo de: lubrificante; aparelho economizador de gasolina;

  15. PATENTE REQUISITOS DA PATENTE DE INVENÇÃO (PI): 1. Novidade; 2. Atividade Inventiva; 3. Aplicação Industrial.

  16. PATENTE VIGÊNCIA DA PATENTE DE INVENÇÃO (PI): 20 anos - a partir da data do depósito da patente, OU 10 anos – a partir da concessão da patente.

  17. PATENTE MODELO DE UTILIDADE (MU) Considera-se MU a modificação de forma ou disposição de objeto de uso prático já existente, ou parte deste, de que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Ex.: novo tipo de: cadeira, giratória, reclinável; colher;

  18. PATENTE REQUISITOS DO MODELO DE UTILIDADE (MU): 1. Novidade de forma, de disposição ou de fabricação; 2. Atividade Inventiva; 3. Aplicação Industrial.

  19. PATENTE VIGÊNCIA DA PATENTE DE MU: 15 anos - a partir da data do depósito da patente, OU 7 anos – a partir da concessão da patente.

  20. PATENTE NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE: - Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; - Esquemas, planos, métodos comerciais, contábeis, financeiros e publicitários, sorteios; - Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; - Regras de jogo, Programas de computador...

  21. PATENTE O PEDIDO DE PATENTE DEVERÁ CONTER: - Requerimento; - Relatório Descritivo; - Reivindicações; - Desenhos, se for o caso; - Resumo; - Comprovante de Pagamento / Depósito.

  22. DESENHO INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto (tridimensional) ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto (arte gráfica), proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa – industrializável.

  23. DESENHO INDUSTRIAL Requisitos para a Proteção de DI: • Novidade; • Originalidade; • Servir de Tipo de Fabricação

  24. DESENHO INDUSTRIAL A natureza de Registro de Desenho Industrial protege a forma externa do objeto, e não sua função prática.

  25. DESENHO INDUSTRIAL

  26. DESENHO INDUSTRIAL

  27. DESENHO INDUSTRIAL

  28. DESENHO INDUSTRIAL

  29. DESENHO INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL Considera-se Desenho Industrial a configuração ornamental externa de produto industrial, ou um padrão ornamental aplicado a um produto. DI de ProdutoDI Gráfico

  30. Vantagens Não há exame quanto à novidade; Poderá ser concedido em menos 6 meses; As exigências técnicas saem ,a íntegra, na RPI. Desvantagens Possibilidade de perda do registro no cinco anos a partir da concessão do mesmo; Grande número de nulidades; Impossibilidade de mudança de natureza de proteção. DESENHO INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL

  31. DESENHO INDUSTRIAL ou DIREITO AUTOR CONCEITO Desenho industrial “a forma plástica ornamental de um objeto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” • Direito de Autor • “as criações do • espírito, expressas por • qualquer meio ou • fixadas em qualquer • suporte, tangível ou • intangível, conhecido • ou que se invente no • futuro...”

  32. PROTEÇÃO LEGAL DO DESIGN Pode ser protegido, legalmente, por duas naturezas jurídicas: 1. Registro de Desenho Industrial O desenho industrial protege a forma nova e original de uma jóia passível de fabricação industrial desde que não seja uma obra de caráter puramente artístico. Os desenhos industriais são registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. (www.inpi.gov.br) 2. Registro de Direito de Autor O direito autoral protege a forma de expressão artística original contida na jóia, não sendo necessário o requisito de fabricação industrial. Embora seja recomendado, a proteção autoral independe de registro. O registro de Direito de Autor é facultativo, podendo ser feito na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – EBA/UFRJ. (www.eba.ufrj.br)

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